Acórdão nº 2833/04.0TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução17 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. O autor, A...

, instaurou a presente acção especial de divórcio litigioso contra a ré, sua mulher, B...

, pedindo que fosse decretado o divórcio entre ambos, com base na violação culposa por parte da mesma dos deveres conjugais de respeito e de cooperação, e, subsidiariamente, com base na separação de facto em que se encontram há mais de três anos, por culpa daquela.

2.

Frustada que foi a tentativa de conciliação que foi designada, a ré aproveitou a sua contestação para repudiar a violação que o autor lhe imputou daqueles, ou quaisquer outros, deveres conjugais e bem assim impugnar o decurso do período de tempo invocado por aquele para fundamentar o pedido de divórcio com base na separação de facto, e ainda para contra-atacar, por via de reconvenção, pedindo ela também que seja decretado o divórcio, e dissolvido o casamento que ambos celebraram, com base na violação culposa por parte do autor dos deveres conjugais de coabitação, assistência e cooperação, e pedindo ainda (incidentalmente) que lhe seja atribuída a casa da morada de família.

3. Replicou o autor, pugnando pela decretamento do divórcio nos termos por si peticionados, e pela improcedência do pedido reconvencional formulado pela ré e bem assim do pedido de atribuição da casa de morada de família.

4. No despacho saneador afirmou-se a validade e a regularidade da instância, tendo-se depois procedido da selecção da matéria de facto, sem que a mesma tivesse sido objecto de qualquer censura das partes.

5. Após a realização do julgamento, seguiu-se a prolação da sentença que, a final, julgou improcedente a acção e bem assim a reconvenção, absolvendo a ré e o autor dos respectivos pedidos, e declarando, consequentemente, ainda extinta, por inutilidade superveniente da lide, a instância no que concerne ao sobredito pedido incidental formulado pela ré de atribuição de casa da morada da família.

6. Não se conformado com tal sentença, dela recorreram, quer a ré, quer o autor.

6.1 Recursos esses que foram admitidos como apelação.

7. Nas suas alegações de recurso que apresentou, a ré concluiu as mesmas nos seguintes termos: “a)– Ao adequar à lei a matéria de facto provada em sede de audiência de discussão e julgamento e na qual expressamente se dá como provado que o Autor, nos princípios de Novembro de 2004 abandonou o deu domicilio conjugal, a douta decisão recorrida viola o estatuído no art. 1672º do Código Civil, quando este preceito legal, expressamente refere que os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelo dever de coabitação.

  1. – E tanto mais assim é, que nada existe nos autos que directamente inculque que a Ré tivesse instigado o A. a abandonar o seu domicilio conjugal ou tivesse criado intencionalmente condições propícias à sua verificação, tal como se refere no art. 1780º nº 1 do Código Civil.

    Esse abandono, por parte do Autor, foi um acto livre, sem que ninguém a tal o obrigasse.

  2. - Acresce finalmente, que ao dar-se como provado que o Autor não tem prestado assistência afectiva à família, nem assistência económica, quebra essa dos deveres conjugais de cooperação e assistência a que os cônjuges também se encontram vinculados e nos quais a Ré também alicerça, em reconvenção, o seu pedido de divórcio, acaba por violar também, a mesma douta sentença, estatuído nos arts. 1674º e 1675º do Código Civil. ”. 8. Por sua vez, o autor conclui as suas alegações de recurso, nos seguintes termos: “1ª- Foi matéria dada como provada os factos alegados pelo A/Recorrente de que o casal há mais de cinco anos que deixara de fazer vida social em comum e nunca mais mantivera relações amorosas em comum ou sequer sexuais- – respostas aos quesitos 8º e 10º.

    1. - A referida matéria dada como provada teria forçosamente de conduzir à consideração que a aludida separação de facto ocorreu naquela época.

    2. - Conforme estatuí a alínea a) do art. 1781º do C.C. a separação de facto por três anos consecutivos, constitui fundamento do divórcio litigioso.

    3. - Sendo a separação de facto uma "causa peremptória de divórcio" que se analisa em dois elementos, um objectivo, traduzido na ruptura da vida conjugal, outro subjectivo, consistente na intenção de terminar definitivamente com a vida em comum, ambos os requisitos estavam preenchidos, o objectivo pela ruptura traduzida nos factos provados assinalados em 1º destas conclusões e o subjectivo na interposição da acção e na reconvenção na mesma formulada.

    4. - Enquanto que o direito ao divórcio litigioso não deriva apenas dos factos formalmente infractores dos deveres conjugais, designadamente do dever de coabitação, mas também do seu elemento constitutivo culpa, cujo ónus de prova incumbia à Reconvinda, o que não logrou demonstrar, já o nº 2 do art. 1782º impõe a declaração do cônjuge culpado, quando a haja, mas não faz depender o decretamento do divórcio por separação de facto de tal culpa.

    5. - Com todo o respeito, que é muito, ao desconsiderar os alegados eventos dados como provados como integradores do fundamento do divórcio com base na separação de facto nos termos sobreditos, a sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, violando o estatuído na alínea a) do art. 1781º e 1782º, ambos do C.C.

    ” 9. Não foram apresentadas contra-alegações.

    10. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    *** II- FundamentaçãoA).

    De facto Pela 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1- Autor e ré contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, em 23.5.1984 (al.

    1. dos factos assentes da selecção da matéria de facto, e a cuja peça pertencerão os factos doravante indicados no final com a letra da alínea correspondente de onde foram retirados).

    2- O autor é oficial da Marinha Mercante, embarcando há já longos anos (al. B)).

    3- O autor, devido à sua profissão, encontrava-se em viagem por períodos de meses consecutivos. (resposta ao quesito 4º da base instrutória, e a cuja peça pertencerão os factos doravante indicados no final com o nº do quesito correspondente à resposta que lhe foi dada) 4- O autor embarca por dois períodos anuais de 5 meses cada um deles, período em que se encontra ausente do seu domicílio conjugal (RQº 13º).

    5- A ré é Técnica Superior na Direcção de Planeamento e Controlo de Gestão numa empresa do concelho, cargo que acumula com o de Professora Universitária, profissão que também exerce no Pólo da Figueira da Foz da Universidade Católica. Profissão que também já exerceu outrora na Universidade de Coimbra (al. C)).

    6- Tem sido a ré quem tem gerido a casa e educado os filhos (RQº 14º).

    7- A ré sempre tomara almoço no local de trabalho (RQº 2º).

    8- Autor e ré apenas se separaram nos primeiros dias de Novembro de 2004, com o abandono do domicílio conjugal por parte do autor (RQº 12º).

    9- Autor e ré deixaram de fazer vida social em comum (RQº 8º).

    10- Nunca mais mantiveram relações amorosas...

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