Acórdão nº 1002/04.3TBTNV-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ªSecção Cível da Relação de Coimbra: I – Por apenso aos autos de insolvência requerido no Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas pelo Ministério Público contra a sociedade A...

, com sede em Barreira Alva, Torres Novas e por determinação da sentença que a declarou, proferida em 17/01/2005 (e confirmada no recurso dela interposto por nulidade mediante acórdão de 5 de Julho seguinte) foi declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência e marcado dia para a assembleia de credores.

Realizada esta para apreciação do relatório da Sra Administradora em 20 de Outubro seguinte foi deliberado com parecer favorável do requerente, da Segurança Social e da Caixa Geral de Depósitos o prosseguimento do incidente de qualificação da insolvência da requerida como culposa, tendo na sequência sido notificados por despacho do Mmo Juiz, os credores para alegarem o que tivessem por conveniente no âmbito do respectivo apenso.

Tanto a credora Caixa, como a requerida apresentaram alegações, tendo também a Sra Administradora dado parecer, considerando culposa a insolvência indicando como responsáveis os administradores e sócios gerentes que identificou como sendo B...

e C...

, ambos residentes em Atalaia, Vila Nova da Barquinha , D...

, também daí e E...

, residente em Azóia.

No seguimento, a Digna Magistrada do Ministério Público deu a sua concordância ao parecer da administradora, sendo a seguir notificados os indigitados gerentes da insolvente, tendo dois deles recusado qualquer ligação à sociedade, ou seja os requeridos D... e E... que deduziram a sua ilegitimidade, criticando o relatório por conter indicações inexactas Também a sociedade declarada insolvente veio apontar as insuficiências do relatório, dizendo que à excepção do referido B..., nenhuma dos outras pessoas tinha a menor ligação com a respectiva gerência, sequer sendo sócios, além de que não estavam caracterizadas situações típicas de uma insolvência culposa, pedindo a improcedência e apresentando como única testemunha uma técnica de contas.

Veio então o M. Público em extensa promoção reconhecer o bem fundado da oposição daqueles dois indigitados gerentes, por não terem eles de facto ligação nenhuma à insolvente, mas sim a um outra denominada F...

a funcionar no mesmo local e explicitando que verdadeiramente quem dirigia uma e outra era B..., representante legal dos menores seus filhos e sócios de uma e outra, sendo a sua companheira C... a única sócia gerente da dita MFA, aduzindo contudo haver nos autos prova mais do que suficiente da responsabilidade do mesmo para a situação de descalabro da empresa, pela inobservância de normas elementares até de contabilidade, sendo certo que o património desta, bem como os seus trabalhadores fora esvaziado para benefício de uma outra, em detrimento dos credores, assumindo o seu passivo elevadíssima dimensão.

E também exprimiu sérias dúvidas em ter a insolvente legitimidade para intervir no incidente, em lugar dos seus gerentes e responsáveis.

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