Acórdão nº 92/06.9TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelALEXANDRINA FERREIRA
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A...

, veio interpor recurso da decisão que deferiu o pedido de fixação judicial de prazo formulado por B...

e mulher C...

.

No articulado inicial, os requerentes, ora apelados, alegam ter sido sócios da requerida, ora apelante, até 06.02.04, altura em que cederam as suas quotas. Em 2002 e 2003, porque a requerida atravessasse um período de dificuldades económicas - acrescentam - fizeram com ela um contrato de suprimento mas não estipularam prazo para o reembolso do empréstimo que concederam e que ascendeu a 114.291,05 euros, daí o pedido de fixação judicial de prazo que deduzem.

A requerida respondeu, dizendo que não foi feito qualquer contrato de suprimento pois, - defende - os tais 114.291,05 euros constituíram prestações suplementares feitas de acordo com deliberação dos sócios, a restituir nas circunstâncias e condições definidas no art.º 213.º do CSC, que não se verificam.

Entendendo que no processo para fixação judicial de prazo não cabe discutir se «a dívida existe e se ela é como a descrevem os requerentes» e que «não é relevante para a decisão a proferir o facto de a requerida não reconhecer a obrigação que lhe é imputada», a decisão recorrida fixou o prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação, conforme foi requerido no articulado inicial.

***1. Na decisão a proferir, os factos a ter em conta são os que resultam da síntese anteriormente feita.

*** A apelante coloca uma única questão: a de saber se cabia à 1.ª instância apurar se os requerentes fizeram suprimentos conforme alegam no requerimento inicial, ou se efectuaram prestações suplementares consoante é invocado no articulado de resposta.

A leitura da resposta, das alegações e conclusões de recurso, todas elas apresentadas pela requerida, ora recorrente, suscita-nos a seguinte interrogação: se, consoante nos dá conta a decisão apelada, a jurisprudência maioritária (a que aderimos) vem entendendo (o que, segundo se crê, é sabido) que o processo escolhido pelos requerentes não está adaptado a outras discussões que não sejam as estritamente ligadas à fixação do prazo e...

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