Acórdão nº 30/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução10 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A...

e marido B...

, residentes em Outeiro, Louriçal, Pombal, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra a Companhia de Seguros C...

, com sede na Rua Andrade Corvo, nº 32, 1069-014, Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de Esc. 3.233.594$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para tanto, em síntese, os AA. alegaram que nas circunstâncias de tempo, lugar e modo que indicam, ocorreu um acidente de viação, no qual foi interveniente o motociclo LZ-56-14, tripulado pelo Autor marido e onde se fazia transportar a Autora, e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 36-19-HM, seguro na Ré, sendo que a culpa na sua produção é de atribuir ao condutor deste veículo, de nome João Cordeiro, que seguia em sentido contrário e efectuou uma manobra de mudança de direcção sem atender ao motociclo que aí seguia, vindo a nele embater; que daí resultaram para os Autores diversos danos, que descrevem, entre os quais ferimentos que os obrigaram aos necessários tratamentos, mencionando o valor de Esc. 900.594$00 de danos patrimoniais e de Esc. 500.000$00 de danos não patrimoniais, estes do Autor, e Esc. 1.500.000$00 para a Autora, mantendo-se ainda hoje lesões, a liquidar posteriormente; e que o motociclo ficou danificado, sem possibilidade de reparação, tendo um valor de Esc. 180.000$00.

A Ré contestou por excepção, sustentando que o seguro com ela celebrado não cobre os riscos do acidente, pois que o veículo se encontrava numa oficina em reparação, tendo saído o proprietário desta com o mesmo sem autorização ou conhecimento do dono do veículo. Contestou também por impugnação, alegando não saber as circunstâncias em que ocorreu o acidente, bem como a extensão dos danos sofridos pelos Autores. Concluiu defendendo a sua absolvição do pedido.

Os Autores replicaram, dizendo não saber se são verdadeiros os factos alegados pela Ré e, para a eventualidade de o serem, à cautela, requereram a intervenção provocada do Fundo de Garantia Automóvel e do condutor do ligeiro de mercadorias, João Cordeiro.

Admitidas as intervenções, foram os intervenientes citados, tendo ambos contestado, o Fundo de Garantia Automóvel pugnando pela sua absolvição do pedido e o João Cordeiro defendendo ser parte ilegítima, por ter utilizado o veículo com autorização do proprietário, sendo certo que a sua actividade normal não é a de reparação de veículos, razão por que não celebrou qualquer seguro que cubra essa actividade. Por impugnação, sustentou ainda não ser o único e exclusivo responsável pela produção do acidente.

Foi proferido despacho saneador, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória.

No seguimento do relatório pericial junto aos autos, a Autora deduziu incidente de liquidação do pedido, peticionando € 27.709,37 de danos futuros decorrentes da sua incapacidade e mais € 22.518,03 de danos não patrimoniais (estes a acrescer aos já pedidos, a este título, na p.i.).

Posteriormente, a mesma Autora ampliou o seu pedido, de forma a englobar a quantia de € 7.347,41 de consultas, tratamentos, deslocações e ordenados.

A Ré e os intervenientes deduziram oposição.

Foram admitidos os pedidos de liquidação e de ampliação do pedido, com aditamento de novos quesitos à base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 462 a 465, decidindo a matéria de facto controvertida.

Pela sentença de fls. 467 a 479 foi decidido: 1. Absolver o interveniente, Fundo de Garantia Automóvel, do pedido formulado nos autos pelos Autores; 2. Absolver o interveniente, João Cordeiro, do pedido formulado nos autos pelos Autores; 3. Condenar a Ré, Companhia de Seguros C..., a pagar: a) Ao Autor, B..., a título de indemnização por danos de natureza patrimonial por ele sofridos, a quantia de € 623,50 (seiscentos e vinte e três euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento; b) À Autora, A...: 1) A título de indemnização por danos de natureza patrimonial, a quantia de € 40.822 (quarenta mil, oitocentos e vinte e dois euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento; 2) A título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, a quantia de € 15.000 (quinze mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a presente decisão até efectivo pagamento; 4. Absolver a Ré, Companhia de Seguros C...., da parte do pedido não incluída supra em “3”.

Inconformada, a R. Companhia de Seguros C.... interpôs recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Na alegação apresentada a apelante formulou as conclusões seguintes: 1) Vem provado que o veículo “39-19-HM” foi entregue, pelo filho do proprietário deste, ao João Cordeiro para que este o reparasse, bem como provado vem que o João Cordeiro se dedicava à reparação de máquinas agrícolas e pontualmente era solicitado para proceder à reparação de veículos automóveis; 2) Como provado vem que o João Cordeiro ficou convencido que o problema do veículo era relacionado com as velas e que, se assim fosse, teria de se deslocar à Guia a fim de adquirir novas velas; 3) Vem, igualmente, provado que o João Cordeiro foi autorizado pelo proprietário do veículo a deslocar-se à Guia para adquirir as referidas velas e que teria necessariamente de passar pelo Outeiro do Louriçal; 4) Vem, também, provado que o João Cordeiro decidiu passar nas instalações de Lino do Sacramento Jordão para proceder ao levantamento duma peça que havia encomendado, sendo neste momento que se verificou o acidente com o veículo conduzido pelos A.A.; 5) Vem finalmente provado que o acidente ocorreu quando o João Cordeiro efectuava uma manobra de mudança de direcção à esquerda para se dirigir a uma residência existente no local sem previamente verificar que em sentido contrário circulava o veículo onde os A.A. seguiam, manobra essa súbita e inesperada; 6) Perante tais factos reconheceu a douta decisão recorrida que a autorização não abrangeu, expressamente, a utilização do veículo “36-19-HM” para ir buscar uma peça que nada tinha a ver com o veículo tendo sido esta que levou a que se fizesse a manobra excepcional de mudança de direcção de onde veio a derivar a colisão; 7) Mas admitiu, igualmente, que dada a forma como foi efectuada a entrega, no âmbito da vontade de “desenrascar” de quem utilizou o veículo, aceite por quem entregou, dificilmente se compreenderia que aquele não pudesse, se a questão tivesse sido colocada, utilizar o veículo para o fim de ir buscar uma peça a um estabelecimento que ficava no trajecto normal que tinha de seguir, ainda que com necessidade de parar do outro lado da estrada; 8) O que...

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