Acórdão nº 411/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data da Resolução28 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Relação de Coimbra: I – A..., representada pelo Presidente da respectiva Junta instaurou no tribunal judicial aí sediado e em 13/12/2001 uma acção com processo sumário contra B... e o seu conjuge C...

residentes em Tardos, Figueira da Foz e contra incertos na pessoa do Digno Magistrado do Ministério Publico, pedindo a final que se declare que os 1ºs RR não são donos e possuidores de uma parcela de terreno que atravessa os prédios rústicos inscritos em seu nome na matriz sob os artºs 3343º, 3344º e 3345º daquela freguesia, com a largura entre 2m a 2,5 m e daquela que foi objecto de uma movimentação de terras por eles ordenada em Dezembro de 1996, parcela que em consequência foi tornada mais pequena e intransitável e que constitue caminho público que liga o lugar de Arrifana ao lugar de Vodra e ainda que no local não está constituída qualquer servidão de águas.

Alega, em síntese, que a mencionada parcela em que o R marido mandou movimentar terras, faz parte de um caminho público e que este continua até ao caminho de Arrifana, ligando desde tempos imemoriais os povoados de Arrifana e de Vodra, atravessando aqueles prédios e no lado esquerdo da estrada Seia –Gouveia. neste mesmo sentido.

Refere para densificar essa dita natureza pública que o caminho era utilizado pelas mais diversas formas, desde tempos imemoriais à vista de toda a gente e de forma pacífica e pública, sem oposição de ninguém, a não ser os RR e que a não ser assim considerado seja tida a respectiva propriedade adquirida pela autarquia com base na usucapião ou mesmo com base em acessão, atendendo às reparações nele efectuadas, incluindo manilhamentos e limpezas.

Apenas os 1ºs RR contestaram, excepcionando com a ineptidão da petição inicial e o caso julgado e impugnando os factos articulados, concluindo no sentido que a faixa de terreno que descortinam na mesma petição não passa de uma servidão de acompanhamento de águas de levada mas com uma largura não superior a 1,20m.

E a ainda negam que por ela se processasse trânsito algum de carros, animais ou forasteiros.

Outrossim defendem que sempre foram eles e antecessores que procediam à limpeza e reparação quando necessário da parcela em questão nos termos e por forma a terem adquirido a respectiva propriedade por usucapião.

Houve resposta da A.

Esta, depois do registo da acção veio requerer a intervenção principal de Sandra Maria Oliveira Ferrão e marido José Manuel Oliveira Lopes.

O incidente foi admitido, apesar da oposição dos RR e os chamados na contestação vieram dizer que o prédio de que são donos não é atravessado pelo alegado caminho, pedindo sejam declarados partes ilegítimas ou a acção improcedente, também invocando a ineptidão da petição inicial.

A A respondeu, dizendo desconhecer a localização geográfica do prédio dos chamados.

No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias, sendo depois organizada a base instrutória, objecto de reclamações todas desatendidas.

Por fim, teve lugar o julgamento, no decurso do qual a A reduziu o pedido, por forma a dele excluir o prédio de que os chamados são donos o que levou o Mmo Juiz a absolver estes do pedido.

E ainda requereu a ampliação do mesmo por forma aos RR serem condenados a reporem a dita faixa de terreno que tinham revolvido tal como ela venha a ser determinada e ainda que se estipule uma sanção pecuniária compulsória diária pelo atraso nessa reposição a partir do trânsito em julgado da decisão.

O tribunal porém indeferiu tal ampliação por nem sequer estar caracterizada a faixa de terreno objecto da movimentação de terras e não o permitir a natureza dos pedidos primitivos de mera apreciação, despacho de que a A agravou.

Após o encerramento da audiência, a base instrutória foi aditada de mais quesitos, para contemplar factos concretizadores de uma alegação genérica da A quanto às circunstâncias em que era usada para passagem de pessoas, animais e carros a faixa de terreno em causa e que emergiram da discussão, despacho de que foram notificadas as partes, tendo os RR manifestado oposição que o tribunal desatendeu.

Decidida depois a matéria de facto, por despacho com detalhada fundamentação, a Mma Juíza proferiu douta sentença declarando que sobre a faixa de terreno em disputa não está constituída qualquer servidão de águas ou de acompanhamento, julgando improcedentes todos os demais.

Inconformada com este desfecho, a A recorreu de apelação, dizendo o seguinte nas conclusões da respectiva minuta e que antecedem as apresentadas para o agravo: 1 – A sentença é nula nos termos do artº 668ºnº1 , aln b) do CPC , uma vez que carece em absoluto de fundamentação da matéria de facto, elemento essencial para uma boa defesa da A que assim fica limitada.

2 – Pelo que essa nulidade deve ser declarada.

3 – Além disso a matéria de facto dada como provada no que diz respeito aos pontos N,O,P Q,R,S,T,U,V, X,CC referidos na sentença foram incorrectamente julgados.

4 – Essa incorrecção advém da análise dos depoimentos das testemunhas Raul Tereso (…), o qual depôs ao contrário do que consta da acta aos q.s 1º a 4º e não 1º e 4º , Amândio Lopes e António Abrantes Figueiredo que depuseram sobre a imemorialidade e foram claros quanto a ignorarem quando começou o caminho a ser usado.

5 –A imemorialidade tem que ser considerada como a prova de um facto negativo, bastando para o efeito que não se saiba quando é que começou , nem por conhecimento directo, nem por informação de geração anterior.

6 - Pelo que com base nos depoimentos indicados os pontos da matéria de facto questionados têm que ser alterados, passando a dizer-se que “ desde tempos imemoriais que aquele caminho era usado para os fins indicados naqueles factos provados” 7 – Além do mais, nada há nos autos ou nas declarações das testemunhas que possa confirmar qualquer relação entre o uso do caminho e o início do século passado pelo que nesta parte não é só errada a matéria provada, é também absoluta a falta de fundamentação na prova existente nos autos, pelo que jamais pode continuar nos autos por neles não haver suporte.

8 - Pelo que seja qual for o entendimento, sempre se diz que a matéria tem que ser alterada neste ponto por no processo não haver nada que justifique tal indicação temporal.

9 – Mesmo que assim se não entenda, sempre se diz que a formulação daqueles pontos provados não exclui a imemorialidade uma vez que diz em data não concretamente apurada , desde há pelo menos o ano tal do século passado.

9 – Tal formulação estabelece apenas o limite mínimo do começo desse uso, mas não o limite máximo o que vai de encontro ao definido no Ac do Supremo de 19/11/2002 que determinou existir imemorialidade por não se saber o início do uso, tal como no caso concreto 10 – Pelo que a formulação usada tem de ser interpretada naqueles termos e obriga a decisão diversa, determinando a procedência da acção 11 – Se se entender que nos autos não há elementos suficientes para esclarecer esta questão e atenta a contradição entre o que foi dito pelas testemunhas e o que foi dado como provado, outra via não resta ao tribunal que não seja o reenvio do processo para a comarca afim de se esclarecer a dúvida 12 – Procedendo a impugnação supra, também ao nível dos factos provados ele não pode ter como consequência de atribuir a aquisição por usucapião, porquanto ela não se aplica a bens públicos.

13 – E mesmo que se aplicasse, os RR não deduziram pedido reconvencional, pelo que não se pode em mera contestação constituir tal direito 14 – Foram incorrectamente aplicadas as normas dos artºs 1251º,1255º,1259º,1260º,1261º, 1262º aln a),1268º, 1287ºe 1296ºdo CCivil.

Os recorridos contra alegaram, defendendo o acerto da sentença e dizendo não padecer ela de qualquer nulidade.

Por sua vez e nas alegações de agravo, conclui a A nos termos seguintes : 1 – Os AA ( trata-se seguramente de lapso de escrita) pediram que se declarasse que os RR não são donos de uma faixa de terreno que “ foi objecto de uma movimentação de terras ordenada por aqueles durante o mês de Setembro de 1996 , parcela que em consequência foi tornada mais pequena e...

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