Acórdão nº 1393/05.9TACBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução06 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Findo o inquérito preliminar o digno magistrado do MºPº Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A...

, melhor identificado nos autos, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 275º, n.º3 do C.P., por referência ao art. 3º, n.º1, al. f) do D.L. 207-A/75, de 17/04.

Imputou-lhe, para o efeito, em síntese, a prática, voluntária e consciente, dos seguintes factos: encontrando-se detido no Estabelecimento Prisional Regional de Coimbra, o arguido detinha na sua posse, dentro da sua cela, sem justificar tal detenção, um objecto constituído pele lâmina de um canivete com cerca de 3,5 cm que encaixa no corpo de uma esferográfica, e um pau de vassoura com o comprimento de 75cm, esgalhado na ponta aptos para serem utilizados como instrumentos de agressão”.

*Remetidos os autos à distribuição, no despacho a que se reporta o art. 311º n.ºs 2 a) e 3 d) do C.P.P., o Mº Juiz, considerando que nem a “esfrográfica” nem o pau aprendidos na posse do arguido contém qualquer disfarce, os factos descritos na acusação não constituem crime, rejeitou a acusação e determinou o arquivamento dos autos.

*Recorre pelo digno magistrado do MºPº de tal despacho, motivando com as seguintes CONCLUSÕES: 1 — Nos termos do art. 275º, 1, do C. Penal quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver usar ou trouxer consigo engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições das autoridades competentes, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — Nos termos do n.º 3 deste mesmo art. se as condutas referidas no n.º 1, disserem respeito a armas proibidas, nestas se incluindo as que se destinem a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 — Por sua vez o art. 3º, 1, alínea f), do D.L. 207-A/75, de 17/04, dispõe que é proibida a detenção, uso e porte de armas brancas ou de fogo com disfarce ou ainda outros instrumentos sem aplicação definida, que possam ser usados como arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse 4 — No dia 30 de Outubro de 2005, pelas 20,00 horas, na cela n.º 2 da Ala A do Estabelecimento Prisional Regional de Coimbra, onde se encontra preso, o arguido tinha na sua posse um instrumento cortante, composto por uma lâmina de canivete com cerca de 3,5 cm que encaixa no corpo de uma esferográfica e um pau de vassoura com o comprimento de 75cm, esgalhado na ponta.

5 - Tais objectos, descritos e examinados nos autos tratam-se de instrumentos sem aplicação definida podendo ser usados como armas letais de agressão.

6 — Com efeito a respectiva aplicação normal deixou de existir em virtude da transformação a que foram sujeitos.

7 - Um canivete com 3,5 cm é um instrumento com aplicação definida e o seu portador não tem de justificar a sua posse.

8 - Uma esferográfica também é um objecto de aplicação definida e o seu portador também não tem de justificar a sua posse.

9 - Mas não foi nenhum destes objectos de per si que foi encontrado na posse do arguido.

10 - Este, detinha em seu poder partes desses dois objectos que transformou num único objecto sem aplicação definida que tinha por fim exclusivo ser usado como arma letal de agressão.

11 - O mesmo se diga relativamente ao pau de vassoura com o comprimento de 75 cm, esgalhado na ponta.

12 - Não há dúvida que uma vassoura ou mesmo um pau de vassoura se trata de um instrumento de aplicação definida não tendo o seu portador de justificar a sua posse.

13 - No entanto, aquele pau de...

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