Acórdão nº 8.03.4/TAMDA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | GABRIEL CATARINO |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, na secção criminal, do tribunal da Relação de Coimbra: I. – Relatório.
Após decisão instrutória foi decidido, no processo supra referido, pronunciar a arguida, A...
, melhor identificada a fls. 406, pela prática, em autoria material, de um crime de injúrias p. e p. pelo art. 181º do Código Penal.
Vestibularmente, havia o tribunal admitido sequenciar o procedimento criminal que dera azo à acusação particular impulsada por B...
, por considerar que os despachos de arquivamento produzidos no inquérito nº 39/02.GBMDA, não constituíam caso julgado e que, independentemente dos despachos de arquivamento proferidos pelo Ministério Público, a ofendida /assistente estaria em condições de apresentar pelos mesmos factos, desde que fosse observado o prazo estabelecido no artigo 115º do CPenal.
É do decidido quanto à possibilidade viabilizada e propinada pela mencionada decisão, que arremete a arguida, que na desinência motivadora, conclui pela forma seguinte: “1ª. Este processo é já a terceira tentativa de proceder judicialmente contra a arguida, ora recorrente.
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Tendo anteriormente a queixosa desrespeitado o prazo para se constituir assistente, deixou de poder adquirir a qualidade de assistente pelos mesmos factos.
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Tal como aos restantes intervenientes processuais está vedado ao queixoso apresentar sucessivas queixas para ultrapassar faltas processuais anteriores.
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A figura da "renovação de queixa" não existe no Código de Processo Penal pelo que o ofendido não pode dela socorrer-se.
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O entendimento contrário viola o disposto no artigo 32º, nº 7 da Constituição da República Portuguesa.
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Como o prazo de seis meses previsto no artigo 115° do Código Penal pretende a lei conferir ao ofendido a possibilidade de ponderar durante seis meses se pretende ou não apresentar queixa; não está previsto para dar a possibilidade ao ofendido de apresentar sucessivas queixas para colmatar faltas de actividade processual.
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Sabendo o ofendido que, se não constituir assistente nos crimes de natureza particular, o procedimento criminal não pode continuar, o facto de deixar de se constituir assistente não pode deixar de se interpretar como renúncia a apresentação de nova queixa.
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O procedimento criminal deveria, pois, ser arquivado.
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O douto despacho de que se recorre violou o disposto nos artigos 68º, nº 2, 246º, nº 4, 69º, nº 2, alínea b), todos do Código de Processo Penal, 116º e 117º do Código Penal e, ainda, os princípios da segurança, certeza e paz jurídica ínsitos nos artigos 2º, 18º, 20º, 26º, 29º e 32º a Constituição da República portuguesa e, bem assim, especialmente o nº 7 do artigo 32°ºda Constituição da República portuguesa.
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Deve, por isso, ser o douto despacho de que se recorre ser revogado e substituído por outro que julgue inadmissível o procedimento contra a ora recorrente e ordene o arquivamento dos autos”.
Em resposta, a assistente formula as sequentes conclusões.
“I – A eventual falta de notificação ao arguido do despacho que admite a constituição de assistente constitui mera irregularidade que deve ser arguida no prazo de três dias, em conformidade com o disposto no art. 123º, nº 1, do Coo. Proc. Penal. - Ac. Rel. Porto, 12-06-91, JTRP OO001246.
É assim, extemporânea a impugnação que ora se traz a juízo. (…) 1. A Recorrida deixou decorrer o prazo de 8 dias para se constituir assistente nas precisas circunstâncias que se deixaram assinalada em 1.: uma vez, por aguardar uma nova notificação para tal, na sequência de uma queixa verbal no posto da GNR, e outra, por constatar ter o MP juntado, indevidamente, a queixa apresentada por escrito, ao primitivo inquérito que fora objecto... de arquivamento.
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Tendo logrado constituir um processo próprio com base em idêntica queixa, que renovou, foi decidido, por douto despacho judicial (fls. 8), datado de 13.03.203, "admitir a intervenção de B... como assistente nestes autos”.
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Para tanto, foi ponderado" ...
ter a ofendida legitimidade para apresentar e renovar o seu direito de queixa, uma vez que ni10 se encontra decorrido o prazo de seis meses de extinção do procedimento criminal” 4. Toda a Jurisprudência que aborda a matéria apreço conclui de um modo unânime no sentido da viabilidade de renovação de queixa:
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Quer isso suceda do ponto de vista da natureza do despacho de arquivamento do Mº Pº, em inquérito, ao concluir-se não ser o mesmo dotado de força de caso julgado: O despacho de "arquivamento" do MºPº proferido na sequência do ofendido por ter deixado decorrer o prazo de 8 dias para se constituir assistente (...) não tem assim a força de "caso julgado" impeditivo de renovar a queixo no prazo de caducidade. (Site da Relação de Coimbra, Acórdão de 27.FEV.2002 - Proc. 3284/2001 – Nº convencional JTRC5276)- atrás transcrito.
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Quer isso suceda no que ás condições do seu exercício diz respeito, apenas se exigindo que a nova queixa seja apresentada no prazo que a lei define para o seu exercício. Por todos: "Não admitido o queixoso a intervir como assistente por não ter pago o imposto de justiça devido, ordenando-se o arquivamento dos autos, pode ainda ter lugar aquela admissão se for pago o imposto devido dentro do prazo em que é admissível a queixa, renovando-se o direito de denúncia. (Acórdão da Relação de Lisboa de 11.06.97, 0030183 – JTRL00011463 ) c) Quer isso suceda na perspectiva do que se dispõe no CCJ: II - O prazo para pagamento da taxa de justiça, devido pela constituição de assistente, é peremptória e, por isso, é-lhe inaplicável, analogicamente, o disposto no nº 2 do artigo 80º do CCJ. III. - O facto de ter sido indeferido pedido de constituição de assistente, por falta de pagamento da taxa de justiça, não obsta à renovação do mesmo pedido. (Acórdão da Relação de Évora de 13.Fev.200l, CJ, 2001, 1,285) 5. Conforme melhor se diz na douta decisão em crise: "( ... ) tais despachos apenas poderiam, eventualmente, formar caso julgado formal quanto às questões processuais apreciadas, nada impedindo a assistente de apresentar nova queixa, ainda que quanto aos mesmos factos, desde que o fizesse dentro do prazo legal, (art. 115º nº1 do Código Penal) o que aconteceu in casu, uma vez que os arquivamentos em causa não se reportam ao mérito da mesma, pois não é aquilatada a (in)existência de indícios suficientes da prática pela arguida dos factos imputados".
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Mas também por outra via se deve considerar que lhe falece razão: é que é inatacável o despacho que admitiu a recorrida como assistente: a) Na verdade, a "a omissão de notificação do despacho judicial referente à constituição de assistente", traduzindo-se, como na verdade se traduz, em uma irregularidade – obrigava a arguida a dela reclamar no prazo de 3 dias.
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Isso mesmo resulta da lei (art. 123º,nº 2 do CPP), e do entendimento jurisprudencial: I – A eventual falta de notificação ao arguido do despacho que admite a constituição de assistente constitui mera irregularidade que deve ser arguida no prazo de três dias, em conformidade com o disposto no art. 123º, nº 1, do Cod. Proc. Penal. (Ac. ReI. Porto, 12-06-91, JTRP00001246).
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Ora, tendo a mesma reclamado da "nulidade consistente na omissão de notificação do despacho judicial referente à constituição de assistente", por requerimento que deu entrada em 3 de Junho de 2003, na sequência do depósito de carta para notificação, o qual ocorreu ocorrido em 12 de Maio – fê-lo muito pata além dos referidos 3 dias.
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Não se verifica assim qualquer violação de preceitos sejam eles processuais, ou constitucionais.
Termos em que se deve ter por reconhecida a admissibilidade do presente procedimento criminal, devendo assim ser confirmada a douta decisão judicial, e em consequência, a pronúncia da arguida A...”.
Nesta instância, e em proficiente parecer, o distinto Magistrado do Ministério Público, razoa: “1. Na sequência da queixa de fls. 2 e segs., apresentada em 2003.02.03, e findo que foi o inquérito/a investigação, a assistente B..., veio a formular a sua acusação, no que foi acompanhada pelo Ministério Público, imputando à arguida, A..., a prática de um crime de injúria p. e p. pelo art. 181º do CP (1).
Discordando, por considerar inadmissível o procedimento criminal, medida em que teriam transitado já dois anteriores despachos, de arquivamento, proferidos no âmbito de um outro inquérito e em que eram apreciados os mesmos factos que os ora constantes da acusação (2), a arguida requereu a instrução, conformidade com a tese reclamada, ou seja, que o procedimento pelos factos em análise era agora inadmissível, no que não obteve bom sucesso, na medida em que foi lavrado a competente pronúncia (3).
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Além das questões de conhecimento...
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