Acórdão nº 3948/04.0TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO Por apenso à execução em que é exequente o Condomínio do Prédio da A...

, em Aveiro e executada B...

, foi por esta deduzida oposição.

Alegou, para tanto, em síntese, a prescrição, o pagamento e a compensação.

A oposição foi recebida.

O exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição.

A executada respondeu, concluindo como no requerimento inicial.

Foi proferido saneador-sentença, julgando a oposição parcialmente procedente e mandando prosseguir a execução apenas para obtenção do pagamento coercivo de € 3.163,74. Quanto ao mais, foi a execução julgada extinta.

Inconformada, a executada recorreu, tendo formulado conclusões que, pelas razões constantes do despacho de fls. 214, foi convidada, sob pena de não se conhecer do recurso, a completar, esclarecer e sintetizar.

Satisfazendo tal convite, a apelante apresentou nova alegação, com as seguintes conclusões: A) Vai o presente recurso da proficiente Sentença que, com a devida vénia, passamos a transcrever e que julgou “a Oposição parcialmente procedente. Por via disso, a execução continuará para obter o pagamento coercivo de € 3.163,74. Quanto ao mais, julgo-a extinta – nº 4 do artº 817 do C.P. C.”; B) Dimana positivamente da “exposição dos factos” do “título executivo” que, o Recorrido-Embargado vem peticionar pretensos créditos à Recorrente-Embargante, no valor total de 4.598.70 €, como vai descriminar-se: d) 1.302.68 €, referentes a prestações mensais desde Outubro de 1997 a Dezembro de 2003; e) 991.67 €, referente ao custo de obras de conservação; f) E quantia que não indica, a título de penalização e multa igual ao valor das prestações cuja mora de pagamento seja superior a 30 dias, de harmonia com o artº 19º do Regulamento do Condomínio; C) Desde logo, a proficiente Sentença decidiu que as questionadas prestações são devidas desde Novembro, inclusive, de 1998 e não se pronunciou sobre a excepcionada prescrição de parte do pretenso crédito, anterior a 20 de Dezembro de 1999, cujo pagamento o Recorrido também reclama, quando é certo que o Recorrido instaurou em Juízo a demanda em apreço, em 20 de Dezembro de 2004, pelo que estão prescritas as quotizações anteriores a 20 de Dezembro de 1999; D) A Recorrente entende que o pretenso crédito resulta de prestações periodicamente renováveis, sujeitas ao regime de prescrição de 5 anos, aplicável por força do disposto na al. g), do artº 310º, do C.C.; E) A falta de proficiente Decisão sobre este questionado ponto – -prescrição, é susceptível de influenciar as contas do Recorrido; F) - A Recorrente impugnou os documentos juntos pelo Recorrido à sua douta petição da Execução e com a Contestação à Oposição, nomeadamente, impugnou as Actas da Assembleia-geral dos Condóminos e, também, questionou e impugnou as deliberações delas constantes; G) E foi na interpretação dos artºs 362º e ss., do C.C. e, expressamente, nos termos do artº 368º (Reproduções mecânicas), que a Recorrente impugnou tais documentos; H) Entretanto, a proficiente Sentença decidiu que “esses documentos provam, por si, os factos que deles constam..., pela razão simples de que documentos equiparáveis a documentos públicos, por terem sido lavrados e assinados pelas pessoas indicadas pela lei para o fazerem”; L) Pelo que, com o devido respeito por proficiente entendimento em contrário, o douto Requerimento executivo deveria ter sido liminarmente indeferido, por manifesta falta ou insuficiência do título executivo - cfr. al. a), do nº 1, do artº 811º, do C.P.C.; I) Finalmente, a proficiente Sentença decidiu que “não podem impugnar--se as deliberações de uma Assembleia-geral de um Condomínio... como se impugna um outro qualquer documento. O que conta, no caso, são as deliberações. Estas e que têm de ser impugnadas... e por isso também o artº 1.433º do C.C. determina com rigor a legitimidade, o prazo e os fundamentos da acção de anulação das deliberações tomadas nas assembleias gerais dos condóminos... se não forem impugnadas, as deliberações ficam firmes e impõem-se a todos os condóminos, ressalvados casos muito raros em que o vício é de nulidade absoluta... portanto, a impugnação de uma Acta não pode ser feita nos termos dos artºs 544º do C.P.C. e 374º do C.C., como parece entender a Opoente” (agora Recorrente); J) A essência da Oposição da Recorrente é a seguinte: as questionadas deliberações enfermam de nulidades que impõem o prosseguimento dos autos para Julgamento, em cuja sede e só nessa, entende que podem ser dirimidas; K) - Tanto assim que, na proficiente Sentença de que se recorre, foi já decidido e colocadas em crise as questionadas deliberações, ao reduzir o montante que o Recorrido peticionou de 4.598,70 €, para o valor a pagar pela Recorrente, de 1.581,87 €, acrescido de igual montante de multa, ou seja, o total de 3.163,74 €; L) Também a Recorrente não se conforma com a condenação em multa fixada em igual montante das quotizações, a qual é abusiva e ilegal, porquanto: M) O valor patrimonial da fracção K é de 1. 793,87 €, cfr. Doc. nº 17; N) De harmonia com o disposto no nº 2, do artº 1.434º, do C.C., o montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor; O) Pelo que, sempre sem conceder, mesmo que a dívida fosse de 1.581,87 €, a Recorrente só poderia ser penalizada numa quarta parte do valor colectável e não no correspondente a 100% das quotizações, como deliberou o Recorrido e a Recorrente foi proficientemente condenada; P) Na questionada acta, o Recorrido deliberou sancionar a Recorrente pelos pretensos débitos, mesmo anteriores à vigência do seu Regulamento, aprovado em 17/4/2000; Q) Quando é certo que, antes, não havia sequer qualquer deliberação que previsse qualquer penalização para o caso de incumprimento; R) Sempre sem conceder que a Recorrente deva seja o que for ao Recorrido, bem antes pelo contrário, este penalizou-a por pretensos débitos anteriores ao próprio Regulamento; Ainda sem prescindir: S) Dimana sobejamente dos autos e, nomeadamente, daquela questionada deliberação tomada em 17 de Abril de 2000, constante da “Acta nº 6”, que o Recorrido sempre quotizou a Recorrente como se fosse a proprietária das Fracções “K” e “D”; T) Quando é certo que, sempre só foi proprietária da “K” e não da “D”; U) Com o que, como é evidente, o Recorrido sempre onerou a Recorrente; V) Por simplificação e economia processuais, a Recorrente remete-se para a demonstração, diga-se, longa, onde pretende demonstrar que nada deve ao Recorrido, antes pelo contrário será este quem lhe deve a ela; X) Pugnando por que a sua Fracção é credora do Condomínio, desde 1995, da quantia de 500.000$00 devido obras de conservação do prédio – cfr. artº 16º e 18º da Oposição, tal como da quantia de 261.882$00, de reparações devidas a inundações havidas devido a obras do Condomínio - -cfr. artºs 31º a 35º do mesmo articulado; Z) A Recorrente questiona também a discrepância do valor do seguro das Fracções seguradas na Apólice do Recorrido não ser calculado em função da permilagem, nem das Fracções, já que o Recorrido se limitou a incluir o valor do prémio na quotização e ainda assim, de valores diferentes sem que se entenda o critério de divisão e só de seis, quando o Condomínio é composto de doze Fracções autónomas - cfr. artºs 40º, parte final, a 49º da Oposição e Docºs que a instruíram como nºs 18 e 19; AA) Tal como questiona a obrigatoriedade de ter a sua Fracção segurada no Seguro do Condomínio, quando já dispunha anteriormente ao do Recorrido, de seguro próprio de riscos obrigatórios e outros, sempre de valor superior e em condições mais vantajosas para o Recorrido, no caso de sinistro; AB) Quando é certo que, de acordo com o artº 434º, do Código Comercial e que julgamos em vigor, “O Segurado não pode, sob pena de nulidade, fazer segurar segunda vez, pelo mesmo tempo e risco objecto já seguro pelo seu inteiro valor”; AC) Finalmente, a Recorrente questiona o facto de o Recorrido ter recebido as...

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