Acórdão nº 451-A/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO Por deliberação da Assembleia Municipal de X...
, datada de 13 de Junho de 2000, publicada no Apêndice nº 110 ao DR-II Série, n.º 178, de 3 de Agosto de 2000 (com a rectificação publicada no DR-II Série, nº 247, de 25 de Outubro de 2000), foi, a pedido da A...
, com o fim de “integrar e concretizar” o Plano de Pormenor da Zona Industrial de X..., declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um prédio, com a área de 7290 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artº 457 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 868/210990, pertencente a B...
.
Não tendo sido possível conseguir a expropriação amigável, o expropriante, C...
, organizou o processo de expropriação litigiosa, tendo sido realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (fls. 86), e tomada posse administrativa do prédio expropriado (fls. 109/110).
Na sequência de reclamação do expropriado contra alegadas irregularidades cometidas no procedimento administrativo, foi, mediante participação do reclamante, o processo de expropriação avocado pelo Tribunal Judicial de Penacova (artº 54º, nº 2 do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/09, doravante designado de CE), aí tendo sido proferido o despacho de fls. 255 a 258, que indeferiu a aludida reclamação.
Inconformado, o expropriado interpôs recurso que foi admitido como agravo com subida diferida e efeito meramente devolutivo.
Na alegação apresentada o expropriado (agravante) formulou as conclusões seguintes:
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O ora recorrente foi notificado pela entidade expropriante – A... – de que havia sido designada a data de 02/10/2000 para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam; b) Tal data foi unilateralmente designada pela entidade expropriante e responsável pela convocatória; c) No dia e hora aprazados compareceu o expropriado para os fins previstos no nº 3 do artº 21º do CE. Acontece que, d) A essa hora, no local, não compareceu nem o senhor Perito, nem qualquer responsável da entidade expropriante. Pelo que, e) Cerca das 10h30, o expropriado se ausentou, como julga ser seu direito. Na verdade, f) Tendo-se deslocado, propositadamente, de Coimbra a X... para a diligência, não lhe era exigível que esperasse mais tempo; g) Sendo que se o princípio da boa fé tem aplicação no caso em apreço – e cremos que tem – seria para impor à entidade expropriante que informasse o expropriado do eventual atraso, dando-lhe a adequada explicação.
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Na verdade, a deslocação do expropriado impôs-lhe perda de tempo de trabalho e despesas que acrescem ao grave prejuízo que a expropriação, por si só, já lhe acarreta.
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Não lhe sendo, por isso, exigível qualquer outro comportamento e designadamente esperar mais tempo ou ser ele próprio a contactar a entidade expropriante para saber das eventuais razões do atraso. Assim, j) A vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada sem a sua presença, é ilegal violando o direito do expropriado previsto no nº 3 do artº 21º do C.E..Pelo que, k) Deveria ser atendida a reclamação e ordenada a realização de nova vistoria. Ora, l) Ao ter decidido indeferir a reclamação violou a decisão recorrida a lei e, em especial, o disposto nos nºs 1 e 3 do artº 21º e artº 54º do C.E.. Daí que, m) Deva ser revogada, com as legais consequências.
O expropriante (agravado) respondeu defendendo o não provimento do recurso.
Os Srs. Árbitros para o efeito nomeados proferiram o competente acórdão (fls. 358), fixando a indemnização em esc. 6.071.210$00 (seis milhões setenta e um mil duzentos e dez escudos).
Foi proferido (fls. 385) despacho de adjudicação da propriedade ao expropriante.
O expropriado recorreu da decisão arbitral defendendo a elevação do valor do prédio expropriado e das benfeitorias e, consequentemente, do montante da indemnização para esc. € 131.841,75.
Também o expropriante interpôs recurso da decisão arbitral, pugnando pela redução do montante da indemnização para € 12.174,07.
O expropriado respondeu, visando a improcedência do recurso do expropriante.
Procedeu-se à obrigatória avaliação, tendo os Ex.mos Peritos nomeados pelo Tribunal fixado o valor do prédio expropriado, reportado à data da DUP, em € 16.901,59; o indicado pelo expropriante, em € 17.413,09; e o indicado pelo expropriado em € 126.546,38.
O expropriado arguiu a nulidade da avaliação, o expropriante opôs-se e, pelo despacho de fls. 546/547, foi entendido existir uma irregularidade formal suprível através da apresentação de relatório conjunto dos Ex.mos Peritos. Reunidos estes (fls. 570), acordaram em que o indicado pelo expropriante aderia ao relatório apresentado pelos nomeados pelo Tribunal, subscrevendo-o, e que o indicado pelo expropriado mantinha o relatório que oportunamente apresentara.
Designada data para a audiência de discussão e julgamento e devolvidas as cartas registadas para notificação de duas das testemunhas indicadas pelo expropriado, foi por este requerida (fls. 627) a sua substituição por outras duas que indicou.
Deferido o requerimento de substituição, foi pelo expropriante interposto recurso, o qual foi admitido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.
Na alegação apresentada, em que pede a revogação do despacho recorrido, o agravante formulou as conclusões seguintes:
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O recorrido veio requerer a alteração do rol de testemunhas depois de ter apresentado a sua petição de recurso.
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A Mm. Juiz a quo deferiu tal alteração, sem referir as normas que lhe permitiam deferir o pedido e até sem ser ouvida a entidade expropriante.
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E por isso, a decisão sub júdice, que permitiu a alteração da prova durante os trâmites dos autos, não recebe qualquer respaldo legal na ordem jurídica relativa às expropriações.
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Assim, com tal decisão fez-se errada interpretação do artº 58º do Cód. das Expropriações, violando-se, além do mais, o nº 2 do artº 9º e o artº 203º da Constituição da República.
O expropriado respondeu pugnando pela improcedência do recurso.
Através do requerimento de fls. 692 pediu o expropriado o aditamento de quatro testemunhas (duas delas já indicadas em substituição das que não tinham sido notificadas) ao rol inicialmente apresentado.
O expropriante opôs-se e, face ao despacho de fls. 713, que deferiu o pedido de aditamento, interpôs novo recurso, que foi admitido na espécie, regime de subida e efeito do anterior.
Na alegação apresentada, em que pede a revogação do despacho sob censura, o agravante formulou as conclusões seguintes:
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O recorrido veio, pela segunda vez, requerer a alteração do rol de testemunhas depois de ter apresentado a sua petição de recurso, invocando o artº 512º-A do Cód. Proc. Civil.
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A Mm. Juiz a quo deferiu tal alteração, sem fundamentar esta decisão, violando assim também o artº 158º do Cód. Civil e artº 205º da Const. da República.
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E por isso, a decisão sub júdice, que permitiu a alteração da prova durante os trâmites dos autos, não recebe qualquer respaldo legal na ordem jurídica relativa às expropriações, antes pelo contrário.
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Assim, com tal decisão fez-se errada interpretação do artº 58º do Cód. das Expropriações, violando-se, além das normas apontadas nestas conclusões, também ainda, o nº 2 do artº 9º e o artº 203º da Constituição da República.
O expropriado respondeu defendendo a manutenção do despacho impugnado.
No início da audiência de discussão e julgamento (fls. 897) foi pelo expropriado requerida a junção de 28 documentos.
O expropriante opôs-se e, tendo o pedido de junção dos documentos sido deferido, interpôs novo recurso (fls. 915), que foi admitido na espécie, regime de subida e efeito dos anteriores.
Na alegação apresentada, em que pede e a revogação da decisão recorrida, o agravante formulou as conclusões seguintes:
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O Município veio legalmente pedir a expropriação de dois prédios, não tendo este, no plano administrativo, sido motivo de qualquer reparo, tendo a Declaração de utilidade pública com carácter de urgência, sido deliberada por Despacho de Assembleia Municipal, de 13/06/2000 e publicada no Apêndice nº 110 ao nº 178 - II Série de 03/08/2000, a qual foi reformada com a Rectificação nº 878/2000, publicado no DR. N° 247 - II Série de 25/10/2000, os quais foram adjudicados ao expropriante por sentença de 01102/2002.
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O expropriado e o expropriante não se conformaram com o montante atribuído pelos árbitros e por isso vieram em 02/02/2002, interpor os competentes recursos, que foram recebidos por Despacho de fls. plasmado em 22/03/2002.
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E nos requerimentos de interposição nos quais constam as alegações, juntaram quesitos, assim como, ofereceram testemunhas, sem sequer o expropriado ter pedido a intervenção do Tribunal colectivo, nomeou os Peritos e ofereceu documentos.
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Os peritos nomeados pelo Tribunal e o indicado pela entidade expropriante e pelo expropriado, prestaram juramento e vieram apresentar três Laudos de Avaliação, e responderam aos quesitos, quer desta entidade, quer do expropriado, tendo os peritos do tribunal encontrado o valor de € 18.169,91.
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Mas o expropriado que já tinha por requerimento apresentado documentos, veio uma vez mais, no dia 29/09/2004 oferecer outros, sem que esta atitude receba respaldo quer pelo conteúdo da petição de recurso, quer pelo que determina o art. 58º do Código das Expropriações de 1999.
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Logo a decisão sub judice ao admitir naquela data novos documentos fez errada interpretação do art. 58º e 61º do Código das Expropriações, uma vez que o art. 523º do C.P.C., não pode ser aplicado ao processo de expropriação, por força do nº 1 do art. 463º do mesmo diploma, violando com isso, além do mais também o art. 203º da Constituição da República, que obriga a que seja apenas aplicada a lei.
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E o art. 61º do Cód. das Exp. de 1999 não instituiu um sistema de "Inquisitoriedade Judiciária", pois os documentos só podiam ser juntos com a interposição de recurso e na medida em que esta peça processual lhe oferecesse respaldo, o que...
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