Acórdão nº 1966/04.7TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: “A...

”, com sede na zona industrial dos Padrões, em Sever do Vouga, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “B...

”, com sede na Estrada de Coselhas, em Coimbra, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 27.876,21€, acrescida de juros vencidos, no valor de 1.472,02€, e de juros de mora vincendos, à taxa legal para as dívidas comerciais às empresas, até integral pagamento, alegando, para tanto, e, em síntese, que, no exercício da actividade de metalurgia para a construção civil a que se dedica, realizou serviços e forneceu materiais à ré, enumerados e discriminados nas facturas, estando ainda em dívida os encargos bancários, o que tudo somado ascende ao valor do capital pedido, sendo certo que esta nunca pôs em causa as facturas, nem as notas de débito apresentadas, assim como os serviços prestados, aliás, em conformidade com os autos de medição por si realizados, enquanto que a autora, no âmbito do contrato de subempreitada celebrado com a ré, apenas não forneceu mas, também, não facturou, o painel de ensombramento dos envidraçados, do lado sul, em virtude da demora desta em fornecer as especificações técnicas detalhadas e corrigidas para o mesmo, inviabilizando a sua execução tempestiva.

Na contestação, a ré impugna os factos alegados e, em sede reconvencional, na procedência do pedido, solicita que se opere a compensação de créditos, devendo ainda a autora pagar-lhe o montante de 34.860,28€, acrescido de juros legais, até efectivo e integral cumprimento, invocando, para o efeito, e, em suma, que celebraram um contrato de subempreitada, no valor de 39.552.982$00, que a autora não cumpriu, dentro do prazo convencionado ou, posteriormente, importando a sua violação, por motivos imputáveis aquela, a aplicação de uma multa, podendo ainda a ré, quando o atraso for superior a 2/3 do prazo previsto, optar por uma multa de 2% do valor do contrato, por cada dia de atraso, ou pela rescisão ou resolução do contrato, nos termos nele previstos e na legislação em vigor e, como a autora não terminou nem corrigiu os trabalhos da sua responsabilidade, a ré aplicou-lhe a multa, por violação de prazo, no montante de 39.457,89 €, que a autora lhe deve, além da importância de 478,84€, mais IVA, a título de despesas com reparações, tudo no montante global de 39.936,73 €.

Porém, continua a ré-reconvinte, em virtude do acerto de contas das últimas facturas com o desconto de 500.000$00, a ré deve á autora 284,60 € e o montante de 4.791,85 €, referente a encargos com letras, ou seja, o quantitativo total de 5.076,45 €, pelo que, após compensação de créditos em conta corrente, tem a autora de lhe pagar a quantia de 34.860,28€.

Na réplica, a autora defende que o pedido reconvencional deve ser julgado inadmissível, ou, então, improcedente.

Tendo a reconvenção sido admitida, no despacho saneador, a sentença julgou a acção, parcialmente, procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 5,103.57€, acrescida de juros, à taxa legal, para as dívidas comerciais às empresas, até efectivo pagamento, e absolveu-a do respectivo pedido, julgando, por seu turno, a reconvenção improcedente, pelo que absolveu a autora do pedido formulado pela ré.

Desta sentença, a ré interpôs recurso de apelação, com o pedido da sua revogação, na parte respeitante ao pedido reconvencional, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – Não pode a apelante aceitar a parte da decisão do Tribunal da primeira instância que considerou a sua reconvenção improcedente.

  1. – Para considerar a reconvenção improcedente, fundamentou-se a Meritíssima Juiz na interpretação da cláusula 11, n°2, do contrato prevista apenas para a violação do prazo, que em nosso entender e salvo melhor opinião não corresponde à vontade e interpretação que as partes lhe pretenderam dar, nem à letra da mesma.

  2. - Diz a douta sentença, que a apelada não corrigia nem executava os trabalhos da sua responsabilidade fazendo uso da excepção de não cumprimento.

  3. - A excepção em causa não foi invocada pela apelada em qualquer dos seus articulados a exceptio non (et non rit) adimpleti contractus, só opera se invocada, sendo vedado o seu conhecimento oficioso.

  4. - Mas, mesmo que se aceitasse que a apelada não estava em mora até ao pagamento das facturas 339 e 363 devido a excepção supra referida, não temos a menor duvida que a partir do momento em que a apelante cumpriu com a sua obrigação, a apelada ao não terminar nem corrigir os trabalhos a que se tinha obrigado, pelo menos a partir de 15 de Outubro de 2001 entrou em mora.

    "Pag. 335 da sentença 4o parágrafo "A A. não obstante se haver comprometido a proceder à aplicação da Pala de ensombramento até ao dia 15 de Outubro de 2001, mediante pagamento das facturas nºs 339 e 363, que foi realizado em 1 de Outubro de 200, através de Letra, que foi descontada pela A., fez letra morta do acordo e não compareceu em obra - factos 12 a 14".

  5. - A ora apelante, fundamentou o seu pedido reconvencional (no montante de 3.216,206) na violação do prazo contratual por parte da reconvinda.

  6. - Diz a cláusula 11 n°s 2 e 3 do contrato celebrado entre as partes que: "A violação dos prazos por motivos imputáveis à segunda outorgante, dará direito à primeira outorgante, à aplicação de multas nos seguintes termos: quando o atraso for até 1/3 do prazo previsto, a multa será de 1% do valor estimado deste contrato, por cada dia de atraso, quando o atraso for superior a 2/3 do prazo previsto, a multa será de 2% do valor deste contrato, por cada dia de atraso, e quando o atraso for superior, poderá a primeira outorgante, optar pela rescisão ou resolução do contrato, nos termos nele previstos e na legislação em vigor".

  7. -Ora, na interpretação desta cláusula, é que surge a divergência em relação à douta sentença.

    A apelante com esta cláusula contratual pretendia que em caso de violação de prazo, quando o atraso fosse superior a 2/3, aplicar a multa e poder optar pela rescisão ou pela resolução do contrato.

    Isto porque, um atraso na execução de uma subempreitada de obra pública superior a 2/3, dificilmente se recupera em tempo útil.

    Também serve esta cláusula para salvaguardar o subempreiteiro, de forma a que o empreiteiro geral não possa rescindir ou resolver o contrato ao primeiro atraso, ou com um atraso que ainda seja recuperável.

    No entanto, ao rescindir o contrato ou ao resolver o contrato, a apelante não prescindiu da multa por violação do prazo.

  8. - Na douta sentença a Meritíssima juiz do tribunal a quo, que fez um trabalho irrepreensível ao longo de todo o processo e inclusive na douta sentença a qual se encontra muito bem fundamentada, no que se refere à cláusula que serve de fundamento à reconvenção fez uma interpretação diferente da cláusula supra referida.

  9. - Pela leitura da douta sentença, constata-se que a Meritíssima juiz do tribunal a quo, considerou que a partir do momento em que a ora apelante se substituiu à apelada na execução e correcção dos trabalhos, optou de certa forma pela resolução do contrato e abdicou da multa por violação do prazo.

    Fls 337 pág. 12 da sentença, nono parágrafo “A R. tem pois direito ao pagamento das despesas feitas pela eliminação dos defeitos, ou seja ao valor de 478,84 euros. Já não tem direito à quantia pedida a título de penalidade pois a aplicação da multa convencionada é afastada pela opção de rescisão do contrato, atitude que a R. tomou".

    Ou seja, a palavra "optar" foi entendida pela Meritíssima Juiz, como uma opção entre a aplicação de uma multa por violação do prazo e a resolução ou rescisão do contrato.

    A mesma palavra "optar" foi colocada na cláusula em causa para o empreiteiro geral poder escolher entre a rescisão e a resolução, (dependendo da fase em que a execução do contrato se encontrasse).

  10. - Em nosso entender e salvo melhor opinião, se a interpretação da cláusula em causa fosse a interpretação da Meritíssima Juiz do tribunal a quo, seria um incentivo ao incumprimento definitivo por parte dos segundos outorgantes que se vinculavam ao contrato, uma vez que: Se os subempreiteiros não cumprissem os prazos mas concluíssem a sua subempreitada, poderiam ser aplicadas as multas por violação de prazo.

    Se os subempreiteiros abandonassem os trabalhos sem os concluir ou corrigir como fez a apelada, o empreiteiro geral era obrigado a substitui-los para poder concluir e corrigir os trabalhos, e não lhe poderia aplicar qualquer penalidade por violação do prazo.

    Como diz Jorge Andrade da Silva em Regime Jurídico das Empreitadas das Obras Públicas 9a Edição pág. 582 "A multa estipulada ou supletivamente prevista na lei, dada a sua natureza intimidatória com relação ao pontual cumprimento do contrato pelo empreiteiro, funciona como uma cláusula penal para a falta de cumprimento do contrato no prazo para isso nele fixado, atentas as prorrogações graciosas ou legais. Mas trata-se de uma cláusula penal de natureza compulsória e não indemnizatória ou compensatória. Daí que o empreiteiro tenha de pagar o respectivo montante, independentemente do valor dos prejuízos efectivos que eventualmente resultem do seu incumprimento ficar aquém do valor das multas. Que não têm carácter indemnizatório nem substitui a indemnização de prejuízos que eventualmente decorram do incumprimento do prazo, resulta até de a lei ter limitado o seu montante máximo a 20% do valor da adjudicação".

  11. - Ora, no caso concreto a apelante na sua reconvenção requereu o pagamento dos 20% do valor do contrato, com fundamento na violação do prazo previsto contratualmente e sucessivas prorrogações.

  12. - De acordo com o exposto, deve ser considerada procedente a reconvenção da ora apelante, devendo em consequência a apelada ser condenada a pagar a título de multa por violação de prazo, o montante de 3.216,20€, uma vez que a apelada não cumpriu a sua obrigação, nem dentro dos prazos...

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