Acórdão nº 189-A/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Anadia e por apenso aos autos de Execução Ordinária para pagamento de quantia certa com o nº 189/99 do 1º Juízo desse Tribunal, nos quais figura como Exequente a A...

, e como Executados B...

e marido C...

, e também D...

e mulher E...

, todos devidamente identificados nesses autos, vierem estes últimos deduzir os presentes Embargos de Executados, pretendendo fazer cessar a execução contra eles.

Para tanto e muito em resumo, alegaram que as assinaturas constantes do título executivo no montante de Esc. 3.543.846$00 e imputadas aos Embargantes são falsas, por não terem sido lavradas por eles próprios, e que no que se refere ao outro título – uma livrança de Esc. 3.203.423$00 – foram induzidos em erro pelo subscritor dessa livrança, o qual lhes contou uma mentira para conseguir as assinaturas dos Embargantes, o que estes fizeram mas num papel totalmente em branco, que mais não era do que o verso da livrança, mas sem que esta estivesse preenchida.

Que nunca os Embargantes foram contactados pelo subscritor dessa livrança ou pela Exequente acerca do preenchimento desse título, pelo que tal preenchimento até é abusivo em relação a eles.

Que, por isso, é anulável a declaração de vontade cambial manifestada pelos Embargantes, o que arguíram.

II Contestou a Embargada, defendendo, muito em resumo, que foram os Embargantes quem assinou as livranças dadas à execução, como seus avalistas, tanto mais que eles próprios também assinaram a proposta de crédito e a autorização de preenchimento dos títulos, e que é falso o mais alegado pelos Embargantes, o que impugnou.

Que essas livranças foram preenchidas pelos montantes em dívida e na data em que o seu subscritor entrou em mora, de acordo com o que é normal e usual no comércio bancário e mediante autorização de preenchimento assinada pela subscritora.

Terminou pedindo a improcedência dos presentes Embargos.

III Ainda responderam os Embargantes para impugnarem, mais uma vez, a genuinidade das assinaturas constantes das chamadas “proposta de Crédito” e “acordo de preenchimento de livrança” e que lhes são atribuídas, reputando tais assinaturas de falsas.

IV Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, onde foi reconhecida a regularidade adjectiva da acção, tendo aí sido seleccionados os factos alegados pelas partes e considerados como relevantes para efeitos de instrução e de discussão da causa.

Seguiram os autos a sua regular tramitação, com a realização de audiência de discussão e julgamento e sentença sobre o mérito desta acção, da qual foi oportunamente interposto recurso para esta Relação e na sequência do que foi proferido o acórdão de fls. 77 e segs., no qual foi decidido anular esse anterior julgamento, para repetição do dito a incidir sobre a matéria da nova redacção então dada ao quesito 3º e para ser de novo respondido o quesito 8º. Mais foi aí decidido aditar uma nova alínea (b)) à matéria considerada como assente.

Tendo-se procedido à realização de nova audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova testemunhal produzida, no seu términus foi proferida decisão sobre as matérias dos apontados quesitos, com indicação da respectiva fundamentação.

Proferida nova sentença sobre o mérito dos presentes embargos, nela foi decido julgar improcedentes os embargos deduzidos quanto à 2ª livrança (e procedentes quanto à 1ª livrança, no que respeita aos Embargantes), devendo a execução apensa continuar os seus termos apenas quanto a ela no que respeita aos Embargantes.

V Desta nova sentença voltaram a recorrer os Embargantes, recurso este que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentaram os Recorrentes concluíram do seguinte modo: 1ª - A apreciação da prova deve ser feita de forma conjugada e articulada, tendo por base a consideração organizada de todo e cada um dos elementos de prova disponíveis, o que não aconteceu no presente caso.

  1. - Ao ter dado como não provado que tenha sido acordado com os embargantes o preenchimento da livrança, o Tribunal a quo deveria ter articulado e conjugado tal resposta com a afirmação da embargada, expressa no artigo 15 da sua contestação, que a livrança foi preenchida como é normal e usual no comércio bancário, fazendo uso do princípio da aquisição processual.

  2. - Logo, é manifesto que a livrança foi preenchida não em conformidade com qualquer acordo ou contrato de preenchimento.

  3. - Foi, sim, preenchida à revelia dos embargantes (certidão junta aos autos) quer quanto ao montante, condições relativas ao conteúdo, tempo de emissão e vencimento, quer quanto ao local de pagamento, etc.

  4. - Assim violando a embargada os deveres de informação e lealdade, estes sim associados à normalidade e usualidade duma sã prática bancária.

  5. - A A..., ao preencher a livrança em branco, sem que houvesse qualquer acordo de preenchimento, actuou abusivamente, fazendo um uso arbitrário das suas razões em desconsideração total pelos embargantes.

  6. - Tais condutas não decorrem da boa fé que deve presidir à actuação de entidade do género, não sendo abonadoras da segurança e rigor que se desejam associadas a tais condutas.

  7. - A sentença desconsiderou, além do mais, a qualificação jurídica já retirada do acórdão anulatório, para o caso de se provar a inexistência de contrato de preenchimento ou de preenchimento em desconformidade.

  8. - O que, tendo acontecido, levaria o Tribunal recorrido à inevitável conclusão de preenchimento abusivo.

  9. - Pese a repartição do ónus da prova, atenta a pobreza...

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