Acórdão nº 388/05.7TTAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Em processo emergente de acidente de trabalho Proc. nº 388/05.7TTAGD do Tribunal de Trabalho de Águeda, procedeu-se à tentativa de conciliação na fase conciliatória do processo, no âmbito da qual autor e seguradora ré, não se tendo conciliado, acordaram na verificação dos seguintes factos: a) que o autor foi vítima de um acidente de trabalho no dia 2/3/2005, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal A...
, mediante a a retribuição anual de € 11.326,12; b) que a entidade patronal tinha transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a ré seguradora; c) que o autor se encontra indemnizado pelas incapacidades temporárias sofridas até à data da alta médica; d) que o autor despendeu, em deslocações obrigatórias ao tribunal, a quantia de € 10,00, incluindo a deslocação para o exame por junta médica.
A seguradora não aceitou o grau de desvalorização atribuído no exame médico realizado na mesma fase conciliatória, por entender que o sinistrado autor se encontrava curado sem desvalorização, razão única pela qual as partes não se conciliaram.
A mesma seguradora requereu, então, exame por junta médica e, realizado este, concluíram os Srs. peritos, por unanimidade, que o sinistrado apresentava, como sequelas do acidente, amputação traumática da falange distal do polegar esquerdo, em consequência do que lhe atribuíram uma IPP de 14,25%. Deixaram, no entanto, consignado no auto que o sinistrado já apresentava uma incapacidade por amputação de dedos da mão direita, resultante de acidente ressarcido pela B...
, segundo informação do próprio sinistrado.
Com base nesta informação, o Sr. Juiz determinou que esta seguradora “B...”, com vista à determinação da capacidade restante, informasse sobre a incapacidade que ressarciu o mesmo sinistrado.
Em cumprimento do determinado, aquela seguradora veio informar que no âmbito de contrato de seguro por acidentes “por conta própria”, que manteve com o sinistrado, ressarciu-o pelos danos ocorridos com três acidentes, o primeiro ocorrido em 01.09.84, tendo o sinistrado tido alta com IPP de 2,2%, o segundo ocorrido em 20.02.91, tendo o sinistrado tido alta com IPP de 8% e o terceiro ocorrido em 27.02.99, tendo o sinistrado tido alta com IPP de 12,84% Perante esta detalhada informação, o Sr. Juiz averiguou da existência de processos judiciais nos quais estivessem reconhecidas tais incapacidades, tendo-se concluído que não houve lugar àqueles processos, uma vez que à data dos acidentes vigorava a Lei 2127, de 03-08-65, que não abrangia acidentes ocorridos no âmbito de trabalho por conta própria, pelo que a fixação daquelas incapacidades resultou apenas de acordo extra-judicial entre a seguradora “B...” e o sinistrado.
Na posse destes dados, proferiu então sentença, na qual ponderou o seguinte, quanto à questão da eventual determinação da capacidade restante: “Com efeito, há indícios de que o sinistrado terá já sofrido anteriormente três acidentes “de trabalho”, um em 1/9/1984, outro em 20/2/1991 e outro em 27/2/1999, em que lhe terão sido atribuídas, respectivamente, as incapacidades permanentes de 2,2%, 8% e 12,84% (cfr. fls. 63, 64 e 65).
Como questão prévia, dir-se-á que, a terem ocorrido tais acidentes, o sinistrado não era então trabalhador por conta de outrem e os eventuais sinistros então verificados não eram qualificáveis, em termos técnico-jurídicos, como acidentes de trabalho, com a acepção e o âmbito previstos na então aplicável Lei nº 2127, de 3/8/1965, e no Decreto nº 360/71, de 21/8.
Tudo indica que nenhuma decisão judicial terá sido proferida sobre o eventual ressarcimento dos eventuais anteriores sinistros.
A ter existido indemnização, ela deverá ter sido determinada por acordo ou mediante critérios que não permitem a equiparação actualmente feita nos termos dos artigos 3º e 9º da Lei nº 100/97 de 13/9 e do Decreto-Lei nº 159/99, de 11/5.
Com efeito, o artigo 9º da Lei 100/97, de 13/9, no seu nº 2 – que corresponde quase ipsis verbis ao nº 2 da base VIII da Lei 2127 – refere que quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 17º.
É verdade que o nº 5 alínea d) das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades refere que o coeficiente global de incapacidade será obtido pela soma dos coeficientes parciais, segundo o princípio da capacidade restante, calculando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do indivíduo anterior ao acidente ou doença profissional e os demais à capacidade...
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