Acórdão nº 804/03.2TBVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução10 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível da Relação de Coimbra: A...

e mulher B.

.. e C..

. intentaram no 2º Juízo da Comarca de Ourém acção declarativa com processo ordinário contra a D...

, E.

.. e mulher F..., pedindo a condenação dos Réus a pagarem: aos 1ºs AA., a título de indemnização pelos danos patrimoniais resultantes, respectivamente, dos estragos, deteriorações e privação do uso de determinada fracção autónoma de que aqueles AA. são donos, as quantias de € 56.132,57 e 250 mensais; à 2ª A., na qualidade de arrendatária da mesma fracção, € 16.435,39 de danos emergentes e € 222.287,38 + € 30.000 de lucros cessantes e perda de clientela, quantias estas sempre acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação.

Para o efeito, alegaram, em síntese, que em Dezembro de 2000 ocorreu uma forte infiltração de águas pluviais naquela sua fracção, provenientes de acumulação no terraço da fracção dos RR. E...e F..., que lhe serve de cobertura, sita no 1º andar do edifício, causando destruição do tecto, paredes de pladur, instalação eléctrica, rodapés e alumínios, e, bem assim, do material e equipamento informático da arrendatária, a 2ª A.; e que a 1ª Ré por contrato de seguro multi-riscos outorgado com o condomínio do edifício se responsabilizou pelos danos decorrentes de inundações e infiltrações como a que teve lugar.

Citados os RR. contestaram, defendendo-se os RR. E...e mulher com a respectiva ilegitimidade face ao contrato de seguro vigente com a 1ª Ré e com a impugnação dos danos; e a Ré D..., com a exclusão, no risco contratualmente assumido, do sinistro concretamente verificado, além da impugnação da matéria articulada.

Os AA. replicaram, reiterando o pedido inicial, acrescentando-lhe a condenação da Ré D... como litigante de má-fé. Houve ainda tréplica desta última.

No despacho saneador, antes de proceder à selecção da matéria de facto e organizar a base instrutória, o M.mo Juiz, julgando procedente a excepção invocada, declarou os RR. E... e mulher F... partes ilegítimas e absolveu-os da instância.

Irresignados agravaram os AA. de tal decisão.

Nas respectivas alegações formularam as seguintes conclusões: 1a - Sob os Arts. 79° a 83° da petição inicial, articularam os Recorrentes factos, consubstanciadores da legitimidade passiva dos RR.

2a - Está provado por documento autentico que - os RR. E...e mulher são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma designada pela letra " ", correspondente ao 1° andar direito do prédio em causa, registado de aquisição a seu favor - conforme certidão da Conservatória do Registo Predial junta aos autos.

3a - Sob a al.ª f) dos factos assentes ficou dado como provado que, em Dezembro de 2000, na sequência da forte pluviosidade que se fez sentir nesse Inverno, as águas da chuva infiltraram-se pela placa do terraço do 1° andar, que cobre a fracção aludida em , escoando-se para o r/c, onde se acumulou até uma altura do chão de cerca dum metro.

4a - Nos Arts. 21° a 29° da base instrutória, também se encontram quesitados factos integradores da responsabilidade civil extracontratual dos referidos RR. nos termos do disposto nos Art.ºs 492/1 e 493 do CPC.

5a - No termos do disposto no Art. 493° do CC presume-se a culpa de quem tem a obrigação de vigiar a coisa susceptível de causar danos, ou seja, de quem possui a coisa, por si ou em nome de outrem, desde que possa exercer sobre ela o controlo físico - AC RC de 30.05.89 : BMJ, 387° - 668.

6a - Presume-se a culpa de quem tem o encargo de vigilância de coisas móveis ou imóveis — tal presunção " iuris tantum " implica a detenção material da coisa em nome próprio ou alheio - o detentor tem o encargo de vigiar a coisa de forma a providenciar para que o dano seja evitado tomando as medidas adequadas - a qualificação da culpa tem apenas interesse para efeitos de graduação da indemnização - AC STJ de 27.05.1997, CJ STJ, 1997, vol. 2, pág. 105.

7a - A parte tem legitimidade como R. se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida.

8a - É parte legítima quem tem interesse directo em contradizer.

9a - Nas acções de condenação em geral, a legitimidade do R. consistirá, por seu turno, em ser ele - e não outro - a pessoa que praticou o facto violador do direito do requerente.

10a - Violou a decisão sub-júdice o disposto nos Arts. 26° do C.P.C, e Arts. 483°, 487°/2 e 492° e 493/1 do C. Civil.

Os agravados responderam, pugnando pela manutenção do decidido.

* O processo seguiu os seus termos e a final foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando a Ré D... a pagar € 225,11 à A. C...e € 25.249,40 aos AA. e mulher, importâncias em ambos os casos acrescidas de juros de mora à taxa legal desde...

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