Acórdão nº 229/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelVIRG
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE: I- Relatório: A...

e marido B...

, professores aposentados, residentes na Rua do Chorão nº 15, Pousos, Leiria, bem como C...

, gerente comercial, e mulher, D...

, professora do ensino básico, residentes na Rua Martim Gil, nº 54, Marrazes, Leiria; por si e na qualidade de herdeiros de G...

, interpuseram esta acção de despejo contra a ré E...

, solteira, doméstica, residente na Rua Dr. António da Costa Santos, nº 4 – 2º D.to, Leiria, --pedindo a condenação da ré a deixar livre e desocupado de pessoas e bens este 2º andar direito e capoeira existente no pátio do prédio, objecto do caducado contrato de arrendamento, e a pagar aos AA., pela ocupação que vem fazendo, indemnização equivalente às rendas que vigoravam na vigência desse contrato até efectivo despejo e que à data da interposição da acção perfaziam a quantia de Esc. 217.588$00.

Alegaram que adquiriram a nua propriedade do imóvel onde se situa o local arrendado, por escritura de permuta, sendo na altura usufrutuária do imóvel H...

, que entretanto faleceu. Que esta, enquanto usufrutuária, dera de arrendamento à ré o dito 2º andar d.to (incluindo uma capoeira no pátio) em 1 de Abril de 1983, sendo a renda mensal em Dezembro de 2000 de Esc. 31.084$00.

Que a usufrutuária faleceu no dia 28 de Dezembro de 2000 pelo que por tal facto caducou o referido contrato de arrendamento.

Que escreveram à ré missivas pedindo a restituição do prédio tendo esta respondido que pretendia usar da faculdade de celebrar novo arrendamento e de ocupar o locado até à sua celebração, o que os AA. recusaram por pretenderem vender o imóvel.

Que a Ré não restituiu o locado permanecendo no respectivo gozo.

A ré contestou alegando que a sua senhoria nunca lhe havia revelado que era a usufrutuária do prédio fazendo-se passar perante todos como sua verdadeira proprietária.

Que aquando da celebração do contrato vigorava o DL 67/75 de 19 de Fevereiro, cuja redacção foi alterada pelo DL 328/81 de 4/12, e que alterou o disposto no art. 1051º do CC.

Que a ré criou a convicção de que o contrato se renovaria automaticamente se não fosse validamente denunciado. Que deve aplicar-se à situação sub judice a lei vigente à data da celebração do contrato.

Que, à cautela, a ré por carta datada de 24.01.2001 declarou pretender manter-se no locado por ter direito a novo arrendamento.

Que apenas mês e meio após o decesso da H...é que os AA. informaram à ré o estatuto de usufrutuária da referida Maria Isabel, pelo que caducou o direito dos AA. de recusar o novo arrendamento.

Que a ré tem, além do mais, o direito de optar na venda, devendo ser informada de todos os elementos essenciais e pertinentes ao contrato de compra e venda a celebrar.

Em reconvenção, pede sejam os AA. condenados a pagar-lhe a quantia de Esc. 5.000.000$00 pelas benfeitorias que realizou no prédio e que enumera.

Os AA replicaram, impugnando os factos da reconvenção e invocando a nulidade do contrato de arrendamento por não ter sido celebrado por escritura pública. Que as benfeitorias realizadas pela ré no locado não são benfeitorias necessárias mas úteis e que, feitas há mais de 10 anos, actualmente já não terão qualquer valor.

Pedem seja a ré condenada como litigante de má fé.

Proferido despacho saneador e elaborada base instrutória, veio a realizar-se o julgamento, que culminou nas respostas à dita base.

A sentença de fls.198 a 213 concluiu decisoriamente: «Pelo exposto, o Tribunal julga procedente por provada a presente acção pelo que, nos termos dos art. 1051º, alínea c), do CC e 66º, nºs 1 e 2, e 94º nº 3 do Dec. -Lei nº 321-B/90, de 15-10, condena a Ré a deixar livre e desocupados de pessoas e bens o 2º andar direito e capoeira existente no pátio do prédio em referência, por o contrato de arrendamento por si celebrado ter caducado; mais se condena a ré a pagar aos AA indemnização equivalente às rendas que vigoravam na vigência do contrato até efectivo despejo.

«Custas da acção pela ré.

«Quanto à reconvenção decide-se relegar para execução de sentença a indemnização a pagar pelos AA á ré pelas benfeitorias úteis realizadas no locado e referidas em 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 9 dos factos provados.

«Custas por AA e Ré na proporção de ½ para cada um e a atender a final.

Mais se condena a Ré como litigante de má fé em multa que se fixa em 3UC

.

Da sentença recorre a ré, pretendendo a sua revogação e que se considere assistir-lhe o direito de preferência na venda do imóvel e, para o caso de o imóvel não ser vendido, o direito de manter o arrendamento. Para tais efeitos, apresenta a sua alegação com as conclusões de fls. 252 e seg., que suscitam em suma as seguintes questões essenciais: -1ª- A de saber se se deve alterar a decisão da matéria de facto, de modo que o facto do quesito 1º se altere para não provado e os dos quesitos 2º e 3º para não provados (cls. 7ª a 11ª); -2ª- A de saber se ocorreu ou não a caducidade do contrato de arrendamento por morte da usufrutuária senhoria e qual a lei aplicável no tempo para solução dessa questão (cls. 1ª a 6ª); -3ª- A de saber se, tendo a usufrutuária falecido em 28-12-2000, os AA. estavam ou não em tempo para obstar ao direito a novo arrendamento, ao terem declarado em 13-02-2001 que pretendem vender o imóvel (cls. 12ª a 17ª); -4ª- A de saber se deve reconhecer-se à ré o direito de preferência na compra e venda do imóvel e, para o caso de inexistir a venda, o direito de se manter no arrendado por falta de caducidade (cls. 18ª e final das conclusões).

Os apelados contra-alegaram, pretendendo a manutenção da decisão recorrida.

Correram os vistos legais.

Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso.

II- Fundamentos: Factos julgados provados na 1ª instância, acrescentando-se em a) que se tratava de usufruto vitalício conforme certidão do registo predial:

  1. Por escritura de permuta celebrada em 23-11-1965 no 1º cartório notarial de Leiria, os AA. adquiriram, em comum e na proporção de ½ para a A. G..., de um ¼ para os AA. A... e B... e de um ¼ para os últimos AA., a nua propriedade de uma morada de casas de habitação de R/C, 1º, 2º e 3º andares, águas furtadas e pátio, sita na cidade de Leiria à Rua Dr. António da Costa Santos...

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