Acórdão nº 30/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A...
e marido B...
, residentes em Outeiro, Louriçal, Pombal, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra a Companhia de Seguros C...
, com sede na Rua Andrade Corvo, nº 32, 1069-014, Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de Esc. 3.233.594$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, em síntese, os AA. alegaram que nas circunstâncias de tempo, lugar e modo que indicam, ocorreu um acidente de viação, no qual foi interveniente o motociclo LZ-56-14, tripulado pelo Autor marido e onde se fazia transportar a Autora, e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 36-19-HM, seguro na Ré, sendo que a culpa na sua produção é de atribuir ao condutor deste veículo, de nome João Cordeiro, que seguia em sentido contrário e efectuou uma manobra de mudança de direcção sem atender ao motociclo que aí seguia, vindo a nele embater; que daí resultaram para os Autores diversos danos, que descrevem, entre os quais ferimentos que os obrigaram aos necessários tratamentos, mencionando o valor de Esc. 900.594$00 de danos patrimoniais e de Esc. 500.000$00 de danos não patrimoniais, estes do Autor, e Esc. 1.500.000$00 para a Autora, mantendo-se ainda hoje lesões, a liquidar posteriormente; e que o motociclo ficou danificado, sem possibilidade de reparação, tendo um valor de Esc. 180.000$00.
A Ré contestou por excepção, sustentando que o seguro com ela celebrado não cobre os riscos do acidente, pois que o veículo se encontrava numa oficina em reparação, tendo saído o proprietário desta com o mesmo sem autorização ou conhecimento do dono do veículo. Contestou também por impugnação, alegando não saber as circunstâncias em que ocorreu o acidente, bem como a extensão dos danos sofridos pelos Autores. Concluiu defendendo a sua absolvição do pedido.
Os Autores replicaram, dizendo não saber se são verdadeiros os factos alegados pela Ré e, para a eventualidade de o serem, à cautela, requereram a intervenção provocada do Fundo de Garantia Automóvel e do condutor do ligeiro de mercadorias, João Cordeiro.
Admitidas as intervenções, foram os intervenientes citados, tendo ambos contestado, o Fundo de Garantia Automóvel pugnando pela sua absolvição do pedido e o João Cordeiro defendendo ser parte ilegítima, por ter utilizado o veículo com autorização do proprietário, sendo certo que a sua actividade normal não é a de reparação de veículos, razão por que não celebrou qualquer seguro que cubra essa actividade. Por impugnação, sustentou ainda não ser o único e exclusivo responsável pela produção do acidente.
Foi proferido despacho saneador, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória.
No seguimento do relatório pericial junto aos autos, a Autora deduziu incidente de liquidação do pedido, peticionando € 27.709,37 de danos futuros decorrentes da sua incapacidade e mais € 22.518,03 de danos não patrimoniais (estes a acrescer aos já pedidos, a este título, na p.i.).
Posteriormente, a mesma Autora ampliou o seu pedido, de forma a englobar a quantia de € 7.347,41 de consultas, tratamentos, deslocações e ordenados.
A Ré e os intervenientes deduziram oposição.
Foram admitidos os pedidos de liquidação e de ampliação do pedido, com aditamento de novos quesitos à base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 462 a 465, decidindo a matéria de facto controvertida.
Pela sentença de fls. 467 a 479 foi decidido: 1. Absolver o interveniente, Fundo de Garantia Automóvel, do pedido formulado nos autos pelos Autores; 2. Absolver o interveniente, João Cordeiro, do pedido formulado nos autos pelos Autores; 3. Condenar a Ré, Companhia de Seguros C..., a pagar: a) Ao Autor, B..., a título de indemnização por danos de natureza patrimonial por ele sofridos, a quantia de € 623,50 (seiscentos e vinte e três euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento; b) À Autora, A...: 1) A título de indemnização por danos de natureza patrimonial, a quantia de € 40.822 (quarenta mil, oitocentos e vinte e dois euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento; 2) A título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, a quantia de € 15.000 (quinze mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a presente decisão até efectivo pagamento; 4. Absolver a Ré, Companhia de Seguros C...., da parte do pedido não incluída supra em “3”.
Inconformada, a R. Companhia de Seguros C.... interpôs recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Na alegação apresentada a apelante formulou as conclusões seguintes: 1) Vem provado que o veículo “39-19-HM” foi entregue, pelo filho do proprietário deste, ao João Cordeiro para que este o reparasse, bem como provado vem que o João Cordeiro se dedicava à reparação de máquinas agrícolas e pontualmente era solicitado para proceder à reparação de veículos automóveis; 2) Como provado vem que o João Cordeiro ficou convencido que o problema do veículo era relacionado com as velas e que, se assim fosse, teria de se deslocar à Guia a fim de adquirir novas velas; 3) Vem, igualmente, provado que o João Cordeiro foi autorizado pelo proprietário do veículo a deslocar-se à Guia para adquirir as referidas velas e que teria necessariamente de passar pelo Outeiro do Louriçal; 4) Vem, também, provado que o João Cordeiro decidiu passar nas instalações de Lino do Sacramento Jordão para proceder ao levantamento duma peça que havia encomendado, sendo neste momento que se verificou o acidente com o veículo conduzido pelos A.A.; 5) Vem finalmente provado que o acidente ocorreu quando o João Cordeiro efectuava uma manobra de mudança de direcção à esquerda para se dirigir a uma residência existente no local sem previamente verificar que em sentido contrário circulava o veículo onde os A.A. seguiam, manobra essa súbita e inesperada; 6) Perante tais factos reconheceu a douta decisão recorrida que a autorização não abrangeu, expressamente, a utilização do veículo “36-19-HM” para ir buscar uma peça que nada tinha a ver com o veículo tendo sido esta que levou a que se fizesse a manobra excepcional de mudança de direcção de onde veio a derivar a colisão; 7) Mas admitiu, igualmente, que dada a forma como foi efectuada a entrega, no âmbito da vontade de “desenrascar” de quem utilizou o veículo, aceite por quem entregou, dificilmente se compreenderia que aquele não pudesse, se a questão tivesse sido colocada, utilizar o veículo para o fim de ir buscar uma peça a um estabelecimento que ficava no trajecto normal que tinha de seguir, ainda que com necessidade de parar do outro lado da estrada; 8) O que...
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