Acórdão nº 2015/06.6YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução10 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1.

A...

, irresignado com o despacho proferido pela Ex.ma Conservadora da Conservatória do Registo Predial de Tondela, nos termos e fundamentos do qual registou provisoriamente por dúvidas a inscrição de aquisição requerida pela Aps. nºs 11 e 12/200605, sobre o prédio agora descrito sob o nº 01370/200605 da freguesia de Guardão, e, bem assim, recusou o averbamento da sentença requerido pela Ap. nº 13/200605, recorreu contenciosamente para o 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Tondela, alegando para o efeito – em síntese que pela escritura pública de divisão celebrada em 22 de Setembro de 1995 foi adjudicada a B...

a parcela B, a que corresponde o artigo matricial urbano nº1266, da freguesia do Guardão, sendo a parcela A, a que por sua vez respeita o artigo matricial nº 1265 da mesma freguesia, adjudicada a C...

e mulher D...

. Estes intervenientes eram os titulares inscritos no registo, na proporção de ½ em comum e partes iguais do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela sob o nº312.

No caso em apreço, porém, está apenas em causa a parcela B, com o artigo matricial nº 1266, que é objecto de acção de impugnação pauliana, intentada pelo Recorrente, e cujo averbamento de conversão se peticiona.

O facto de posteriormente a parcela A ter sido adjudicada a E...

e ter sido inscrita a seu favor –mais aduz o Recorrente-, não viola, ao contrário do entendido pela Ex.ma Conservadora, o princípio do trato sucessivo, pois este registo é consequência de um acto anteriormente realizado, resultando do acto executivo que lhe está subjacente.

Quanto à dúvida sobre a autonomização física e material de cada um dos edifícios ter ocorrido em data anterior ao Decreto Lei nº 289/73, de 6 de Junho -também expressa no despacho sob recurso-, esta resulta clara e inequivocamente da certidão emitida pela Câmara Municipal de Tondela, que teve substrato na declaração emitida pela Junta de Freguesia do Guardão, e de todo o modo a escritura de divisão é mera legalização e formalização de tal materialidade.

O facto de a sentença se referir sempre à descrição nº 0321 da freguesia do Guardão sendo o nº de descrição 312, trata-se de mero lapso de escrita tendo sido requerida a sua rectificação.

Concluiu no sentido de ser revogada a decisão proferida pela Ex.ma Conservadora e ordenada a feitura dos registos peticionados.

A Ex.ma Conservadora proferiu despacho de sustentação da decisão proferida.

A Digna Magistrada do Ministério Público, por sua vez, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Conclusos os autos, a Mm.ª Juíza exarou sentença em que, julgando o recurso improcedente, confirmou integralmente o despacho recorrido.

  1. Inconformado de novo com o assim decidido, o Recorrente interpôs o vertente recurso de agravo, o qual remata pedindo que se revogue a decisão impugnada e se ordene a sua substituição por outra que dê provimento ao recurso nos termos das conclusões formuladas, ordenando a substituição do despacho proferido por outro que determine a efectivação dos registos peticionados.

    As aludidas conclusões, com que encerra a sua alegação, são as seguintes: A.

    Proposta acção pauliana contra os RR.

    F ...

    e mulher G...

    (Pais - doadores) e B...

    (filho - donatário) H...

    (filha - donatária) foi pedido além do mais, a declaração de ineficácia da transmissão, titulada por escritura de 31 de Dezembro de 1991, e consequente restituição de 4 prédios, na medida do interesse do Autor, entre os quais, o bem inicialmente constante da descrição n.º 00312/130391 da freguesia do Guardão e em cujo ficha registral de descrição consta prédio misto com o artigo 644 urbano e 6810 rústico B.

    Efectuado o registo do acção como provisório e por dúvidas (cota F2 da certidão) no tocante a esse prédio por existirem divergências entre o título e a descrição predial por um lado e a certidão matricial por outro veio a apurar-se que tal prédio passara a ter a inscrição matricial 1230º com a seguinte descrição e composição: "Edifício constituído por 2 partes separadas, composto por 2 pisos e sótão, destinado a habitação, comércio e indústria, com logradouro a nascente e poente, casa de arrecadações com 2 pisos, barracão destinado a armazém, barracão de arrumações e barracão destinado a currais, confrontando de norte com João Ferreira Rilo, sul com Humberto Luís Henriques Rodrigues, nascente com rua e poente com herdeiros de Firmino Henriques, com a superfície coberta de 838,10m2 e descoberta de 1075 m2.” C.

    Por escritura de divisão outorgada em 22/9/95 esse artigo matricial 1230° foi divido em prédios distintos e autónomos, designados por "Parcela A" e “Parcela B”, com seguinte descrição e composição: ARTIGO URBANO 1265 Parcela A): “Edifício com 2 pisos destinado a Padaria no R/Chão e habitação no 1º Andar, com a área de 317 m2, um logradouro a nascente e área de escadas com 144 m2, outro logradouro e terreno de horta a poente com a área de 310m2, um barracão para arrumações com a área de 88 m2 e outro barracão destinado a currais com a área de 28 m2, a confrontar do norte com João Ferreira Rilo, sul com a fracção n.º 2, nascente com a rua poente com Herd. de Firmino Henriques”.

    ARTIGO URBANO 1266 Parcela. B): “Edifício com 2 pisos e sótão destinado a comércio e habitação, com a área de 18760 m2, um logradouro a nascente, sul e poente com a área de 621 m2, uma casa de arrecadações com 2 pisos com a área de 65,50 m2 e um barracão destinado a armazém com a área de 152 m2, a confrontar do norte coma a fracção A, sul com Humberto Luís Henriques Rodrigues, nascente coma rua e poente com Herd. de Firmino Henriques”.

    D.

    Por isso foi oportunamente requerido na acção pauliana a alteração do pedido, tendo sido lavrado despacho judicial transitado em julgado, considerando o conteúdo de tal requerimento como integrante da petição inicial.

    E.

    Por lapso material ou simples omissão a decisão não fez menção a esta alteração na sua parte expositiva tendo porém a sentença transitada em julgado sido proferida em consonância com tal requerimento, isto é relativamente ao prédio autonomizado indicado “ declarando e condenando os RR. a reconhecerem a ineficácia do acto de doação relativamente ao prédio com o artigo 1266 – Parcela B)" e que foi junta oportunamente para os aludidos efeitos do averbamento para conversão do registo provisório por natureza oportunamente admitido.

    F.

    O registo da acção efectuado pela cota F3 Ap.06/300699 como provisório por natureza foi oportunamente renovado conforme F2 Avº1 Ap. 15/240602 e instruído com as peças processuais correspondentes e exigidas, designadamente da alteração do pedido.

    G.

    Após o seu trânsito requereu-se, tempestivamente de novo, em 20/6/2005, pela apresentação n.º 11, o registo da divisão do prédio 00312/130391 já aludido, de molde a que em termos registrais houvesse coincidência na identificação correspondente da realidade jurídica que fora objecto da acção, perante alteração do pedido formulada e não impugnada, facto do conhecimento da Sr.ª Conservadora do Registo Predial que, note-se, procedeu ao averbamento correspondente, quando se formulou o pedido já no ano de 1999, autonomizando o prédio em dois edifícios com dois artigos matriciais urbanos distintos, os indicados 1265º e 1266º ou seja desanexando-os (?) mas estranhamente não procedeu ao correspondente registo da divisão que lhe está subjacente e é a génese da mesma.

    Na verdade se assim não é caberia questionar porquê e para quê a desanexação operada e o averbamento correspondente sob o n.º 2 em termos registrais? H.

    Pela apresentação n.º 12 requereu-se o registo da aquisição do prédio resultante da divisão operada entre os comproprietários das metades consideradas indivisas a que corresponderam as respectivas parcelas indicadas e designadamente da que para ora Recorrente interessava, o artigo urbano 1266º, que havia sido indicado na sentença proferida e pertença de F... doador a seu filho B....

    I.

    Pela apresentação n.º 13, igualmente como as demais tempestivamente, requereu-se a conversão do registo provisório por natureza da acção em definitivo perante a prolação da sentença na mencionada acção pauliana julgada procedente e transitada em julgado.

    J.

    Perante tais apresentações a Sr.ª Conservadora do Registo Predial exarou o despacho sufragado e reiterado pelo Exmº Juiz a quo, que o manteve e de que agora se recorre, nos seguintes termos: “Procedeu-se então, à convolação num único acto, dos dois primeiros actos, uma vez que a divisão, por si só, não configura um acto sujeito a registo e o que, em suma, se pretendia era o registo de aquisição (resultante da divisão) do prédio inscrito na respectiva matriz urbana sob o n.º 1266, a favor de B... .

    (sublinhado e carregado nossos) O registo requerido pelas ap.s 11 e 12/200605 foi lavrado provisoriamente por dúvidas e o averbamento de sentença requerido pela apresentação 13/200605 foi recusado, ...” L.

    Não se pode concordar com a afirmação “a divisão por si só não configura um acto sujeito a registo” e é dela e por ela que se suscita tudo o demais que está subjacente no presente recurso.

    M.

    E não podemos aceitar, porque por força do disposto no artigo 2º n.º 1 alínea a) do CRP a divisão da propriedade que é ou pode ser objecto de negócio jurídico e determina a sua modificação como de direito de propriedade está por si mesma sujeita a registo ao dispor-se no normativo que : “Estão sujeitos a registo: a) Os factos que determinem a constituição reconhecimento, aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade...” Isso mesmo é reconhecido pelo Exmº Magistrado a quo na decisão proferida, ao citar a dispositivo contido no artigo 34º n.º 2 do mesmo diploma, citando Isabel Pereira Mendes a aquisição de direitos por negócio jurídico.

    N.

    A divisão de propriedade pode ser objecto de negócio jurídico, tal como aliás o foi, e assim sendo, operando uma modificação ou alteração da mesma ou de propriedade originária...

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