Acórdão nº 488/03.8TBPCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível da Relação de Coimbra: A...
e mulher B...
, intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra: C...
e marido D...
; E...
e F...
; H...
e mulher I...
alegando, em síntese, que são donos de determinado prédio rústico, por o terem adquirido através de escritura pública de compra e venda celebrada a 29 de Novembro de 1969; que os 1ºs RR., invocando o "desconhecimento dos antepossuidores", indevidamente conseguiram fazer registar a seu favor a aquisição do referido prédio mediante a apresentação de uma escritura de habilitação de herdeiros de uma tal Iria dos Santos; que dessa forma o imóvel foi sucessivamente objecto de venda aos 2ºs RR. e, posteriormente, aos ora 3ºs RR., vendas ineficazes por inexistência do direito logo nos 1ºs RR.; que os AA. sofreram um choque profundo quando souberam da "usurpação", computando-se esse dano não patrimonial em € 3.500; bem como deixaram de concretizar a venda do prédio por € 14.950, que, entretanto, já haviam negociado com um tal com J....
Formulam então os seguintes pedidos: a) Ser decretada a nulidade da aquisição do terreno - artigo matricial rústico n° 8162 de Vila Nova de Poiares - pelos lºs RR; b) Ser decretada a nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre os lºs RR. e os 2ºs RR. e entre estes e os 3ºs RR, nos termos e de acordo com os efeitos previstos nos artigos 289° e 291° do Código Civil; c) E, por maioria de razão, o terreno rústico - artigo matricial n° 8162 - deverá ser desanexado do artigo urbano n° 4690, com as legais consequências; d) Serem os RR. condenados, solidariamente, a restituírem o terreno - artigo matricial rústico n° 8162 da freguesia de Santo André, Vila Nova de Poiares - aos AA., atendendo à ineficácia dos negócios jurídicos celebrados; e) Serem cancelados os registos na Conservatória do Registo Predial que colidam com os direitos de propriedade dos AA., mormente o registo de aquisição dos lºs RR. e os registos dos 2ºs e 3ºs RR, de harmonia com o disposto no art. 8° do C.R.P.; f) Serem canceladas todas as inscrições na Repartição de Finanças de Vila Nova de Poiares, voltando o terreno a ficar inscrito em nome dos AA.; g) Os RR devem ser condenados, solidariamente, no pagamento de uma indemnização por danos morais no valor nunca inferior a €3.500 (Três mil e quinhentos euros); h) Deverão, ainda, os RR. ser condenados, solidariamente, a ressarcirem os AA. no valor de € 14,950 (catorze mil novecentos e cinquenta euros) resultante da frustração do negócio acordado com J... devida pela apropriação indevida do terreno pelos RR.; i) Caso se entenda, ainda assim, que o terreno não possa ser devolvido aos AA., devem os RR. ser condenados, solidariamente, no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de €14.950 (catorze mil novecentos e cinquenta euros), nos termos do artigo 289°, n° l do C.C., acrescida de uma indemnização por danos morais no valor de € 3.500 (três mil e quinhentos euros).
Citados todos os RR. nenhum deles contestou a acção.
Considerados confessados os factos articulados pelos AA. e cumprido o disposto no art.º 484 nº 2 do CPC, o M. mo Juiz, ao abrigo dos art.ºs 2º, nº 1 al.ª a) e 3º nº 2 do CRP, proferiu despacho determinando a suspensão da instância até os AA. comprovarem o registo da acção, cuja certidão viria oportunamente a ser junta aos autos.
Seguidamente foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, decidiu: a) Declarar a nulidade da aquisição do terreno - art.º matricial rústico n° 8162 de Vila Nova de Poiares - pelos lºs RR; b) Declarar a nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre os lºs RR. e os 2°s RR. e entre estes e os 3ºs RR; c) Ordenar a desanexação do terreno rústico - art.º matricial n° 8162 - do artigo urbano n° 4690; d) Condenar os RR., solidariamente, a restituírem o terreno - artigo matricial rústico n° 8162 da freguesia de Santo André, Vila Nova de Poiares - aos AA; e) Ordenar o cancelamento dos registos na Conservatória do Registo Predial que colidam com os direitos de propriedade dos AA., mormente o registo de aquisição dos lºs RR. e os registos dos 2ºs e 3ºs RR; f) Ordenar o cancelamento de todas as inscrições na Repartição de Finanças de Vila Nova de Poiares, voltando o terreno rústico a ficar inscrito em nome dos AA.; g) Condenar os RR., solidariamente, a pagarem aos AA. uma indemnização por danos morais no valor de € 1,000 ( mil euros); h) Condenar os RR., solidariamente, a ressarcirem os AA. no valor de €14,950 (catorze mil novecentos e cinquenta euros) resultante da frustração do negócio acordado com o Sr. J... por força da apropriação do terreno.
i) Absolver os RR. do demais peticionado pelos AA.
Inconformada, interpôs a Ré I... recurso de apelação rematando a sua minuta de alegações com as seguintes conclusões: a) O primeiro pressuposto para a procedência da vertente acção de reivindicação, em conformidade com o artigo 1311° do Código Civil, consistia na prova do direito de propriedade dos AA. relativamente...
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