Acórdão nº 1094/06.0YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução10 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO Os Autores: 1) - A..

e mulher B....; 2) - C..

. e mulher D..

.; 3) - E..

.; 4) - F.

.. e marido G...; 5) - H... e marido I.

..; 6) - J...; 7) - L.

.. e mulher M.

..; 8) - N...; 9) - O.

..; 10) - P... e mulher Q...

11) - R... e marido S...; 12) - T.

..; 13) - U.

.. e marido V...

14) - X.

.. e mulher Z.

..; 15) - AA..

. e mulher BB.

..; 16) -CC... e marido DD...; 17) - EE... e mulher FF...; 18) -GG... e mulher HH.

..

Instauram na Comarca de Tomar acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré: JUNTA DE FREGUESIA DE II..

., com sede na Rua Alexandre Herculano, nº1/20, Tomar.

Alegaram, em resumo: Por escritura de justificação notarial e doação outorgada no dia 18/7/89 e exarada a fls 11 a 14 do Livro 97-D do 2º Cartório Notarial de Tomar, Edite dos Santos José de Freitas na qualidade de procuradora de JJ...

declarou que o seu representado com exclusão de outrém é dono e legítimo possuidor dos seguintes bens: a) prédio urbano composto de casa de habitação, com a área de 75 m2 e logradouro com a área de 805 m2 a confinar de todos os lados com ele justificante, inscrito na matriz predial respectiva sob o artº 1124 com o rendimento colectável de 695$00 e o valor tributável de 10 425$00; b) prédio rústico composto de terra de horta, citrinos, oliveiras, macieiras, vinha e figueiras com a área de 7.720 m2 a confinar do norte com ele, justificante e dos restantes lados com estradas, inscrito na matriz predial respectiva sob o artº 60 da secção J com o rendimento colectável de 6 895$00.

Estes prédios não se encontram descritos na Conservatória do Registo Predial, mas inscritos na matriz em nome do justificante, que declarou possui-los há mais de 20 anos, sem a menor oposição, que não possui título de posse, mas esta é pacífica e de boa fé, sempre habitou a casa e cultivou a terra, ininterruptamente e com conhecimento de toda a gente.

Tendo sido ele casado com LL..

., por óbito desta, os prédios fazem parte da herança ilíquida e indivisa deixada por aquela, de que os Autores são herdeiros legais.

Mas uma vez que, na mesma escritura, o JJ..

. doou os prédios à Ré, a doação é nula, por incidir sobre bens alheios.

Pediram cumulativamente: a) - Serem os Autores julgados habilitados como sucessores/herdeiros de Alexandrina Maria Rodrigues; b) - Declarar-se não corresponderem à verdade, relativamente aos prédios identificados no art.1º da petição inicial, as declarações constantes da escritura de justificação notarial, referida nos autos; c) - Declarar-se que os prédios identificados nos art.1º da petição pertencem à herança indivisa por óbito de Alexandrina Maria Rodrigues; d) - Declarar-se nula e de nenhum efeito a escritura de justificação e doação exarada a fls 11 a 14 do Livro 97-D do 1º Cartório Notarial de Tomar; e) - Ordenar-se o cancelamento de todos os registos efectuados com base naquela escritura, nomeadamente o registo e descrição nº00829/200290 da Freguesia de II ...

, bem como os registos feitos posteriormente.

Contestou a Ré, defendendo-se, por impugnação, alegando que a Alexandrina Rodrigues havia doado verbalmente os referidos prédios ao JJ.

...

Em reconvenção alegou receber os bens doados para fazer uma capela, um recinto de festas para angariação de fundos para melhoramentos. Mais alega que tem a posse daqueles prédios desde Março de 1981, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de boa fé e convencida que os prédios lhe pertenciam.

Concluiu pedindo a improcedência da acção e em reconvenção: a) - Que se declare ter a Ré adquirido por usucapião o direito de propriedade sobre os referidos imóveis; b) - Subsidiariamente, declarar-se a acessão imobiliária dos prédios a favor da Ré, adquirindo a quota parte da propriedade indivisa, pagando pelo valor que tinha antes das obras, à data do falecimento da Alexandrina ( 6/12/65 ).

Replicaram os Autores, contraditando a contestação e a reconvenção.

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

Realizada a audiência de julgamento ( com gravação da prova ), foi proferida sentença que decidiu julgar: a) - A acção improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos; b) - A reconvenção procedente, declarando a Ré dona e senhora dos prédios referidos na al. F) por os haver adquirido por escritura pública de doação outorgada na Secretaria Notarial de Tomar a 18 de Julho de 1989.

Inconformados, os Autores recorreram de apelação, com quarenta conclusões que por serem complexas foram convidados a sintetizar, das quais agora se extrai o seguinte: 1º) - Impugnam a matéria de factos constante das respostas aos quesitos 10º( 2ª parte ), 11º, 12º, 13º, 16º e 17º, indicando como elementos de prova que impõem decisão diversa os depoimentos das testemunhas António Manuel da Conceição Garcia Rosa, José Carlos Antunes Rodrigues, Jorge Garcia Rosa, Francisco Manuel dos Santos Lopes, Joaquim Garcia Rosa e Carminda Maria Duarte Rodrigues Alves Lopes.

  1. ) - Na 1ª parte da resposta ao quesito 10º, consta que desde Março de 1981, a Ré vem diligenciando pela construção e obras, designadamente de uma Capela, Casa de Catequese e Mortuária e recinto para festas em terreno doado pelo aludido JJ.

    .. e a que alude a escritura de doação de fls.52 a 54 do apenso de ratificação judicial de embargo de obra nova, ou seja, ficou provado que as obras foram realizadas em terreno a que alude a escritura de 30/3/81 e não no terreno descrito na alínea F) dos factos assentes, como por lapso de refere nas respostas aos quesitos 12º e 16º.

  2. ) - Verifica-se contradição sobre os indicados pontos da matéria de facto, designadamente no que se refere à resposta dada na 1ª parte do quesito 10º, corroborado pela prova pericial, pelo que os restantes factos contidos nos quesitos 11º, 12º, 16º e 17º ( 1ª parte ) não deveriam ter sido dados como provados da forma indicada.

  3. ) - As construções aí referidas foram implantadas nos prédios a que se referem as escrituras públicas de doação de 30/3/81 e 13/6/86, as quais fazem prova plena dos factos nelas atestados, não sendo admissível prova testemunhal ( arts.393 e 394 nº1 do CC ) 5º) - A resposta dada ao quesito 13º peca por obscuridade, já que ficou provado na 1ª parte do quesito 10º que as obras descritas foram edificadas em vida do doador, em terreno a que alude a escritura outorgada em 3/3/81.

  4. ) - Quando na resposta ao quesito 16º se refere que tais obras foram realizadas no prédio descrito em F) 7º) - A Ré não preencheu os requisitos necessários à alegada aquisição do prédio por usucapião, pois só em 18/7/89 lhe foi doado, com reserva de usufruto o remanescente do terreno em causa.

  5. ) - No período decorrido entre 1981 e 1989, se a Ré realizou alguma obra no terreno a que alude F) dos factos assentes ( o que só por mera hipótese se admite, em virtude da prova pericial e testemunhal apontar em sentido oposto ), mesmo com o acordo do seu proprietário, a posse do solo como construção, configura-se como uma posse precária ou mera detenção, na medida em que lhe subjaz uma autorização do respectivo dono, inábil para usucapir, não podendo por falta de animus ser considerada possuidora em nome própria.

  6. ) - Quanto à alegada doação, não se pode atender a esta forma de aquisição do prédio a favor da Ré, porquanto ao dar-se como provado nas respostas positivas aos quesitos 1º a 9º, conjugados com os factos assentes em A) e D), os bens não pertenciam em exclusivo ao doador, mas à herança indivisa por óbito de sua mulher.

  7. ) - A confissão dos factos vertida no doc. nº3 ( junto com a providência cautelar ) não pode ser contrariada por qualquer outro meio de prova, designadamente testemunhal, pelo que este documento faz prova plena de todos os factos nele constantes.

  8. ) - O pedido reconvencional da Ré é inadmissível, por não se enquadrar nas hipóteses do art.274 nº2 do CPC 12º) - A sentença recorrida violou os arts.286, 289, 347, 371, 374 nº1, 376 nº1 e 2, 394 do CC, o princípio da livre apreciação da prova ( art.655 nº1 do CPC ) e art.7º do CRP.

    Contra-alegou a Ré, preconizando a improcedência do recurso.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC ), impondo-se decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras ( art.660 nº2 do CPC ).

    Por seu turno, no nosso sistema processual civil, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.

    Como resulta das conclusões do recurso, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes: 1ª) - Inadmissibilidade da reconvenção; 2ª) – Contradição, obscuridade e deficiência nas respostas aos quesitos; 3ª) - Impugnação da matéria de facto; 4ª) - A quem pertencem os prédios referidos na alínea F) – se à herança indivisa por óbito de LL... ( de que os Autores são herdeiros ) ou à Ré.

    2.2. – 1ª QUESTÃO: Consideram os apelantes que a pretensão reconvencional é processualmente inadmissível por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art.274 nº2 do CPC, posição já anteriormente assumida na réplica ( arts.22 e 23 ).

    Sucede que por despacho de fls.148 foi admitido o pedido reconvencional deduzido pela Ré, e não tendo sido objecto de tempestiva impugnação, formou-se caso julgado formal ( art.672 CPC ), obstando à sua reapreciação.

    2.3. – 2ª QUESTÃO: Para os apelantes verificam-se os vícios processuais da contradição e obscuridade nas respostas aos quesitos.

    Situam a contradição entre a 1ª parte da resposta ao quesito 10º e as respostas aos quesitos 11º, 12º, 16º e 17º ( 1ª parte ), com a alegação de que as construções aí referidas foram implantadas em prédios a que se referem as escrituras de doação de 30/3/81 e 13/6/86, distintos dos descritos na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT