Acórdão nº 1002/04.3TBTNV-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | CARDOSO DE ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ªSecção Cível da Relação de Coimbra: I – Por apenso aos autos de insolvência requerido no Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas pelo Ministério Público contra a sociedade A...
, com sede em Barreira Alva, Torres Novas e por determinação da sentença que a declarou, proferida em 17/01/2005 (e confirmada no recurso dela interposto por nulidade mediante acórdão de 5 de Julho seguinte) foi declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência e marcado dia para a assembleia de credores.
Realizada esta para apreciação do relatório da Sra Administradora em 20 de Outubro seguinte foi deliberado com parecer favorável do requerente, da Segurança Social e da Caixa Geral de Depósitos o prosseguimento do incidente de qualificação da insolvência da requerida como culposa, tendo na sequência sido notificados por despacho do Mmo Juiz, os credores para alegarem o que tivessem por conveniente no âmbito do respectivo apenso.
Tanto a credora Caixa, como a requerida apresentaram alegações, tendo também a Sra Administradora dado parecer, considerando culposa a insolvência indicando como responsáveis os administradores e sócios gerentes que identificou como sendo B...
e C...
, ambos residentes em Atalaia, Vila Nova da Barquinha , D...
, também daí e E...
, residente em Azóia.
No seguimento, a Digna Magistrada do Ministério Público deu a sua concordância ao parecer da administradora, sendo a seguir notificados os indigitados gerentes da insolvente, tendo dois deles recusado qualquer ligação à sociedade, ou seja os requeridos D... e E... que deduziram a sua ilegitimidade, criticando o relatório por conter indicações inexactas Também a sociedade declarada insolvente veio apontar as insuficiências do relatório, dizendo que à excepção do referido B..., nenhuma dos outras pessoas tinha a menor ligação com a respectiva gerência, sequer sendo sócios, além de que não estavam caracterizadas situações típicas de uma insolvência culposa, pedindo a improcedência e apresentando como única testemunha uma técnica de contas.
Veio então o M. Público em extensa promoção reconhecer o bem fundado da oposição daqueles dois indigitados gerentes, por não terem eles de facto ligação nenhuma à insolvente, mas sim a um outra denominada F...
a funcionar no mesmo local e explicitando que verdadeiramente quem dirigia uma e outra era B..., representante legal dos menores seus filhos e sócios de uma e outra, sendo a sua companheira C... a única sócia gerente da dita MFA, aduzindo contudo haver nos autos prova mais do que suficiente da responsabilidade do mesmo para a situação de descalabro da empresa, pela inobservância de normas elementares até de contabilidade, sendo certo que o património desta, bem como os seus trabalhadores fora esvaziado para benefício de uma outra, em detrimento dos credores, assumindo o seu passivo elevadíssima dimensão.
E também exprimiu sérias dúvidas em ter a insolvente legitimidade para intervir no incidente, em lugar dos seus gerentes e responsáveis.
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