Acórdão nº 146/05.9GCVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | ATA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
No processo comum colectivo nº X...
do 2º Juízo Criminal de Viseu, após audiência de discussão e julgamento foi proferido acórdão que condenou os arguidos A...
e B...
nas seguintes penas: a) pela prática, sob a forma consumada e em co-autoria material, de um crime de furto qualificado (assalto na Matrinfra), p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.s 202º, al. b), d) e e), 203.°, n.°1 e 204.°, nº2, al.s a) e e), todos do Código Penal, na pena individual de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) pela prática, sob a forma consumada, em co-autoria material e concurso efectivo com aquele, de um crime de furto qualificado (assalto no Centro Social de Tourigo), p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.s 202º, al.s d) e e), 203.°, n.°1 e 204.°, nº2, al.e), todos do Código Penal, na pena individual de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) o arguido A... pela prática, sob a forma consumada, em autoria material e concurso efectivo com aqueles, de um crime de detenção de munição proibida, p. e p. pelo art.275º, nº4, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de €250,00 (duzentos e cinquenta euros).
Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foram os arguidos A... e B... condenados na pena única individual de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva, acrescida para o primeiro da pena pecuniária aplicada ( Foi também julgada a arguida C...
, pela prática, sob a forma consumada e autoria material, de um crime de receptação p. e p. pelo art.231º, nº2, do C. Penal e condenada na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de €250,00 (duzentos e cinquenta euros.
).
Inconformados com alguns despachos proferidos no decurso da audiência e com a decisão final, os arguidos interpuseram recurso.
Os recursos foram admitidos.
Para fundamentar o recurso dos despachos de 16/06/06, 28/06/06 e 3/07/06 ( confº fls. 1087 e 1197) os arguidos apresentam as seguintes conclusões: 1.- Errou o tribunal ao ordenar o afastamento dos arguidos da sala de audiência, tendo como fundamento um vago e abstracto temor aludido pela testemunha D...
, sem prova de qualquer indício concreto que tal pudesse justificar.
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- Impedindo assim os arguidos de assistir à audiência como é seu direito e deixando criar artificialmente um clima de temor falso, em todo o caso injustificado e prejudicial à imagem dos arguidos e ao seu direito inalienável a ver, na prática, -respeitado o princípio da presunção da inocência.
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- Quando se comprovou que o longo tempo de depoimento da testemunha consentido pelo tribunal, não mais passou - pelo vazio que demonstrou - do que pretexto capaz de justificar uma decisão de afastamento da sala dos arguidos, sem qualquer fundamento válido e processualmente admissível.
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- Da mesma forma errou o tribunal ao proceder ilegalmente à inquirição prévia da testemunha J... indicada quanto aos factos pela acusação e também pela defesa.
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- Logo após a sua identificação e durante mais de 11 minutos, sobre factos da acusação, assaltos, circunstâncias e relações, números de telefone, pessoas, comportamentos, procedimentos, justificações e até reconhecimentos fotográficos, chamando a testemunha junto da bancada a consultar fotografias dos autos.
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- Num inqualificável comportamento que processualmente se traduz por flagrante atentado aos mais elementares princípios e direitos da defesa (e até prerrogativas estatutárias inerentes ao M.P).
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- Numa actuação que se traduziu também, objectivamente pela indevida limitação do campo de actuação da defesa e do próprio, pleno e digno exercício do patrocínio forense.
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- Finalmente errou o tribunal ao decidir que o depoimento das testemunhas da acusação e da defesa seria transmitido aos arguidos, através da intérprete, com o gravador desligado, após o depoimento completamente prestado e por súmula, através do Juiz-Presidente.
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- Impedindo assim os arguidos de acesso imediato e oral à totalidade dos depoimentos testemunhais, de intervenção no próprio acto, chamando, por exemplo o advogado a colocar questões ou a requerer acareações no decurso do próprio acto do depoimento.
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- Impedindo a defesa e o Estado de Direito de sindicar o próprio trabalho do perito-intérprete, o qual, nas circunstâncias relatadas e com o gravador desligado, bem poderia transmitir o que bem lhe apetecesse, sem a menor possibilidade de quem quer que fosse: arguidos, defesa, M.P. ou qualquer outro cidadão.
- Feriram desse modo os despachos em crise os arts. 61° n° 1, al. a); 92° nos. 2 e 4; 97° n° 4; 119° al. c); 120° n° 2, al. d); 123°; 124° n° 1; 125° a contrario sensu; 131° n° 1; 132°; 138° n° 2; 139°; 166°; 332° n° 1; 343° n° 2; 348°nos. 3,4 e 5; 352° n° 1, al. a); arts. 16° n° 2; 18° n° 1; 20° n° 4 infine; 22°; 32° nos. 1,2, 5 e 6; 204°; 205° n° 1 e 208° da Constituição da República Portuguesa; e arts. 4° n° 2; 5° n° 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
O Ministério Público respondeu ( fls.1233) defendendo que os despachos postos em crise não padecem de qualquer ilegalidade, compaginando-se com os preceitos constitucionais sobre as garantias de defesa dos arguidos.
Sobre o mérito da decisão condenatória, nas conclusões do recurso, os arguidos formulam as seguintes conclusões: 1.- Sofre o acórdão em crise dos vícios de direito e de facto explicitados na motivação oferecida e para a qual se remete - expressamente - em cada ponto destas conclusões, a saber 2.- O tribunal produziu a afirmação equívoca de que não ocorreram "questões prévias ou nulidades desde o despacho que saneou o processo", o que não corresponde à verdade.
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- Visto que, em sede de contestação foi arguida a nulidade e inconstitucionalidade do julgamento a vir, pelos motivos que lá constam; 4.- E em sede de recursos interlocutórios foram sindicados os inúmeros despachos que indeferiram as irregularidades, nulidades e inconstitucionalidades sistematicamente arguidas em acta pela defesa no decurso da própria audiência de julgamento.
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- Devendo a sentença ser corrigida quanto a essa questão equívoca.
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- O julgamento deve também ser considerado nulo porque o tribunal deu início ao mesmo sem proceder previamente à conexão processual devida destes autos aos do processo -"mãe" n°1976/03. 1JAPRT a correr termos pela 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, com datas prévia e concertadamente agendadas com a defesa para os dias 11.07.06 e 12.07.06 e cuja ligação umbilical a estes autos era essencial para a descoberta da verdade, como para assegurar direitos fundamentais em especial ao arguido B...; 7.- Bem como para evitar morosidades e repetição de factos e de meios de prova e ainda desperdícios de tempo, meios logísticos e dinheiro ao erário público.
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- O julgamento deve por tais motivos ser considerado nulo porque realizado em flagrante atentado aos Princípios da equidade, celeridade e prioridade expressamente consagrados no art. 20° n° 5 da Constituição da República Portuguesa.
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- Da mesma forma que foi ferido o Princípio da Presunção da Inocência ao verem-se os arguidos não favorecidos pela constatação da dúvida imanente do próprio texto da sentença, pela matéria de facto dada como provada e não provada conjugada com os erros notórios e contradições visíveis na fundamentação da mesma; 10.- Dúvida imanente plasmada na evidente insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e que os deveria ter levado à absolvição.
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- O Acórdão padece ainda do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, atenta a vacuidade e falta de rigor dos elementos que se esforçou por conjugar, até chegar à decisão final condenatória.
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- Remetendo a defesa, por motivos de brevidade e expressamente para os diversos pontos concretos na motivação deste recurso.
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- Errou também o Acórdão por ausência de real exame crítico da prova, confundindo esta obrigação imperativa com a simples e prolixa enumeração aleatória de factos, circunstancias e coincidências que serviram como pretexto para a construção de presunções e pré-convicções e não assentes em prova bastante e sólida efectivamente produzida em audiência.
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- Da mesma forma que errou na natureza que emprestou ao cometimento dos crimes de furto e na medida da pena. Em primeiro lugar não beneficiando os arguidos com a figura do crime continuado nos dois furtos, sendo certo que da própria fundamentação resultam os elementos factuais e de direito estruturantes dessa figura que nem sequer foi aflorada.
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- E ainda errou na aplicação das penas por tratamento desigual e gritante dos dois arguidos recorrentes, impondo-lhes uma pesadíssima pena de prisão 16.- Ao mesmo tempo que foi de uma benevolência incompreensível para com a co-arguida C...que fez o que bem lhe apeteceu, ausentando-se sem autorização no decurso da audiência e recusando-se posteriormente a vir a Juízo.
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- E também errou pelo exagero na medida cumulada das penas aplicadas, não dando sequer a oportunidade aos arguidos de verem as suas penas suspensas nas sua execução, em especial tendo em conta as novas perspectivas e fundadas expectativas criadas pelo projecto de revisão do Código Processo Penal actualmente em liça.
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- Devendo por tais motivos ser o julgamento anulado; ou sem prescindir, ser a pena de prisão fortemente diminuída aos arguidos e suspensa na sua execução.
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- Também andou mal o tribunal ao admitir como válida a prova de reconhecimentos por testemunhas em audiência sabendo que não consta dos autos a elaboração em sede própria de autos de reconhecimentos formais.
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- Sendo que, em tais condições tais reconhecimentos mais não são do que prova induzida, ilegal e, como tal rigorosamente ineficaz como meio de prova.
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- Finalmente errou o tribunal quanto à apreciação da matéria de facto em especial no que respeita à análise dos carimbos do...
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