Acórdão nº 1425/06.3YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução25 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam – em conferência – na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1 – Por impulso do Ministério Público junto da comarca de Coimbra, no âmbito do processo de inquérito em referência tendente à investigação de pretensa infracção criminal de violação de segredo de justiça inerente ao Inquérito n.º 180/05.9JACBR, suscitou o Ex.mo Juiz de Instrução Criminal – pelo processo incidental prevenido no art.º 135.º, n.º 3, do CPP – a quebra do segredo profissional invocado pelo Ex.mo Jornalista (do Diário de Coimbra) A...

, [cuja legitimidade formal e substancial reconheceu, (cfr. art.º 135.º, n.º 2, do CPP)], tocantemente à identificação da fonte informativa dos elementos por si noticiados em artigo publicado na edição de 29 de Setembro de 2005 do Diário de Coimbra, com o objecto investigatório do identificado Inquérito 180/05.9JACBR correlacionados, cuja revelação é tida por essencial ao desiderato processual, (cfr. despachos certificados a fls. 5/7 e 8, nesta sede tidos por transcritos nos respectivos dizeres).

2 – Nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido do deferimento da pretensão formulada, (vd. peça processual de fls. 19, de igual modo tida por reproduzida).

3 – O Sindicato dos Jornalistas (pelo respectivo Conselho Deontológico), a quem, em conformidade com o preceituado no art.º 135.º, n.º 5, do CPP, foi concedida oportunidade para o efeito, pronunciou-se – com esclarecida e exaustiva fundamentação – pela denegação da enunciada petição, (vide douto parecer junto a fls. 23/36).

4 – Observadas as pertinentes formalidades legais, nada obsta à respectiva apreciação.

II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Com o devido respeito por diverso entendimento, cremos que a notícia veiculada pelo Diário de Coimbra, na edição de 29 de Setembro de 2005, subscrita pelo Ex.mo Jornalista A...

, não colide minimamente com o segredo de justiça inerente e a qualquer processo criminal, designadamente ao referenciado Inquérito 180/05.9JACBR, e que, consequentemente, se não justifica a medida de excepção de quebra do supremo direito/dever de sigilo profissional sobre a respectiva fonte, salvaguardado pelos normativos 38.º, n.º 2, al.

b), da Constituição; 2.º, ns. 1, al.

a), e 2, al.

f), e 22.º, al.

c), da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro; 6.º, al.

c), e 11.º, n.º 1, do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro; e 6.º do Código Deontológico do Jornalista, aprovado em Assembleia-geral do Sindicato dos Jornalistas, em 4 de Maio de 1993.

Senão vejamos: A figura-de-delito de violação de segredo de justiça – referente a processo criminal – ínsita no dispositivo 371.º do Código Penal, é tipificada pelo seguinte modo: 1 - Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei do processo.

2 – […].

Em função de tal descrição típica – complementada...

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