Acórdão nº 815/06.6YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA A...
, assistente nos autos, deduziu acusação particular, contra: - B...
; e - C...
. Acusando-os de, através de uma carta, escrita pelo primeiro e mandada publicar pelo segundo na revista “Guia do Automóvel” de que é director, terem ofendido a sua honra e consideração, imputou-lhes a prática de um crime de difamação através de meio de comunicação social p e p pelos artigos 180º, n.º1 e 183º, n.º2 do C. Penal.
Tal acusação não foi acompanhada pelo MºPº, por entender que “a situação em análise, em todo o seu contexto, parece resultar de um desabafo do denunciado (...) não havendo por parte do denunciado intenção de ofender” - cfr. fls. 60.
* Com o fundamento de que os factos indiciados não integram os elementos constitutivos do crime, o arguido B... requereu a abertura da instrução.
Após debate instrutório foi proferido despacho de não pronúncia em relação a ambos os arguidos.
* Recorre a assistente do referido despacho de não pronúncia, rematando a motivação com as seguintes CONCLUSÕES: Arguidos escreveram e publicaram palavras ofensivas da honra e consideração da recorrente; Pois escrever “... comprei um Susuki Vitara no Stand Cacertima, localizado na EN 1 no lugar de Alagoas ... Passados três meses fui confrontado com o facto de tanto a viatura como os documentos terem sido roubados, tendo a mesma sido apreendida...”, por falso na imputação de ter havido qualquer furto ou falsificação de documentos, ofendeu, como ofende, gravemente a recorrente; Arguido que escreveu não é jornalista, nem podia estar no uso da sua liberdade de ofender por escrito; Expressões imputam que a recorrente vende carros roubados e fornece documentos falsificados, o que é extremamente grave, para além de falso; A recorrente tem direito à intimidade e bom nome, não tendo o arguido que escreveu direito a pô-los em questão, como fez; Expressões são objectivamente ofensivas; Senhora Juiz fez um juízo errado, que merece ser corrigido; Foram violados os artigos 180º, n.º1 e 183º, n.º2 do C. Penal, art. 283º n.º2 do C. P. Penal e 3º da Lei 2/99 de 13.01.
Deve ser revogada a decisão de não pronúncia dos arguidos substituindo-a por outra que os pronuncie.
* Respondeu a digna magistrada do MºPº concluindo pela improcedência do recurso, alegando em síntese que: em todo o seu contexto, a actuação do denunciado B... parece resultar de um desabafo, numa página dedicada à apresentação, pelos leitores da revista, de questões, solicitando uma resposta para o problema que ao tempo tinha, não havendo intenção de ofender, não se mostrando preenchidos os elementos típicos do crime de difamação; não sendo de imputar ao arguido B... qualquer ilícito criminal, o mesmo sucede em relação ao arguido C..., Director da Revista “Guia do Automóvel”, face ao disposto no art. 31º/3 da Lei da Imprensa.
* Respondeu também o arguido C..., pugnando pela improcedência do recurso, dizendo, além do mais que: a carta em questão limita-se a descrever uma situação concreta para a qual o seu subscritor pediu um esclarecimento à revista dirigida pelo respondente; ao contrário do que a recorrente pretende fazer crer nas suas alegações nas declarações em causa nunca foi dito que a recorrente “...vende carros roubados”, limitando-se a dizer que foi confrontado com o facto, não ofendendo a honra da recorrente; ainda assim, se as afirmações contidas na carta fossem susceptíveis de integrar um ilícito criminal, o único responsável era o arguido B...; as afirmações contidas na resposta a essa missiva também não são ofensivas da honra, traduzindo a simples intenção da revista de esclarecer a opinião pública numa área de indiscutível importância; quer a publicação da carta quer a resposta à mesma não vão além do direito à liberdade de expressão.
* No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concordante com a resposta apresentada em 1ª instância, concluindo que: nada no texto da carta publicada faz transparecer a mínima ideia de pretender insinuar o seu autor, no texto em causa, estar a assistente a par da anterior propriedade ilícita do veículo ou que com ela fosse conivente (isso sim que seria ofensivo).
* Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP.
Após vistos legais, tendo-se procedido a julgamento, em conferência, cumpre apreciar e decidir.
*** Está em causa no...
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