Acórdão nº 488/03.8TBPCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível da Relação de Coimbra: A...

e mulher B...

, intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra: C...

e marido D...

; E...

e F...

; H...

e mulher I...

alegando, em síntese, que são donos de determinado prédio rústico, por o terem adquirido através de escritura pública de compra e venda celebrada a 29 de Novembro de 1969; que os 1ºs RR., invocando o "desconhecimento dos antepossuidores", indevidamente conseguiram fazer registar a seu favor a aquisição do referido prédio mediante a apresentação de uma escritura de habilitação de herdeiros de uma tal Iria dos Santos; que dessa forma o imóvel foi sucessivamente objecto de venda aos 2ºs RR. e, posteriormente, aos ora 3ºs RR., vendas ineficazes por inexistência do direito logo nos 1ºs RR.; que os AA. sofreram um choque profundo quando souberam da "usurpação", computando-se esse dano não patrimonial em € 3.500; bem como deixaram de concretizar a venda do prédio por € 14.950, que, entretanto, já haviam negociado com um tal com J....

Formulam então os seguintes pedidos: a) Ser decretada a nulidade da aquisição do terreno - artigo matricial rústico n° 8162 de Vila Nova de Poiares - pelos lºs RR; b) Ser decretada a nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre os lºs RR. e os 2ºs RR. e entre estes e os 3ºs RR, nos termos e de acordo com os efeitos previstos nos artigos 289° e 291° do Código Civil; c) E, por maioria de razão, o terreno rústico - artigo matricial n° 8162 - deverá ser desanexado do artigo urbano n° 4690, com as legais consequências; d) Serem os RR. condenados, solidariamente, a restituírem o terreno - artigo matricial rústico n° 8162 da freguesia de Santo André, Vila Nova de Poiares - aos AA., atendendo à ineficácia dos negócios jurídicos celebrados; e) Serem cancelados os registos na Conservatória do Registo Predial que colidam com os direitos de propriedade dos AA., mormente o registo de aquisição dos lºs RR. e os registos dos 2ºs e 3ºs RR, de harmonia com o disposto no art. 8° do C.R.P.; f) Serem canceladas todas as inscrições na Repartição de Finanças de Vila Nova de Poiares, voltando o terreno a ficar inscrito em nome dos AA.; g) Os RR devem ser condenados, solidariamente, no pagamento de uma indemnização por danos morais no valor nunca inferior a €3.500 (Três mil e quinhentos euros); h) Deverão, ainda, os RR. ser condenados, solidariamente, a ressarcirem os AA. no valor de € 14,950 (catorze mil novecentos e cinquenta euros) resultante da frustração do negócio acordado com J... devida pela apropriação indevida do terreno pelos RR.; i) Caso se entenda, ainda assim, que o terreno não possa ser devolvido aos AA., devem os RR. ser condenados, solidariamente, no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de €14.950 (catorze mil novecentos e cinquenta euros), nos termos do artigo 289°, n° l do C.C., acrescida de uma indemnização por danos morais no valor de € 3.500 (três mil e quinhentos euros).

Citados todos os RR. nenhum deles contestou a acção.

Considerados confessados os factos articulados pelos AA. e cumprido o disposto no art.º 484 nº 2 do CPC, o M. mo Juiz, ao abrigo dos art.ºs 2º, nº 1 al.ª a) e 3º nº 2 do CRP, proferiu despacho determinando a suspensão da instância até os AA. comprovarem o registo da acção, cuja certidão viria oportunamente a ser junta aos autos.

Seguidamente foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, decidiu: a) Declarar a nulidade da aquisição do terreno - art.º matricial rústico n° 8162 de Vila Nova de Poiares - pelos lºs RR; b) Declarar a nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre os lºs RR. e os 2°s RR. e entre estes e os 3ºs RR; c) Ordenar a desanexação do terreno rústico - art.º matricial n° 8162 - do artigo urbano n° 4690; d) Condenar os RR., solidariamente, a restituírem o terreno - artigo matricial rústico n° 8162 da freguesia de Santo André, Vila Nova de Poiares - aos AA; e) Ordenar o cancelamento dos registos na Conservatória do Registo Predial que colidam com os direitos de propriedade dos AA., mormente o registo de aquisição dos lºs RR. e os registos dos 2ºs e 3ºs RR; f) Ordenar o cancelamento de todas as inscrições na Repartição de Finanças de Vila Nova de Poiares, voltando o terreno rústico a ficar inscrito em nome dos AA.; g) Condenar os RR., solidariamente, a pagarem aos AA. uma indemnização por danos morais no valor de € 1,000 ( mil euros); h) Condenar os RR., solidariamente, a ressarcirem os AA. no valor de €14,950 (catorze mil novecentos e cinquenta euros) resultante da frustração do negócio acordado com o Sr. J... por força da apropriação do terreno.

i) Absolver os RR. do demais peticionado pelos AA.

Inconformada, interpôs a Ré I... recurso de apelação rematando a sua minuta de alegações com as seguintes conclusões: a) O primeiro pressuposto para a procedência da vertente acção de reivindicação, em conformidade com o artigo 1311° do Código Civil, consistia na prova do direito de propriedade dos AA. relativamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT