Acórdão nº 354/05.2TTAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – A...
, solteiro, com os demais sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho de Águeda, a R. «B....
», pedindo, a final, a sua condenação no pagamento das quantias discriminadas.
Pretextou para o efeito, em resumo útil, que celebrou um contrato de trabalho com a empresa ‘Roca, S.A.’ em 1996, mas em 1 de Março de 2001 rescindiu por acordo esse contrato e celebrou concomitantemente um contrato de trabalho com a ora R., que lhe garantiu a antiguidade que possuía naquela.
Por comunicação oportunamente enviada, o A. denunciou o contrato de trabalho para 30 de Junho de 2004, com a antecedência de 60 dias.
A R. recusa-se todavia a pagar-lhe os créditos que reclama, nomeadamente os relativos ao ordenado do mês de Junho de 2004 e aos proporcionais de férias e subsídios correspondentes ao trabalho prestado no ano da cessação, não lhe tendo pago também o subsídio de férias vencido em 1 de Junho de 2004.
2 – A R. contestou, alegando que o A. teria direito a um montante de € 8.385,71, mas deve à R. a importância de € 13.715,65, pelo que efectuada a compensação dos créditos, subsiste um crédito a favor da R. de € 5.369,94.
Assim, nada devendo a R. ao A., a acção há-de ser considerada parcialmente procedente e efectuada a compensação referida, dando-se por extinto o crédito daquele.
O A. ainda respondeu ao articulado deduzido pela R., invocando, além do mais, a prescrição dos créditos por esta reclamados.
3 – Julgada procedente, no Despacho Saneador, a excepção da prescrição invocada pelo A., e indicada, por remissão para os articulados, a B.I., integrada pelos factos discriminados, manteve-se a data para audiência de julgamento.
Reclamou a R.
E, inconformada com a decisão que julgou procedente a invocada excepção de prescrição dos ‘contra-créditos da R., veio interpor recurso …de apelação.
Minutou-o e formulou conclusões.
Não foi oferecida resposta.
4 – Entretanto aberta a Audiência, o A. reduziu o seu pedido para o montante de € 8.385,71.
Foi então proferido despacho a consignar não haver matéria de facto a responder, mandando-se abrir conclusão para ser proferida sentença – Acta a fls. 179.
Foi na circunstância admitido o recurso interposto pela R. como sendo de agravo e subida diferida, simultaneamente sustentado/mantido.
Elaborou-se sentença, na sequência.
Julgando improcedente a reconvenção, conforme já decidido no despacho saneador, e parcialmente procedente a acção, decidiu-se condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 8.385,71, com juros vencidos e vincendos, tudo conforme dispositivo a fls. 283v.º, a que nos reportamos.
5 – A R. interpôs novo recurso, também de Apelação, que minutou.
Concluiu assim: A) O recurso anterior interposto pela ora Recorrente foi qualificado pelo Meritíssimo Juiz a quo como de agravo e com efeito meramente devolutivo; B) Ora, como decorre da lei e é entendimento da jurisprudência, é de apelação o recurso interposto de despacho saneador que decide sobre a providência de uma excepção peremptória de prescrição, por conhe- cer do mérito da causa; C) Assim, deverá o referido recurso ser qualificado como de apelação com todas as consequências daí decorrentes; D) A ora Recorrente declara para todos os efeitos legais – nomeadamente os previstos no art. 748.°, n.º 1, do Cód. Proc. Civil – que mantém interesse no recurso qualificado como de agravo; E) Contrariamente ao decidido pelo Meritíssimo Juiz na sentença em recurso, devem operar os efeitos compensatórios indicados pela Ré e ora Recorrente; F) Com efeito, os créditos tomaram-se compensáveis à data da cessação do contrato de trabalho do A. e ora Recorrido, ou seja, a 30 de Junho de 2004; G) E o disposto no art. 381°, n.º 1, do Cód. do Trabalho aplica-se apenas ao prazo de prescrição de créditos laborais, não derrogando as normas do Código Civil referentes à compensação de créditos; H) Normas essas que, como é o caso do art. 850.° do Cód. Civil, impõem que o crédito alegadamente prescrito (independentemente da sua natureza) não impede a compensação se a prescrição não podia ser invocada na data em que os dois créditos se tornaram compensáveis como sucede no caso vertente; I) Tendo-se os créditos tornado compensáveis à data da cessação do contrato de trabalho – 30/06/2004 – a essa data não se tinha operado nem fazia qualquer sentido invocar sequer a prescrição; J) E, como dispõe o art. 850.° do Cód. Civil, o crédito prescrito não impede a compensação, se a prescrição não podia ser invocada na data em que os dois créditos se tornaram compensáveis; L) Sendo que, como decorre do art. 854.° do Cód. Civil, feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis; M) Os créditos da Recorrente e o crédito do Recorrido tomaram-se compensáveis desde data anterior à propositura da presente acção e, logo, desde data anterior ao termo do prazo prescricional a que alude o art. 381.º, n.º 1, do Cód. do Trabalho; N) E como na altura em que se tomaram compensáveis nenhum se encontrava prescrito, a prescrição de um deles, mesmo que se tivesse verificado, e não verificou, como se disse, não impediria a compensação; O) E não se diga, como o fez o Meritíssimo Juiz a quo, que o art. 381.° do Cód. do Trabalho afasta a possibilidade de aplicação da lei civil, pois, como se disse e demonstrou, o Autor citado na sentença recorrida, não defende tal posição, nem tal era possível aliás; P) Sendo, por isso, o instituto da compensação aplicável ao caso sujeito, dada a relação de subsidiariedade entre o Direito Civil e o Direito do Trabalho. Ademais, no caso sujeito, estando perante o instituto da compensação que não o da prescrição...
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