Acórdão nº 3948/04.0TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO Por apenso à execução em que é exequente o Condomínio do Prédio da A...
, em Aveiro e executada B...
, foi por esta deduzida oposição.
Alegou, para tanto, em síntese, a prescrição, o pagamento e a compensação.
A oposição foi recebida.
O exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição.
A executada respondeu, concluindo como no requerimento inicial.
Foi proferido saneador-sentença, julgando a oposição parcialmente procedente e mandando prosseguir a execução apenas para obtenção do pagamento coercivo de € 3.163,74. Quanto ao mais, foi a execução julgada extinta.
Inconformada, a executada recorreu, tendo formulado conclusões que, pelas razões constantes do despacho de fls. 214, foi convidada, sob pena de não se conhecer do recurso, a completar, esclarecer e sintetizar.
Satisfazendo tal convite, a apelante apresentou nova alegação, com as seguintes conclusões: A) Vai o presente recurso da proficiente Sentença que, com a devida vénia, passamos a transcrever e que julgou “a Oposição parcialmente procedente. Por via disso, a execução continuará para obter o pagamento coercivo de € 3.163,74. Quanto ao mais, julgo-a extinta – nº 4 do artº 817 do C.P. C.”; B) Dimana positivamente da “exposição dos factos” do “título executivo” que, o Recorrido-Embargado vem peticionar pretensos créditos à Recorrente-Embargante, no valor total de 4.598.70 €, como vai descriminar-se: d) 1.302.68 €, referentes a prestações mensais desde Outubro de 1997 a Dezembro de 2003; e) 991.67 €, referente ao custo de obras de conservação; f) E quantia que não indica, a título de penalização e multa igual ao valor das prestações cuja mora de pagamento seja superior a 30 dias, de harmonia com o artº 19º do Regulamento do Condomínio; C) Desde logo, a proficiente Sentença decidiu que as questionadas prestações são devidas desde Novembro, inclusive, de 1998 e não se pronunciou sobre a excepcionada prescrição de parte do pretenso crédito, anterior a 20 de Dezembro de 1999, cujo pagamento o Recorrido também reclama, quando é certo que o Recorrido instaurou em Juízo a demanda em apreço, em 20 de Dezembro de 2004, pelo que estão prescritas as quotizações anteriores a 20 de Dezembro de 1999; D) A Recorrente entende que o pretenso crédito resulta de prestações periodicamente renováveis, sujeitas ao regime de prescrição de 5 anos, aplicável por força do disposto na al. g), do artº 310º, do C.C.; E) A falta de proficiente Decisão sobre este questionado ponto – -prescrição, é susceptível de influenciar as contas do Recorrido; F) - A Recorrente impugnou os documentos juntos pelo Recorrido à sua douta petição da Execução e com a Contestação à Oposição, nomeadamente, impugnou as Actas da Assembleia-geral dos Condóminos e, também, questionou e impugnou as deliberações delas constantes; G) E foi na interpretação dos artºs 362º e ss., do C.C. e, expressamente, nos termos do artº 368º (Reproduções mecânicas), que a Recorrente impugnou tais documentos; H) Entretanto, a proficiente Sentença decidiu que “esses documentos provam, por si, os factos que deles constam..., pela razão simples de que documentos equiparáveis a documentos públicos, por terem sido lavrados e assinados pelas pessoas indicadas pela lei para o fazerem”; L) Pelo que, com o devido respeito por proficiente entendimento em contrário, o douto Requerimento executivo deveria ter sido liminarmente indeferido, por manifesta falta ou insuficiência do título executivo - cfr. al. a), do nº 1, do artº 811º, do C.P.C.; I) Finalmente, a proficiente Sentença decidiu que “não podem impugnar--se as deliberações de uma Assembleia-geral de um Condomínio... como se impugna um outro qualquer documento. O que conta, no caso, são as deliberações. Estas e que têm de ser impugnadas... e por isso também o artº 1.433º do C.C. determina com rigor a legitimidade, o prazo e os fundamentos da acção de anulação das deliberações tomadas nas assembleias gerais dos condóminos... se não forem impugnadas, as deliberações ficam firmes e impõem-se a todos os condóminos, ressalvados casos muito raros em que o vício é de nulidade absoluta... portanto, a impugnação de uma Acta não pode ser feita nos termos dos artºs 544º do C.P.C. e 374º do C.C., como parece entender a Opoente” (agora Recorrente); J) A essência da Oposição da Recorrente é a seguinte: as questionadas deliberações enfermam de nulidades que impõem o prosseguimento dos autos para Julgamento, em cuja sede e só nessa, entende que podem ser dirimidas; K) - Tanto assim que, na proficiente Sentença de que se recorre, foi já decidido e colocadas em crise as questionadas deliberações, ao reduzir o montante que o Recorrido peticionou de 4.598,70 €, para o valor a pagar pela Recorrente, de 1.581,87 €, acrescido de igual montante de multa, ou seja, o total de 3.163,74 €; L) Também a Recorrente não se conforma com a condenação em multa fixada em igual montante das quotizações, a qual é abusiva e ilegal, porquanto: M) O valor patrimonial da fracção K é de 1. 793,87 €, cfr. Doc. nº 17; N) De harmonia com o disposto no nº 2, do artº 1.434º, do C.C., o montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor; O) Pelo que, sempre sem conceder, mesmo que a dívida fosse de 1.581,87 €, a Recorrente só poderia ser penalizada numa quarta parte do valor colectável e não no correspondente a 100% das quotizações, como deliberou o Recorrido e a Recorrente foi proficientemente condenada; P) Na questionada acta, o Recorrido deliberou sancionar a Recorrente pelos pretensos débitos, mesmo anteriores à vigência do seu Regulamento, aprovado em 17/4/2000; Q) Quando é certo que, antes, não havia sequer qualquer deliberação que previsse qualquer penalização para o caso de incumprimento; R) Sempre sem conceder que a Recorrente deva seja o que for ao Recorrido, bem antes pelo contrário, este penalizou-a por pretensos débitos anteriores ao próprio Regulamento; Ainda sem prescindir: S) Dimana sobejamente dos autos e, nomeadamente, daquela questionada deliberação tomada em 17 de Abril de 2000, constante da “Acta nº 6”, que o Recorrido sempre quotizou a Recorrente como se fosse a proprietária das Fracções “K” e “D”; T) Quando é certo que, sempre só foi proprietária da “K” e não da “D”; U) Com o que, como é evidente, o Recorrido sempre onerou a Recorrente; V) Por simplificação e economia processuais, a Recorrente remete-se para a demonstração, diga-se, longa, onde pretende demonstrar que nada deve ao Recorrido, antes pelo contrário será este quem lhe deve a ela; X) Pugnando por que a sua Fracção é credora do Condomínio, desde 1995, da quantia de 500.000$00 devido obras de conservação do prédio – cfr. artº 16º e 18º da Oposição, tal como da quantia de 261.882$00, de reparações devidas a inundações havidas devido a obras do Condomínio - -cfr. artºs 31º a 35º do mesmo articulado; Z) A Recorrente questiona também a discrepância do valor do seguro das Fracções seguradas na Apólice do Recorrido não ser calculado em função da permilagem, nem das Fracções, já que o Recorrido se limitou a incluir o valor do prémio na quotização e ainda assim, de valores diferentes sem que se entenda o critério de divisão e só de seis, quando o Condomínio é composto de doze Fracções autónomas - cfr. artºs 40º, parte final, a 49º da Oposição e Docºs que a instruíram como nºs 18 e 19; AA) Tal como questiona a obrigatoriedade de ter a sua Fracção segurada no Seguro do Condomínio, quando já dispunha anteriormente ao do Recorrido, de seguro próprio de riscos obrigatórios e outros, sempre de valor superior e em condições mais vantajosas para o Recorrido, no caso de sinistro; AB) Quando é certo que, de acordo com o artº 434º, do Código Comercial e que julgamos em vigor, “O Segurado não pode, sob pena de nulidade, fazer segurar segunda vez, pelo mesmo tempo e risco objecto já seguro pelo seu inteiro valor”; AC) Finalmente, a Recorrente questiona o facto de o Recorrido ter recebido as...
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