Acórdão nº 1830/04.0PBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelBR
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

*I – Relatório.

1.1.

A...

, mais tarde admitida a intervir na qualidade de assistente nos autos e já neles melhor identificada, demandou criminalmente B...

, também aí com os seus sinais e entretanto constituído arguido, tudo como sobressai da participação policial que integra fls. 1 e 2.

Após subsequente tramitação do correspondente inquérito, determinado o cumprimento do disposto pelo artigo 285.º, n.º 1 do Código de Processo Penal [diploma de que serão os normativos doravante a citar, sem menção da origem], seguiram-se acusação particular e pública contra o visado B....

Através da primeira, que constitui fls. 78 e segs., imputando-lhe a assistente a prática de um crime de injúrias; de um crime de ameaças; de um crime de ofensas à integridade física e de um crime de furto, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 181.º, n.º 1; 153.º; 143.º e 207.º, todos do Código Penal [vulgo CP].

Pela segunda, como resulta de fls. 100/101, assacando-lhe o Ministério Público a autoria de um crime de ofensas à integridade física, previsto e punido pelo citado artigo 143.º, n.º 1. Ministério Público que, por outro lado, não acompanhou aquela primeira na parte atinente aos falados crimes de injúrias e furto.

Com o intuito de comprovar judicialmente as ditas decisões de acusar, o arguido requereu a abertura da instrução que, deferida e processada, culminou com a realização do pertinente debate instrutório e despacho da sua não pronúncia relativamente a ambas (cfr. fls. 195 e segs.).

1.2. É na discordância da assistente com tal decisão que vem interposto o presente recurso, sendo que a mesma do requerimento respectivo, após motivação, extraiu a formulação das conclusões seguintes: 1.2.1. Não foram investigados ou não foram convenientemente investigados os crimes em causa nos autos sendo ou constituindo esse facto causa da sua nulidade insanável, que ora se invoca, nos termos do disposto no artigo 119.º, alíneas b) e d).

1.2.2. A falta de comunicação da inquirição de testemunhas havida e por isso a impossibilidade de a recorrente exercer um seu direito são fundamento de anulabilidade nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea b), que também se argúi.

1.2.3. Também quer o inquérito quer a instrução foram insuficientes, bem como a omissão posterior pelo M.mo Juiz de Instrução do disposto no artigo 302.º, n.º 1, conhecimento essencial à recorrente para requerer a produção de eventual prova suplementar, são fundamento e causa da nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d).

1.2.4. Acresce, e ao contrário do sufragado na decisão recorrida, que se verificam indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de ofensas corporais na pessoa da assistente.

Na verdade, a assistente não teve a possibilidade de contraditar a credibilidade dos depoimentos, e, sempre, é outra a realidade dos factos pois que se mostram documentadas as lesões e existem as declarações da própria.

1.2.5. O facto de se vedar à assistente o conhecimento dos actos de instrução, bem como a prova deles resultantes, quando se permitiu a consulta completa dos autos ao arguido no inquérito, é uma flagrante violação legal do princípio da igualdade de armas e das disposições constitucionais contempladas nos artigos 127.º; 289.º e 291.º, além dos artigos 13.º; 202.º; 203.º e 204.º, estes todos da Constituição da República Portuguesa [CRP].

Terminou pedindo que se decrete a nulidade da instrução processada, ou, concedendo, e no mínimo, a pronúncia do arguido pelo indicado crime de ofensas á integridade física.

1.3. Admitido o recurso, e notificados os demais sujeitos processuais, seguiram-se respostas de ambos defendendo a subsistência do decidido.

1.4. Com implícito despacho de manutenção da dita decisão, remeteram-se os autos para este Tribunal.

Aqui, o Exmo. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer conducente a igual subsistência do despacho impugnado.

Cumpriu-se com o disposto pelo artigo 417.º, n.º 2.

No exame preliminar a que alude o n.º 3 deste normativo, consignou-se nada obstar ao conhecimento de meritis.

Realiza-se conferência, cabendo apreciar e decidir.

*II – Fundamentação.

2.1. O âmbito do recurso é-nos facultado através das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Na verdade, e sem prejuízo do conhecimento das questões que assumam carácter oficioso, decorre do estatuído pelo artigo 412.º, n.º 1 que são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que este Tribunal tem de apreciar.

Isto dito, inexistindo alguma (s) de conhecimento oficioso, temos que no caso sub judice as questões que reclamam a nossa ponderação, por ora, são: - Ocorreu, in casu, falta de promoção do processo pelo Ministério Público ou falta de inquérito, e, na afirmativa, consequências? - Verifica-se nulidade decorrente da falta de notificação à recorrente para presença em acto cuja comparência lhe era obrigatória? - Bem como de omissão pelo M.mo JIC do disposto pelo artigo 302.º, n.º 1, 1.ª parte? - Sempre contêm os autos indícios suficientes para que o arguido seja submetido a julgamento, isto é, pronunciado, ao menos pela prática de um crime de ofensas à integridade física? - O conhecimento facultado ao arguido dos actos de instrução, bem como da prova daí adveniente, em contrário do sigilo que deles foi imposto à recorrente, viola normativos constitucionais, maxime o princípio da igualdade de armas daí adveniente? Vejamos: 2.2.

Se ocorreu, in casu, falta de promoção do processo pelo Ministério Público ou falta de inquérito, e, na afirmativa, consequências.

Procurando convocar a nulidade resultante do estatuído pelo artigo 119.º, alíneas b) e d) [Falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º; e falta de inquérito, respectivamente], a recorrente começa por fazer um “histórico” dos actos praticados ao longo do inquérito, para depois, muito concretamente no artigo 20.º da motivação oferecida, realçar os que em seu entender foram indevidamente omitidos integrando a nulidade ora em causa: quanto a um crime de ameaças denunciado a fls. 2 não foi realizada qualquer diligência, nem solicitada à ofendida a indicação de meios de prova ou, inclusive, a sua própria inquirição sobre o sucedido; idem sobre um crime de injúrias cometido pelo arguido e relativamente ao qual jamais foi ela inquirida; também quanto a um crime de furto praticado pelo arguido não foi ela inquirida, nem solicitada a indicar meio complementar de prova; no que concerne ao crime de ofensa à sua integridade física, além da junção dos relatórios médicos, também não foi verificada da existência de outra prova acrescendo à que ofereceu.

Esta alegação da...

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