Acórdão nº 3834/05.6YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelCARDOSO ALBUQUERQUE
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Relação de Coimbra: I – A... e B..., ambos solteiros, maiores e de nacionalidade angolana propuseram a presente acção especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira ( proferida pelo Tribunal Provincial de Luanda -1ª secção) contra C..., nacionalidade portuguesa, casado e residente em Rojão Grande –Pinhal Novo, Santa Comba Dão e que declarou em acção de reconhecimento da paternidade por eles instaurada serem ambos filhos do requerido.

Juntaram para o efeito, os pertinentes documentos, além de procuração forense.

O Requerido, regularmente citada por carta registada com A/R, deduziu oposição, referindo em síntese que foram postergadas as suas garantias de defesa, por ter sido citado editalmente, apesar dos requerentes bem saberem a sua residência e que além disso, a sentença revidenda, ofende o disposto nos artºs 22º e 23º do CCivil, conduzindo a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da Ordem Pública Internacional do Estado Português, na medida em que os requerentes não estavam em condições de propor a acção, de acordo com a lei portuguesa, por já serem maiores desde há muitos anos, Houve resposta, na qual os requerentes afirmaram terem sido integralmente cumpridos os preceitos aplicáveis à citação e que se recorreu à citação edital, por o requerido recusar receber a carta que lhe foi dirigida, ainda dizendo que foi respeitado o prazo para intentarem a acção, tendo junto certidões autenticadas de todo o processo e disso comprovativas.

De seguida foram juntas documentos comprovativos das normas de direito processual e de família vigentes na República de Angola à data da instauração do pleito.

II – Foram depois colhidos os vistos, reproduzindo as partes as posições já assumidas tendo o Exmo Procurado Geral Adjunto suscitado, após alegações das partes, a questão da falta de legitimidade dos requerentes para requererem a revisão da sentença, por não estarem os seus assentos de nascimento transcritos em Portugal.

Cremos, sem quebra do devido respeito, não ter razão o Ministério Público.

Na verdade, não se pondo em causa o princípio geral da obrigatoriedade do registo de nascimento em que deva ser averbado a menção de filiação paterna por efeito da procedência de uma acção de investigação da paternidade, há que ter em conta a situação dos estrangeiros ou melhor as condições em que os actos de registo lavrados no estrangeiro e respeitantes a estrangeiros ou as decisões de tribunais estrangeiros referentes ao seu estado e capacidade civil podem ingressar no registo.

De facto e de harmonia com o nº2 do artº1º do Cod. de Registo Civil que define o objecto e a obrigatoriedade do registo, só estão sujeitos a tal obrigatoriedade os factos respeitantes a estrangeiros quando ocorram em território português.

Ora tal matéria vem regulada nos artºs 6º e 7º do Cod de Registo Civil e que se passam a transcrever: Artº 6 º - Os actos de registo lavrados no estrangeiro pelas entidades estrangeiras competentes podem ingressar no registo civil nacional, em face dos documentos que os comprovem, de acordo com a respectiva lei e mediante a prova de que não contrariam os princípios fundamentais de ordem pública internacional do Estado Português 2 – Os actos relativos ao estado civil lavrados no estrangeiro perante as autoridades locais que devam ser averbados nos assentos das Conservatórias são previamente registados , por meio de assento, na conservatória competente.

3 – Exceptuam-se do assento no número anterior os casos previstos no artº 190º e o registo de óbito no estrangeiro que dissolva casamento...

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