Acórdão nº 388/05.7TTAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução02 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Em processo emergente de acidente de trabalho Proc. nº 388/05.7TTAGD do Tribunal de Trabalho de Águeda, procedeu-se à tentativa de conciliação na fase conciliatória do processo, no âmbito da qual autor e seguradora ré, não se tendo conciliado, acordaram na verificação dos seguintes factos: a) que o autor foi vítima de um acidente de trabalho no dia 2/3/2005, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal A...

, mediante a a retribuição anual de € 11.326,12; b) que a entidade patronal tinha transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a ré seguradora; c) que o autor se encontra indemnizado pelas incapacidades temporárias sofridas até à data da alta médica; d) que o autor despendeu, em deslocações obrigatórias ao tribunal, a quantia de € 10,00, incluindo a deslocação para o exame por junta médica.

A seguradora não aceitou o grau de desvalorização atribuído no exame médico realizado na mesma fase conciliatória, por entender que o sinistrado autor se encontrava curado sem desvalorização, razão única pela qual as partes não se conciliaram.

A mesma seguradora requereu, então, exame por junta médica e, realizado este, concluíram os Srs. peritos, por unanimidade, que o sinistrado apresentava, como sequelas do acidente, amputação traumática da falange distal do polegar esquerdo, em consequência do que lhe atribuíram uma IPP de 14,25%. Deixaram, no entanto, consignado no auto que o sinistrado já apresentava uma incapacidade por amputação de dedos da mão direita, resultante de acidente ressarcido pela B...

, segundo informação do próprio sinistrado.

Com base nesta informação, o Sr. Juiz determinou que esta seguradora “B...”, com vista à determinação da capacidade restante, informasse sobre a incapacidade que ressarciu o mesmo sinistrado.

Em cumprimento do determinado, aquela seguradora veio informar que no âmbito de contrato de seguro por acidentes “por conta própria”, que manteve com o sinistrado, ressarciu-o pelos danos ocorridos com três acidentes, o primeiro ocorrido em 01.09.84, tendo o sinistrado tido alta com IPP de 2,2%, o segundo ocorrido em 20.02.91, tendo o sinistrado tido alta com IPP de 8% e o terceiro ocorrido em 27.02.99, tendo o sinistrado tido alta com IPP de 12,84% Perante esta detalhada informação, o Sr. Juiz averiguou da existência de processos judiciais nos quais estivessem reconhecidas tais incapacidades, tendo-se concluído que não houve lugar àqueles processos, uma vez que à data dos acidentes vigorava a Lei 2127, de 03-08-65, que não abrangia acidentes ocorridos no âmbito de trabalho por conta própria, pelo que a fixação daquelas incapacidades resultou apenas de acordo extra-judicial entre a seguradora “B...” e o sinistrado.

Na posse destes dados, proferiu então sentença, na qual ponderou o seguinte, quanto à questão da eventual determinação da capacidade restante: “Com efeito, há indícios de que o sinistrado terá já sofrido anteriormente três acidentes “de trabalho”, um em 1/9/1984, outro em 20/2/1991 e outro em 27/2/1999, em que lhe terão sido atribuídas, respectivamente, as incapacidades permanentes de 2,2%, 8% e 12,84% (cfr. fls. 63, 64 e 65).

Como questão prévia, dir-se-á que, a terem ocorrido tais acidentes, o sinistrado não era então trabalhador por conta de outrem e os eventuais sinistros então verificados não eram qualificáveis, em termos técnico-jurídicos, como acidentes de trabalho, com a acepção e o âmbito previstos na então aplicável Lei nº 2127, de 3/8/1965, e no Decreto nº 360/71, de 21/8.

Tudo indica que nenhuma decisão judicial terá sido proferida sobre o eventual ressarcimento dos eventuais anteriores sinistros.

A ter existido indemnização, ela deverá ter sido determinada por acordo ou mediante critérios que não permitem a equiparação actualmente feita nos termos dos artigos 3º e 9º da Lei nº 100/97 de 13/9 e do Decreto-Lei nº 159/99, de 11/5.

Com efeito, o artigo 9º da Lei 100/97, de 13/9, no seu nº 2 – que corresponde quase ipsis verbis ao nº 2 da base VIII da Lei 2127 – refere que quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 17º.

É verdade que o nº 5 alínea d) das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades refere que o coeficiente global de incapacidade será obtido pela soma dos coeficientes parciais, segundo o princípio da capacidade restante, calculando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do indivíduo anterior ao acidente ou doença profissional e os demais à capacidade...

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