Acórdão nº 8.03.4/TAMDA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, na secção criminal, do tribunal da Relação de Coimbra: I. – Relatório.

Após decisão instrutória foi decidido, no processo supra referido, pronunciar a arguida, A...

, melhor identificada a fls. 406, pela prática, em autoria material, de um crime de injúrias p. e p. pelo art. 181º do Código Penal.

Vestibularmente, havia o tribunal admitido sequenciar o procedimento criminal que dera azo à acusação particular impulsada por B...

, por considerar que os despachos de arquivamento produzidos no inquérito nº 39/02.GBMDA, não constituíam caso julgado e que, independentemente dos despachos de arquivamento proferidos pelo Ministério Público, a ofendida /assistente estaria em condições de apresentar pelos mesmos factos, desde que fosse observado o prazo estabelecido no artigo 115º do CPenal.

É do decidido quanto à possibilidade viabilizada e propinada pela mencionada decisão, que arremete a arguida, que na desinência motivadora, conclui pela forma seguinte: “1ª. Este processo é já a terceira tentativa de proceder judicialmente contra a arguida, ora recorrente.

  1. Tendo anteriormente a queixosa desrespeitado o prazo para se constituir assistente, deixou de poder adquirir a qualidade de assistente pelos mesmos factos.

  2. Tal como aos restantes intervenientes processuais está vedado ao queixoso apresentar sucessivas queixas para ultrapassar faltas processuais anteriores.

  3. A figura da "renovação de queixa" não existe no Código de Processo Penal pelo que o ofendido não pode dela socorrer-se.

  4. O entendimento contrário viola o disposto no artigo 32º, nº 7 da Constituição da República Portuguesa.

  5. Como o prazo de seis meses previsto no artigo 115° do Código Penal pretende a lei conferir ao ofendido a possibilidade de ponderar durante seis meses se pretende ou não apresentar queixa; não está previsto para dar a possibilidade ao ofendido de apresentar sucessivas queixas para colmatar faltas de actividade processual.

  6. Sabendo o ofendido que, se não constituir assistente nos crimes de natureza particular, o procedimento criminal não pode continuar, o facto de deixar de se constituir assistente não pode deixar de se interpretar como renúncia a apresentação de nova queixa.

  7. O procedimento criminal deveria, pois, ser arquivado.

  8. O douto despacho de que se recorre violou o disposto nos artigos 68º, nº 2, 246º, nº 4, 69º, nº 2, alínea b), todos do Código de Processo Penal, 116º e 117º do Código Penal e, ainda, os princípios da segurança, certeza e paz jurídica ínsitos nos artigos 2º, 18º, 20º, 26º, 29º e 32º a Constituição da República portuguesa e, bem assim, especialmente o nº 7 do artigo 32°ºda Constituição da República portuguesa.

  9. Deve, por isso, ser o douto despacho de que se recorre ser revogado e substituído por outro que julgue inadmissível o procedimento contra a ora recorrente e ordene o arquivamento dos autos”.

Em resposta, a assistente formula as sequentes conclusões.

“I – A eventual falta de notificação ao arguido do despacho que admite a constituição de assistente constitui mera irregularidade que deve ser arguida no prazo de três dias, em conformidade com o disposto no art. 123º, nº 1, do Coo. Proc. Penal. - Ac. Rel. Porto, 12-06-91, JTRP OO001246.

É assim, extemporânea a impugnação que ora se traz a juízo. (…) 1. A Recorrida deixou decorrer o prazo de 8 dias para se constituir assistente nas precisas circunstâncias que se deixaram assinalada em 1.: uma vez, por aguardar uma nova notificação para tal, na sequência de uma queixa verbal no posto da GNR, e outra, por constatar ter o MP juntado, indevidamente, a queixa apresentada por escrito, ao primitivo inquérito que fora objecto... de arquivamento.

  1. Tendo logrado constituir um processo próprio com base em idêntica queixa, que renovou, foi decidido, por douto despacho judicial (fls. 8), datado de 13.03.203, "admitir a intervenção de B... como assistente nestes autos”.

  2. Para tanto, foi ponderado" ...

    ter a ofendida legitimidade para apresentar e renovar o seu direito de queixa, uma vez que ni10 se encontra decorrido o prazo de seis meses de extinção do procedimento criminal” 4. Toda a Jurisprudência que aborda a matéria apreço conclui de um modo unânime no sentido da viabilidade de renovação de queixa:

    1. Quer isso suceda do ponto de vista da natureza do despacho de arquivamento do Mº Pº, em inquérito, ao concluir-se não ser o mesmo dotado de força de caso julgado: O despacho de "arquivamento" do MºPº proferido na sequência do ofendido por ter deixado decorrer o prazo de 8 dias para se constituir assistente (...) não tem assim a força de "caso julgado" impeditivo de renovar a queixo no prazo de caducidade. (Site da Relação de Coimbra, Acórdão de 27.FEV.2002 - Proc. 3284/2001 – Nº convencional JTRC5276)- atrás transcrito.

    2. Quer isso suceda no que ás condições do seu exercício diz respeito, apenas se exigindo que a nova queixa seja apresentada no prazo que a lei define para o seu exercício. Por todos: "Não admitido o queixoso a intervir como assistente por não ter pago o imposto de justiça devido, ordenando-se o arquivamento dos autos, pode ainda ter lugar aquela admissão se for pago o imposto devido dentro do prazo em que é admissível a queixa, renovando-se o direito de denúncia. (Acórdão da Relação de Lisboa de 11.06.97, 0030183 – JTRL00011463 ) c) Quer isso suceda na perspectiva do que se dispõe no CCJ: II - O prazo para pagamento da taxa de justiça, devido pela constituição de assistente, é peremptória e, por isso, é-lhe inaplicável, analogicamente, o disposto no nº 2 do artigo 80º do CCJ. III. - O facto de ter sido indeferido pedido de constituição de assistente, por falta de pagamento da taxa de justiça, não obsta à renovação do mesmo pedido. (Acórdão da Relação de Évora de 13.Fev.200l, CJ, 2001, 1,285) 5. Conforme melhor se diz na douta decisão em crise: "( ... ) tais despachos apenas poderiam, eventualmente, formar caso julgado formal quanto às questões processuais apreciadas, nada impedindo a assistente de apresentar nova queixa, ainda que quanto aos mesmos factos, desde que o fizesse dentro do prazo legal, (art. 115º nº1 do Código Penal) o que aconteceu in casu, uma vez que os arquivamentos em causa não se reportam ao mérito da mesma, pois não é aquilatada a (in)existência de indícios suficientes da prática pela arguida dos factos imputados".

  3. Mas também por outra via se deve considerar que lhe falece razão: é que é inatacável o despacho que admitiu a recorrida como assistente: a) Na verdade, a "a omissão de notificação do despacho judicial referente à constituição de assistente", traduzindo-se, como na verdade se traduz, em uma irregularidade – obrigava a arguida a dela reclamar no prazo de 3 dias.

    1. Isso mesmo resulta da lei (art. 123º,nº 2 do CPP), e do entendimento jurisprudencial: I – A eventual falta de notificação ao arguido do despacho que admite a constituição de assistente constitui mera irregularidade que deve ser arguida no prazo de três dias, em conformidade com o disposto no art. 123º, nº 1, do Cod. Proc. Penal. (Ac. ReI. Porto, 12-06-91, JTRP00001246).

    2. Ora, tendo a mesma reclamado da "nulidade consistente na omissão de notificação do despacho judicial referente à constituição de assistente", por requerimento que deu entrada em 3 de Junho de 2003, na sequência do depósito de carta para notificação, o qual ocorreu ocorrido em 12 de Maio – fê-lo muito pata além dos referidos 3 dias.

  4. Não se verifica assim qualquer violação de preceitos sejam eles processuais, ou constitucionais.

    Termos em que se deve ter por reconhecida a admissibilidade do presente procedimento criminal, devendo assim ser confirmada a douta decisão judicial, e em consequência, a pronúncia da arguida A...”.

    Nesta instância, e em proficiente parecer, o distinto Magistrado do Ministério Público, razoa: “1. Na sequência da queixa de fls. 2 e segs., apresentada em 2003.02.03, e findo que foi o inquérito/a investigação, a assistente B..., veio a formular a sua acusação, no que foi acompanhada pelo Ministério Público, imputando à arguida, A..., a prática de um crime de injúria p. e p. pelo art. 181º do CP (1).

    Discordando, por considerar inadmissível o procedimento criminal, medida em que teriam transitado já dois anteriores despachos, de arquivamento, proferidos no âmbito de um outro inquérito e em que eram apreciados os mesmos factos que os ora constantes da acusação (2), a arguida requereu a instrução, conformidade com a tese reclamada, ou seja, que o procedimento pelos factos em análise era agora inadmissível, no que não obteve bom sucesso, na medida em que foi lavrado a competente pronúncia (3).

  5. Além das questões de conhecimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT