Acórdão nº 1004/05.2TBCVL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução25 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: No processo supra identificado, em que é arguido, A...

, o tribunal recorrido decidiu julgar totalmente procedente o recurso interposto pelo arguido da decisão da autoridade administrativa, condenado em 60 dias de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, suspensa pelo período de 240 dias, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 27.º, n.º 1 e 2 al. a); 135.º, 137.º, 139.º, n.º 1 e 147.º, al. h), todos do Código da Estrada, alterando conforme sua pretensão a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 180 dias.

*Proferida a sentença em 9/6/2005, o arguido apesar de concordar com o acerto de tal decisão, pelo requerimento de fls. 8 a 11 destes autos veio arguir a excepção da prescrição do procedimento contra-ordenacional.

Na sequência de tal requerimento a senhora juíza, em 21/09/2005, proferiu o seguinte despacho de indeferimento: “Fls. 67 e segts: O poder jurisdicional deste tribunal, no que respeita aos presentes autos, esgotou-se na prolação da decisão de fls. 63 – 65.

Assim, indefere-se ao requerido, sendo que aquela decisão já transitou em julgado (art. 74.º do RGCOC)”.

*Deste despacho interpôs recurso o arguido, sustentando que o mesmo deve ser revogado e ser substituído por outro que aprecie a questão da prescrição suscitada, formulando as seguintes conclusões: 1. Conforme resulta dos autos, o ora recorrente incorreu na prática de uma contra- ordenação em 03/06/18, sendo tal contra-ordenação punida com coima de 240€ a 1200€, nos termos do disposto no artigo 27.º n.º 2 do Código da Estrada bem como uma sanção acessória de conduzir de 2 a 24 meses, nos termos dos artigos 139.º a 147.º al b) do mesmo diploma legal.

  1. Após ter liquidado a coima e apresentado sua defesa nos termos constantes do DL 433/82 a entidade administrativa, ou seja a Ex.ma Senhora Governadora Civil de Castelo Branco, veio a aplicar ao recorrente uma sanção acessória de conduzir pelo período de 60 dias, suspensa pelo prazo de 240 dias.

  2. Após o recorrente ter sido notificado de tal decisão, e por discordar do seu conteúdo veio a impugna-la judicialmente, através de interposição e motivação do adequado recurso, tendo tal recurso sido apreciado pela Ex.ma Juíza "A QUO", tendo para o efeito sido realizada a audiência de julgamento em 09/06/05, com inquirição do ora requerente e das testemunhas por si apresentadas e nessa data sido proferida sentença.

  3. No passado dia 20 de Junho de 2005, o ora recorrente veio através de adequado requerimento, a alegar e suscitar que tendo decorrido mais de dois anos desde a data em que praticou a infracção (18/06/03) tinha prescrito o procedimento contra- ordenacional, e atento ao disposto nos artigos 27.º, 27.ºA e 28.º do D.L 433/82, tendo na sua sequência a Ex.ma Juíza "A QUO" proferido a decisão de fls. 73, objecto do presente recurso, indeferindo o requerimento por não só que o seu poder jurisdicional se esgotou com a prolação da sua decisão da fls. 63-65 bem como com a indicação de que tal decisão inclusive já transitou em julgado.

  4. Ora e contrariamente ao entendido pela Ex.ma Juíza "A QUO" o seu poder jurisdicional nos presentes autos só se esgotava com o transito em julgado da decisão proferida a fls. 63 a 65, tal como decorre da Lei.

  5. Pelo que transitando em julgado tal decisão em 21 de Junho de 2005 - tendo em atenção não só que tal decisão era passível de recurso face ao disposto no artigo 73.º n.º 1 als. a) e b) e que o prazo de interposição de recurso e consequente...

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