Acórdão nº 451-A/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução28 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO Por deliberação da Assembleia Municipal de X...

, datada de 13 de Junho de 2000, publicada no Apêndice nº 110 ao DR-II Série, n.º 178, de 3 de Agosto de 2000 (com a rectificação publicada no DR-II Série, nº 247, de 25 de Outubro de 2000), foi, a pedido da A...

, com o fim de “integrar e concretizar” o Plano de Pormenor da Zona Industrial de X..., declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um prédio, com a área de 7290 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artº 457 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 868/210990, pertencente a B...

.

Não tendo sido possível conseguir a expropriação amigável, o expropriante, C...

, organizou o processo de expropriação litigiosa, tendo sido realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (fls. 86), e tomada posse administrativa do prédio expropriado (fls. 109/110).

Na sequência de reclamação do expropriado contra alegadas irregularidades cometidas no procedimento administrativo, foi, mediante participação do reclamante, o processo de expropriação avocado pelo Tribunal Judicial de Penacova (artº 54º, nº 2 do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/09, doravante designado de CE), aí tendo sido proferido o despacho de fls. 255 a 258, que indeferiu a aludida reclamação.

Inconformado, o expropriado interpôs recurso que foi admitido como agravo com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

Na alegação apresentada o expropriado (agravante) formulou as conclusões seguintes:

  1. O ora recorrente foi notificado pela entidade expropriante – A... – de que havia sido designada a data de 02/10/2000 para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam; b) Tal data foi unilateralmente designada pela entidade expropriante e responsável pela convocatória; c) No dia e hora aprazados compareceu o expropriado para os fins previstos no nº 3 do artº 21º do CE. Acontece que, d) A essa hora, no local, não compareceu nem o senhor Perito, nem qualquer responsável da entidade expropriante. Pelo que, e) Cerca das 10h30, o expropriado se ausentou, como julga ser seu direito. Na verdade, f) Tendo-se deslocado, propositadamente, de Coimbra a X... para a diligência, não lhe era exigível que esperasse mais tempo; g) Sendo que se o princípio da boa fé tem aplicação no caso em apreço – e cremos que tem – seria para impor à entidade expropriante que informasse o expropriado do eventual atraso, dando-lhe a adequada explicação.

  2. Na verdade, a deslocação do expropriado impôs-lhe perda de tempo de trabalho e despesas que acrescem ao grave prejuízo que a expropriação, por si só, já lhe acarreta.

  3. Não lhe sendo, por isso, exigível qualquer outro comportamento e designadamente esperar mais tempo ou ser ele próprio a contactar a entidade expropriante para saber das eventuais razões do atraso. Assim, j) A vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada sem a sua presença, é ilegal violando o direito do expropriado previsto no nº 3 do artº 21º do C.E..Pelo que, k) Deveria ser atendida a reclamação e ordenada a realização de nova vistoria. Ora, l) Ao ter decidido indeferir a reclamação violou a decisão recorrida a lei e, em especial, o disposto nos nºs 1 e 3 do artº 21º e artº 54º do C.E.. Daí que, m) Deva ser revogada, com as legais consequências.

    O expropriante (agravado) respondeu defendendo o não provimento do recurso.

    Os Srs. Árbitros para o efeito nomeados proferiram o competente acórdão (fls. 358), fixando a indemnização em esc. 6.071.210$00 (seis milhões setenta e um mil duzentos e dez escudos).

    Foi proferido (fls. 385) despacho de adjudicação da propriedade ao expropriante.

    O expropriado recorreu da decisão arbitral defendendo a elevação do valor do prédio expropriado e das benfeitorias e, consequentemente, do montante da indemnização para esc. € 131.841,75.

    Também o expropriante interpôs recurso da decisão arbitral, pugnando pela redução do montante da indemnização para € 12.174,07.

    O expropriado respondeu, visando a improcedência do recurso do expropriante.

    Procedeu-se à obrigatória avaliação, tendo os Ex.mos Peritos nomeados pelo Tribunal fixado o valor do prédio expropriado, reportado à data da DUP, em € 16.901,59; o indicado pelo expropriante, em € 17.413,09; e o indicado pelo expropriado em € 126.546,38.

    O expropriado arguiu a nulidade da avaliação, o expropriante opôs-se e, pelo despacho de fls. 546/547, foi entendido existir uma irregularidade formal suprível através da apresentação de relatório conjunto dos Ex.mos Peritos. Reunidos estes (fls. 570), acordaram em que o indicado pelo expropriante aderia ao relatório apresentado pelos nomeados pelo Tribunal, subscrevendo-o, e que o indicado pelo expropriado mantinha o relatório que oportunamente apresentara.

    Designada data para a audiência de discussão e julgamento e devolvidas as cartas registadas para notificação de duas das testemunhas indicadas pelo expropriado, foi por este requerida (fls. 627) a sua substituição por outras duas que indicou.

    Deferido o requerimento de substituição, foi pelo expropriante interposto recurso, o qual foi admitido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

    Na alegação apresentada, em que pede a revogação do despacho recorrido, o agravante formulou as conclusões seguintes:

  4. O recorrido veio requerer a alteração do rol de testemunhas depois de ter apresentado a sua petição de recurso.

  5. A Mm. Juiz a quo deferiu tal alteração, sem referir as normas que lhe permitiam deferir o pedido e até sem ser ouvida a entidade expropriante.

  6. E por isso, a decisão sub júdice, que permitiu a alteração da prova durante os trâmites dos autos, não recebe qualquer respaldo legal na ordem jurídica relativa às expropriações.

  7. Assim, com tal decisão fez-se errada interpretação do artº 58º do Cód. das Expropriações, violando-se, além do mais, o nº 2 do artº 9º e o artº 203º da Constituição da República.

    O expropriado respondeu pugnando pela improcedência do recurso.

    Através do requerimento de fls. 692 pediu o expropriado o aditamento de quatro testemunhas (duas delas já indicadas em substituição das que não tinham sido notificadas) ao rol inicialmente apresentado.

    O expropriante opôs-se e, face ao despacho de fls. 713, que deferiu o pedido de aditamento, interpôs novo recurso, que foi admitido na espécie, regime de subida e efeito do anterior.

    Na alegação apresentada, em que pede a revogação do despacho sob censura, o agravante formulou as conclusões seguintes:

  8. O recorrido veio, pela segunda vez, requerer a alteração do rol de testemunhas depois de ter apresentado a sua petição de recurso, invocando o artº 512º-A do Cód. Proc. Civil.

  9. A Mm. Juiz a quo deferiu tal alteração, sem fundamentar esta decisão, violando assim também o artº 158º do Cód. Civil e artº 205º da Const. da República.

  10. E por isso, a decisão sub júdice, que permitiu a alteração da prova durante os trâmites dos autos, não recebe qualquer respaldo legal na ordem jurídica relativa às expropriações, antes pelo contrário.

  11. Assim, com tal decisão fez-se errada interpretação do artº 58º do Cód. das Expropriações, violando-se, além das normas apontadas nestas conclusões, também ainda, o nº 2 do artº 9º e o artº 203º da Constituição da República.

    O expropriado respondeu defendendo a manutenção do despacho impugnado.

    No início da audiência de discussão e julgamento (fls. 897) foi pelo expropriado requerida a junção de 28 documentos.

    O expropriante opôs-se e, tendo o pedido de junção dos documentos sido deferido, interpôs novo recurso (fls. 915), que foi admitido na espécie, regime de subida e efeito dos anteriores.

    Na alegação apresentada, em que pede e a revogação da decisão recorrida, o agravante formulou as conclusões seguintes:

  12. O Município veio legalmente pedir a expropriação de dois prédios, não tendo este, no plano administrativo, sido motivo de qualquer reparo, tendo a Declaração de utilidade pública com carácter de urgência, sido deliberada por Despacho de Assembleia Municipal, de 13/06/2000 e publicada no Apêndice nº 110 ao nº 178 - II Série de 03/08/2000, a qual foi reformada com a Rectificação nº 878/2000, publicado no DR. N° 247 - II Série de 25/10/2000, os quais foram adjudicados ao expropriante por sentença de 01102/2002.

  13. O expropriado e o expropriante não se conformaram com o montante atribuído pelos árbitros e por isso vieram em 02/02/2002, interpor os competentes recursos, que foram recebidos por Despacho de fls. plasmado em 22/03/2002.

  14. E nos requerimentos de interposição nos quais constam as alegações, juntaram quesitos, assim como, ofereceram testemunhas, sem sequer o expropriado ter pedido a intervenção do Tribunal colectivo, nomeou os Peritos e ofereceu documentos.

  15. Os peritos nomeados pelo Tribunal e o indicado pela entidade expropriante e pelo expropriado, prestaram juramento e vieram apresentar três Laudos de Avaliação, e responderam aos quesitos, quer desta entidade, quer do expropriado, tendo os peritos do tribunal encontrado o valor de € 18.169,91.

  16. Mas o expropriado que já tinha por requerimento apresentado documentos, veio uma vez mais, no dia 29/09/2004 oferecer outros, sem que esta atitude receba respaldo quer pelo conteúdo da petição de recurso, quer pelo que determina o art. 58º do Código das Expropriações de 1999.

  17. Logo a decisão sub judice ao admitir naquela data novos documentos fez errada interpretação do art. 58º e 61º do Código das Expropriações, uma vez que o art. 523º do C.P.C., não pode ser aplicado ao processo de expropriação, por força do nº 1 do art. 463º do mesmo diploma, violando com isso, além do mais também o art. 203º da Constituição da República, que obriga a que seja apenas aplicada a lei.

  18. E o art. 61º do Cód. das Exp. de 1999 não instituiu um sistema de "Inquisitoriedade Judiciária", pois os documentos só podiam ser juntos com a interposição de recurso e na medida em que esta peça processual lhe oferecesse respaldo, o que...

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