Acórdão nº 354/05.2TTAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução30 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – A...

, solteiro, com os demais sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho de Águeda, a R. «B....

», pedindo, a final, a sua condenação no pagamento das quantias discriminadas.

Pretextou para o efeito, em resumo útil, que celebrou um contrato de trabalho com a empresa ‘Roca, S.A.’ em 1996, mas em 1 de Março de 2001 rescindiu por acordo esse contrato e celebrou concomitantemente um contrato de trabalho com a ora R., que lhe garantiu a antiguidade que possuía naquela.

Por comunicação oportunamente enviada, o A. denunciou o contrato de trabalho para 30 de Junho de 2004, com a antecedência de 60 dias.

A R. recusa-se todavia a pagar-lhe os créditos que reclama, nomeadamente os relativos ao ordenado do mês de Junho de 2004 e aos proporcionais de férias e subsídios correspondentes ao trabalho prestado no ano da cessação, não lhe tendo pago também o subsídio de férias vencido em 1 de Junho de 2004.

2 – A R. contestou, alegando que o A. teria direito a um montante de € 8.385,71, mas deve à R. a importância de € 13.715,65, pelo que efectuada a compensação dos créditos, subsiste um crédito a favor da R. de € 5.369,94.

Assim, nada devendo a R. ao A., a acção há-de ser considerada parcialmente procedente e efectuada a compensação referida, dando-se por extinto o crédito daquele.

O A. ainda respondeu ao articulado deduzido pela R., invocando, além do mais, a prescrição dos créditos por esta reclamados.

3 – Julgada procedente, no Despacho Saneador, a excepção da prescrição invocada pelo A., e indicada, por remissão para os articulados, a B.I., integrada pelos factos discriminados, manteve-se a data para audiência de julgamento.

Reclamou a R.

E, inconformada com a decisão que julgou procedente a invocada excepção de prescrição dos ‘contra-créditos da R., veio interpor recurso …de apelação.

Minutou-o e formulou conclusões.

Não foi oferecida resposta.

4 – Entretanto aberta a Audiência, o A. reduziu o seu pedido para o montante de € 8.385,71.

Foi então proferido despacho a consignar não haver matéria de facto a responder, mandando-se abrir conclusão para ser proferida sentença – Acta a fls. 179.

Foi na circunstância admitido o recurso interposto pela R. como sendo de agravo e subida diferida, simultaneamente sustentado/mantido.

Elaborou-se sentença, na sequência.

Julgando improcedente a reconvenção, conforme já decidido no despacho saneador, e parcialmente procedente a acção, decidiu-se condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 8.385,71, com juros vencidos e vincendos, tudo conforme dispositivo a fls. 283v.º, a que nos reportamos.

5 – A R. interpôs novo recurso, também de Apelação, que minutou.

Concluiu assim: A) O recurso anterior interposto pela ora Recorrente foi qualificado pelo Meritíssimo Juiz a quo como de agravo e com efeito meramente devolutivo; B) Ora, como decorre da lei e é entendimento da jurisprudência, é de apelação o recurso interposto de despacho saneador que decide sobre a providência de uma excepção peremptória de prescrição, por conhe- cer do mérito da causa; C) Assim, deverá o referido recurso ser qualificado como de apelação com todas as consequências daí decorrentes; D) A ora Recorrente declara para todos os efeitos legais – nomeadamente os previstos no art. 748.°, n.º 1, do Cód. Proc. Civil – que mantém interesse no recurso qualificado como de agravo; E) Contrariamente ao decidido pelo Meritíssimo Juiz na sentença em recurso, devem operar os efeitos compensatórios indicados pela Ré e ora Recorrente; F) Com efeito, os créditos tomaram-se compensáveis à data da cessação do contrato de trabalho do A. e ora Recorrido, ou seja, a 30 de Junho de 2004; G) E o disposto no art. 381°, n.º 1, do Cód. do Trabalho aplica-se apenas ao prazo de prescrição de créditos laborais, não derrogando as normas do Código Civil referentes à compensação de créditos; H) Normas essas que, como é o caso do art. 850.° do Cód. Civil, impõem que o crédito alegadamente prescrito (independentemente da sua natureza) não impede a compensação se a prescrição não podia ser invocada na data em que os dois créditos se tornaram compensáveis como sucede no caso vertente; I) Tendo-se os créditos tornado compensáveis à data da cessação do contrato de trabalho – 30/06/2004 – a essa data não se tinha operado nem fazia qualquer sentido invocar sequer a prescrição; J) E, como dispõe o art. 850.° do Cód. Civil, o crédito prescrito não impede a compensação, se a prescrição não podia ser invocada na data em que os dois créditos se tornaram compensáveis; L) Sendo que, como decorre do art. 854.° do Cód. Civil, feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis; M) Os créditos da Recorrente e o crédito do Recorrido tomaram-se compensáveis desde data anterior à propositura da presente acção e, logo, desde data anterior ao termo do prazo prescricional a que alude o art. 381.º, n.º 1, do Cód. do Trabalho; N) E como na altura em que se tomaram compensáveis nenhum se encontrava prescrito, a prescrição de um deles, mesmo que se tivesse verificado, e não verificou, como se disse, não impediria a compensação; O) E não se diga, como o fez o Meritíssimo Juiz a quo, que o art. 381.° do Cód. do Trabalho afasta a possibilidade de aplicação da lei civil, pois, como se disse e demonstrou, o Autor citado na sentença recorrida, não defende tal posição, nem tal era possível aliás; P) Sendo, por isso, o instituto da compensação aplicável ao caso sujeito, dada a relação de subsidiariedade entre o Direito Civil e o Direito do Trabalho. Ademais, no caso sujeito, estando perante o instituto da compensação que não o da prescrição...

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