Acórdão nº 3834/05.6YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | CARDOSO ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Relação de Coimbra: I – A... e B..., ambos solteiros, maiores e de nacionalidade angolana propuseram a presente acção especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira ( proferida pelo Tribunal Provincial de Luanda -1ª secção) contra C..., nacionalidade portuguesa, casado e residente em Rojão Grande –Pinhal Novo, Santa Comba Dão e que declarou em acção de reconhecimento da paternidade por eles instaurada serem ambos filhos do requerido.
Juntaram para o efeito, os pertinentes documentos, além de procuração forense.
O Requerido, regularmente citada por carta registada com A/R, deduziu oposição, referindo em síntese que foram postergadas as suas garantias de defesa, por ter sido citado editalmente, apesar dos requerentes bem saberem a sua residência e que além disso, a sentença revidenda, ofende o disposto nos artºs 22º e 23º do CCivil, conduzindo a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da Ordem Pública Internacional do Estado Português, na medida em que os requerentes não estavam em condições de propor a acção, de acordo com a lei portuguesa, por já serem maiores desde há muitos anos, Houve resposta, na qual os requerentes afirmaram terem sido integralmente cumpridos os preceitos aplicáveis à citação e que se recorreu à citação edital, por o requerido recusar receber a carta que lhe foi dirigida, ainda dizendo que foi respeitado o prazo para intentarem a acção, tendo junto certidões autenticadas de todo o processo e disso comprovativas.
De seguida foram juntas documentos comprovativos das normas de direito processual e de família vigentes na República de Angola à data da instauração do pleito.
II – Foram depois colhidos os vistos, reproduzindo as partes as posições já assumidas tendo o Exmo Procurado Geral Adjunto suscitado, após alegações das partes, a questão da falta de legitimidade dos requerentes para requererem a revisão da sentença, por não estarem os seus assentos de nascimento transcritos em Portugal.
Cremos, sem quebra do devido respeito, não ter razão o Ministério Público.
Na verdade, não se pondo em causa o princípio geral da obrigatoriedade do registo de nascimento em que deva ser averbado a menção de filiação paterna por efeito da procedência de uma acção de investigação da paternidade, há que ter em conta a situação dos estrangeiros ou melhor as condições em que os actos de registo lavrados no estrangeiro e respeitantes a estrangeiros ou as decisões de tribunais estrangeiros referentes ao seu estado e capacidade civil podem ingressar no registo.
De facto e de harmonia com o nº2 do artº1º do Cod. de Registo Civil que define o objecto e a obrigatoriedade do registo, só estão sujeitos a tal obrigatoriedade os factos respeitantes a estrangeiros quando ocorram em território português.
Ora tal matéria vem regulada nos artºs 6º e 7º do Cod de Registo Civil e que se passam a transcrever: Artº 6 º - Os actos de registo lavrados no estrangeiro pelas entidades estrangeiras competentes podem ingressar no registo civil nacional, em face dos documentos que os comprovem, de acordo com a respectiva lei e mediante a prova de que não contrariam os princípios fundamentais de ordem pública internacional do Estado Português 2 – Os actos relativos ao estado civil lavrados no estrangeiro perante as autoridades locais que devam ser averbados nos assentos das Conservatórias são previamente registados , por meio de assento, na conservatória competente.
3 – Exceptuam-se do assento no número anterior os casos previstos no artº 190º e o registo de óbito no estrangeiro que dissolva casamento...
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