Acórdão nº 146/05.9GCVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelATA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

No processo comum colectivo nº X...

do 2º Juízo Criminal de Viseu, após audiência de discussão e julgamento foi proferido acórdão que condenou os arguidos A...

e B...

nas seguintes penas: a) pela prática, sob a forma consumada e em co-autoria material, de um crime de furto qualificado (assalto na Matrinfra), p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.s 202º, al. b), d) e e), 203.°, n.°1 e 204.°, nº2, al.s a) e e), todos do Código Penal, na pena individual de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) pela prática, sob a forma consumada, em co-autoria material e concurso efectivo com aquele, de um crime de furto qualificado (assalto no Centro Social de Tourigo), p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.s 202º, al.s d) e e), 203.°, n.°1 e 204.°, nº2, al.e), todos do Código Penal, na pena individual de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) o arguido A... pela prática, sob a forma consumada, em autoria material e concurso efectivo com aqueles, de um crime de detenção de munição proibida, p. e p. pelo art.275º, nº4, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de €250,00 (duzentos e cinquenta euros).

Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foram os arguidos A... e B... condenados na pena única individual de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva, acrescida para o primeiro da pena pecuniária aplicada ( Foi também julgada a arguida C...

, pela prática, sob a forma consumada e autoria material, de um crime de receptação p. e p. pelo art.231º, nº2, do C. Penal e condenada na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de €250,00 (duzentos e cinquenta euros.

).

Inconformados com alguns despachos proferidos no decurso da audiência e com a decisão final, os arguidos interpuseram recurso.

Os recursos foram admitidos.

Para fundamentar o recurso dos despachos de 16/06/06, 28/06/06 e 3/07/06 ( confº fls. 1087 e 1197) os arguidos apresentam as seguintes conclusões: 1.- Errou o tribunal ao ordenar o afastamento dos arguidos da sala de audiência, tendo como fundamento um vago e abstracto temor aludido pela testemunha D...

, sem prova de qualquer indício concreto que tal pudesse justificar.

  1. - Impedindo assim os arguidos de assistir à audiência como é seu direito e deixando criar artificialmente um clima de temor falso, em todo o caso injustificado e prejudicial à imagem dos arguidos e ao seu direito inalienável a ver, na prática, -respeitado o princípio da presunção da inocência.

  2. - Quando se comprovou que o longo tempo de depoimento da testemunha consentido pelo tribunal, não mais passou - pelo vazio que demonstrou - do que pretexto capaz de justificar uma decisão de afastamento da sala dos arguidos, sem qualquer fundamento válido e processualmente admissível.

  3. - Da mesma forma errou o tribunal ao proceder ilegalmente à inquirição prévia da testemunha J... indicada quanto aos factos pela acusação e também pela defesa.

  4. - Logo após a sua identificação e durante mais de 11 minutos, sobre factos da acusação, assaltos, circunstâncias e relações, números de telefone, pessoas, comportamentos, procedimentos, justificações e até reconhecimentos fotográficos, chamando a testemunha junto da bancada a consultar fotografias dos autos.

  5. - Num inqualificável comportamento que processualmente se traduz por flagrante atentado aos mais elementares princípios e direitos da defesa (e até prerrogativas estatutárias inerentes ao M.P).

  6. - Numa actuação que se traduziu também, objectivamente pela indevida limitação do campo de actuação da defesa e do próprio, pleno e digno exercício do patrocínio forense.

  7. - Finalmente errou o tribunal ao decidir que o depoimento das testemunhas da acusação e da defesa seria transmitido aos arguidos, através da intérprete, com o gravador desligado, após o depoimento completamente prestado e por súmula, através do Juiz-Presidente.

  8. - Impedindo assim os arguidos de acesso imediato e oral à totalidade dos depoimentos testemunhais, de intervenção no próprio acto, chamando, por exemplo o advogado a colocar questões ou a requerer acareações no decurso do próprio acto do depoimento.

  9. - Impedindo a defesa e o Estado de Direito de sindicar o próprio trabalho do perito-intérprete, o qual, nas circunstâncias relatadas e com o gravador desligado, bem poderia transmitir o que bem lhe apetecesse, sem a menor possibilidade de quem quer que fosse: arguidos, defesa, M.P. ou qualquer outro cidadão.

    - Feriram desse modo os despachos em crise os arts. 61° n° 1, al. a); 92° nos. 2 e 4; 97° n° 4; 119° al. c); 120° n° 2, al. d); 123°; 124° n° 1; 125° a contrario sensu; 131° n° 1; 132°; 138° n° 2; 139°; 166°; 332° n° 1; 343° n° 2; 348°nos. 3,4 e 5; 352° n° 1, al. a); arts. 16° n° 2; 18° n° 1; 20° n° 4 infine; 22°; 32° nos. 1,2, 5 e 6; 204°; 205° n° 1 e 208° da Constituição da República Portuguesa; e arts. 4° n° 2; 5° n° 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

    O Ministério Público respondeu ( fls.1233) defendendo que os despachos postos em crise não padecem de qualquer ilegalidade, compaginando-se com os preceitos constitucionais sobre as garantias de defesa dos arguidos.

    Sobre o mérito da decisão condenatória, nas conclusões do recurso, os arguidos formulam as seguintes conclusões: 1.- Sofre o acórdão em crise dos vícios de direito e de facto explicitados na motivação oferecida e para a qual se remete - expressamente - em cada ponto destas conclusões, a saber 2.- O tribunal produziu a afirmação equívoca de que não ocorreram "questões prévias ou nulidades desde o despacho que saneou o processo", o que não corresponde à verdade.

  10. - Visto que, em sede de contestação foi arguida a nulidade e inconstitucionalidade do julgamento a vir, pelos motivos que lá constam; 4.- E em sede de recursos interlocutórios foram sindicados os inúmeros despachos que indeferiram as irregularidades, nulidades e inconstitucionalidades sistematicamente arguidas em acta pela defesa no decurso da própria audiência de julgamento.

  11. - Devendo a sentença ser corrigida quanto a essa questão equívoca.

  12. - O julgamento deve também ser considerado nulo porque o tribunal deu início ao mesmo sem proceder previamente à conexão processual devida destes autos aos do processo -"mãe" n°1976/03. 1JAPRT a correr termos pela 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, com datas prévia e concertadamente agendadas com a defesa para os dias 11.07.06 e 12.07.06 e cuja ligação umbilical a estes autos era essencial para a descoberta da verdade, como para assegurar direitos fundamentais em especial ao arguido B...; 7.- Bem como para evitar morosidades e repetição de factos e de meios de prova e ainda desperdícios de tempo, meios logísticos e dinheiro ao erário público.

  13. - O julgamento deve por tais motivos ser considerado nulo porque realizado em flagrante atentado aos Princípios da equidade, celeridade e prioridade expressamente consagrados no art. 20° n° 5 da Constituição da República Portuguesa.

  14. - Da mesma forma que foi ferido o Princípio da Presunção da Inocência ao verem-se os arguidos não favorecidos pela constatação da dúvida imanente do próprio texto da sentença, pela matéria de facto dada como provada e não provada conjugada com os erros notórios e contradições visíveis na fundamentação da mesma; 10.- Dúvida imanente plasmada na evidente insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e que os deveria ter levado à absolvição.

  15. - O Acórdão padece ainda do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, atenta a vacuidade e falta de rigor dos elementos que se esforçou por conjugar, até chegar à decisão final condenatória.

  16. - Remetendo a defesa, por motivos de brevidade e expressamente para os diversos pontos concretos na motivação deste recurso.

  17. - Errou também o Acórdão por ausência de real exame crítico da prova, confundindo esta obrigação imperativa com a simples e prolixa enumeração aleatória de factos, circunstancias e coincidências que serviram como pretexto para a construção de presunções e pré-convicções e não assentes em prova bastante e sólida efectivamente produzida em audiência.

  18. - Da mesma forma que errou na natureza que emprestou ao cometimento dos crimes de furto e na medida da pena. Em primeiro lugar não beneficiando os arguidos com a figura do crime continuado nos dois furtos, sendo certo que da própria fundamentação resultam os elementos factuais e de direito estruturantes dessa figura que nem sequer foi aflorada.

  19. - E ainda errou na aplicação das penas por tratamento desigual e gritante dos dois arguidos recorrentes, impondo-lhes uma pesadíssima pena de prisão 16.- Ao mesmo tempo que foi de uma benevolência incompreensível para com a co-arguida C...que fez o que bem lhe apeteceu, ausentando-se sem autorização no decurso da audiência e recusando-se posteriormente a vir a Juízo.

  20. - E também errou pelo exagero na medida cumulada das penas aplicadas, não dando sequer a oportunidade aos arguidos de verem as suas penas suspensas nas sua execução, em especial tendo em conta as novas perspectivas e fundadas expectativas criadas pelo projecto de revisão do Código Processo Penal actualmente em liça.

  21. - Devendo por tais motivos ser o julgamento anulado; ou sem prescindir, ser a pena de prisão fortemente diminuída aos arguidos e suspensa na sua execução.

  22. - Também andou mal o tribunal ao admitir como válida a prova de reconhecimentos por testemunhas em audiência sabendo que não consta dos autos a elaboração em sede própria de autos de reconhecimentos formais.

  23. - Sendo que, em tais condições tais reconhecimentos mais não são do que prova induzida, ilegal e, como tal rigorosamente ineficaz como meio de prova.

  24. - Finalmente errou o tribunal quanto à apreciação da matéria de facto em especial no que respeita à análise dos carimbos do...

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