Acórdão nº 653/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelALEXANDRINA FERREIRA
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A...

veio interpor recurso do despacho que lhe indeferiu o pedido de substituição de penhora de imóvel que, inicialmente, nomeou na execução que instaurou contra B...

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Mostram os autos: 1. Invocando ser dono e legítimo possuidor de uma letra aceite pelo executado, ora agravado, o exequente, ora agravante, reclamou o pagamento de 5.564,78 euros.

  1. O executado foi citado mas, face à sua inacção, o exequente nomeou à penhora um imóvel, cuja penhora foi ordenada e realizada.

  2. Por requerimento de fls. 38, o exequente dá conhecimento de que sobre o imóvel penhorado recaem outras penhoras com registo anterior ao seu e, invocando o art.º 871.º do CPC, pede a sustação da execução. No mesmo requerimento o exequente pede certidão da qual conste cópia do requerimento executivo, termo da penhora, cópia da certidão do registo, cópia do despacho que ordene a sustação da execução com a data da sua notificação e informação de que não houve embargos e que a sustação é total.

  3. O requerimento referido em 4. foi deferido por despacho de fls. 45.

  4. Satisfeito o requerido pelo exequente, foi proferido despacho a sustar a execução e a ordenar a ida do processo à conta.

  5. Subsequentemente, o exequente apresentou requerimento a reclamar as custas de parte.

  6. O processo foi contado e o exequente notificado para liquidar as custas, o que fez conforme consta de fls. 66.

  7. Invocando que o imóvel que havia sido penhorado fora vendido e que o valor obtido não chegara para satisfazer o seu crédito, o exequente pede em requerimento inserto a fls.71 que, em substituição do imóvel penhorado, seja penhorada a nua propriedade de quatro imóveis.

  8. O pedido foi indeferido por despacho de fls. 77, por ter sido considerado que, após sustação total da execução requerida pelo exequente, contagem e pagamento de custas o processo estava findo.

    *** O agravante apresentou as seguintes conclusões de recurso: 1. A presente instância executiva nunca foi declarada extinta; por isso a instância mantém-se.

  9. O objectivo do processo executivo para pagamento de quantia certa é precisamente o...

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