Acórdão nº 54/06.6YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelVIRG
Data da Resolução03 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam o seguinte neste Tribunal da Relação: RELATÓRIO: 1- A...

intentou aos 29/11/2002 a presente acção ordinária 1084/02, emergente de acidente de viação, contra B...

, alegando, em resumo: No dia 11/3/00, seguia como passageira no veículo automóvel 95-95-NI, que, tripulado pelo seu proprietário C...

, foi embatido pelo automóvel ligeiro 44-55-FM que, circulando em sentido contrário, saiu da sua mão de trânsito e invadiu aquela por onde circulava o NI, com a consequente culpa do condutor e proprietário do FM, D...

, com seguro na ré; A Autora, em consequência de ferimentos causados pelo acidente, sofreu vários internamentos hospitalares, intervenções cirúrgicas e tratamentos, esteve com incapacidade absoluta para o trabalho entre a data do acidente e Julho de 2002, ficou com sequelas físicas várias, tem dificuldade em estar muito tempo de pé ou sentada, em caminhar durante muito tempo, correr, subir e descer escadas, dificuldade em pegar objectos; sofre de alterações de humor, cefaleias, irritabilidade, amnésia relativa ao acidente, dores nos membros inferiores, dorso e pescoço; todas essas sequelas poderão agravar-se e outras poderão surgir; Ficou afectada de incapacidade parcial permanente de 35%; Na altura do acidente a Autora exercia em casa de um tio as funções de empregada doméstica e aprendia a arte de costureira, profissão que desejava exercer no futuro, cuja aprendizagem viu abruptamente interrompida; Sente tristeza, angústia e receio quanto ao seu futuro; A Ré já lhe adiantou a quantia de € 4.988,00, abatida no pedido; Segundo a participação do acidente pela BT-GNR, do acidente resultaram três mortos (os condutores e F...

, ocupante do FM) e cinco feridos (a A., mais três ocupantes do NI, bem como E... , ocupante do FM).

Concluiu pedindo, por danos patrimoniais (perdas salariais, incapacidade de ganho) e não patrimoniais, a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 122.738,54, mais juros desde a citação, bem como a quantia a liquidar em execução de sentença pelo agravamento da sua situação de saúde.

Contestando, a Ré: reconheceu a culpa exclusiva do condutor do FM; precisou que o dito adiantamento foi de € 4 998; discordou da invocada IPP, que entendia ser de 5%; impugnou parte do alegado.

Concluiu pela improcedência parcial da acção.

Foi proferido despacho saneador tabelar e organizaram-se a matéria assente e a base instrutória com 28 quesitos. Foi ordenada a apensação da acção 978/03 do mesmo 1º juízo. Realizou-se o julgamento, com as respostas à dita base.

A fls. 174/179 foi, porém relativamente apenas a esta acção, proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou a ré a pagar à A. € 70 112 por danos patrimoniais (trata-se de lapso evidente pois a soma das parcelas com o abatimento dá 70 812), mais juros desde a citação, e € 30 000 por danos não patrimoniais. Para esse efeito, a sentença considerou e computou os seguintes danos: perda de 29 meses de salários = € 5 800; diminuição da capacidade de ganho = € 70 000; danos não patrimoniais = € 30 000; e abateu € 4 988 que a ré adiantara.

Da sentença recorre a ré, concluindo as suas alegações no sentido de que: 1)- Perante o SMN actual de € 374,70, a idade de 17 anos à data da alta e a IPP de 25%, a indemnização pela incapacidade para o trabalho deve fixar-se em não mais de € 33 000; 2)- Considerando os valores fixados pela jurisprudência em casos similares (Ac. do STJ de 13-1-05 e 22-9-05 na net), o dano moral deve fixar-se em não mais de € 15 000.

A A. contra alegou, pugnando a favor da sentença.

2- A já referida E...

, representada pela tutora sua tia G...

, intentou aos 19/2/2003 a apensada acção ordinária 978/03 contra a mesma ré, emergente do mesmo acidente, alegando em resumo: Os pais da Autora faleceram por lesões sofridas em consequência do dito acidente causado pelo condutor e proprietário do FM, D... , pai da Autora, sucedendo que nesse veículo seguiam como passageiras a mãe da A. e, no banco de trás, a A.; Eram os pais que custeavam todas as despesas da Autora com alimentação, vestuário, habitação, etc, e em condições normais a Autora, de 11 meses, ficaria dependente dos pais até à idade de 25 anos, contribuindo os pais com não menos de 7.500 € por ano; Ambos os pais eram licenciados e procuravam o doutoramento, tendo por isso perspectivas de progressão na carreira e de aumentos de remunerações, havendo de ter cada um pelo menos mais 35 anos de actividade profissional; A falta dos pais e do seu carinho, assistência e companhia será sentida pela Autora pela vida fora.

A A. computou os danos pela seguinte forma: - Patrimoniais: despesas de funeral de € 1078,30 pela morte do pai e € 1432,27 pela morte da mãe; perda do direito a alimentos no montante de € 187 500, pois que tem a pensão mensal de €138,87 e não tem bens, a A. dependeria do casal (pais) até aos 25 anos de idade e o casal dispenderia € 7500/ano em alimentos à A.; - Não patrimoniais: € 75 000 pelas dores e angústias sofridas pela mãe que faleceu 2 dias depois e após cirurgia; € 50 000 x 2 pela perda do direito à vida de ambos os jovens pais; € 100 000 pelos danos morais da A.

Conclui pedindo, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia global de € 465.010,17, mais juros desde a citação.

Contestou a Ré, alegando, em suma: Desconhece os danos alegados; Reconhece a culpa exclusiva do condutor do FM; A Ré já pagou, por conta do capital seguro, a vários lesados no acidente, a quantia total de € 178 400,28, pelo que o capital seguro deve ser reduzido a € 446.599,28; Mas, porque a Autora seguia no veículo causador do acidente e o titular do seguro era o condutor seu pai, não tem ela direito a indemnização por morte deste, estando excluídos da garantia do seguro os danos por lesões corporais e materiais por ele sofridas.

Conclui pela improcedência parcial da acção.

Em resposta, a A. pugna pelo direito de ser indemnizada porque a lei apenas exclui da garantia do seguro os danos próprios do condutor do veículo causador do acidente e porque no caso de falecimento desse condutor os seus familiares lesados não perdem aquele direito.

Foi elaborado o despacho saneador, o qual, conhecendo da exclusão referida ao art. 7º nº1 e nº2 al. a) do DL 522/85 de 31-12 como excepção, incidindo na questão da cobertura pelo seguro dos danos consistentes nas perdas do direito à vida e de alimentos por morte do pai, julgou a dita excepção improcedente, por essa via reconhecendo expressamente o direito da A. à indemnização por esses danos. E organizaram-se a matéria assente e a base instrutória.

Dessa decisão do saneador interpôs a ré o recurso de apelação, para subir a final, em cujas alegações de fl. 134 ss conclui que o pai da A. não é lesado no sentido do art. 483º do CC e os danos derivados dessa morte para a A. são apenas reflexos, devendo a decisão ser revogada por ter infringido os art. 1º e 7º do dito DL.

A A. contra-alegou, defendendo a decisão impugnada.

Realizou-se o julgamento conjunto e foram proferidas as respostas à base instrutória.

Foi elaborada sentença a fls. 641/646 (com rectificação a fl.658), restrita a esta acção, que julgando esta parcialmente procedente condenou a ré a pagar à A. a indemnização total de € 296 432,27, mais juros sobre € 150 000 desde a citação e juros sobre o restante desde a notificação da sentença. Para esse efeito, a sentença considerou e computou os seguintes danos: discordando da decisão do saneador mas atendendo ao caso julgado formal, € 50 000 pela perda do direito à vida do pai e € 150 000 pela perda dos alimentos que ambos os pais haveriam de prestar (= € 500 x 12 meses x 25 anos); € 50 000 pela perda do direito à vida da mãe; € 15 000 por outros danos não patrimoniais da mãe (factos 33 e 34); € 30 000 pelos danos morais próprios da A.; € 1432,27 pelas despesas de funeral da mãe.

Da sentença recorre a ré, concluindo a sua alegação de fls. 661: 1)- Até há cerca de 5 anos, a perda do direito à vida era indemnizado em não mais de 4000/5000 contos. Agora não se devem exceder € 35 000, e só pela morte da mãe; 2)- Pela perda dos alimentos, a indemnização tem de traduzir-se num capital que se extinga no fim do lapso de tempo considerado no cálculo. Deve atender-se à taxa de juros dos depósitos a prazo de cerca de 3%, ao período de 24 anos e ao índice de 16,935 das tabelas financeiras, donde € 500 x 12 x 16,935 (= € 101 610). A indemnização deve fixar-se em € 101 000 por arredondamento, ou antes em metade desta quantia considerando que à mãe só incumbia prestar alimentos na proporção de metade.

A A. contra-alegou, defendendo a decisão impugnada.

3- Correram os vistos legais.

Nada obsta ao conhecimento conjunto do objecto dos três recursos de apelação.

FUNDAMENTAÇÃO: I. DE FACTO. São factos provados: COMUNS: 1. No dia 11/03/2000, cerca das 18,25 horas, na Estrada Nacional 235, cerca do km 3, Aradas, Aveiro, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes os veículos automóveis, matrícula 44-55-FM, conduzido por D... , seu proprietário, e 95-95-NI, conduzido por C... seu proprietário.

  1. O 44-55-FM circulava no sentido Oliveira do Bairro - Aveiro e o 95-95-NI circulava no sentido Aveiro - Oliveira do Bairro.

  2. No local a estrada configura uma recta de boa visibilidade, com mais de 400 metros.

  3. A faixa de rodagem tem uma largura de cerca de 7 metros, dividida a meio por linha longitudinal descontínua.

  4. À faixa de rodagem acrescem bermas contíguas, ao mesmo nível, com cerca de 2,5 metros cada.

  5. A berma do lado direito, atento o sentido Aveiro - Oliveira do Bairro, era delimitada por rails.

  6. Na altura em que ocorreu o acidente o piso estava seco e o tempo estava bom.

  7. O 44-55-FM circulava a velocidade não inferior a 80 km/hora.

  8. O condutor deste veículo, que circulava pela hemifaixa direita, atento o sentido Oliveira do Bairro - Aveiro, foi deixando progressivamente a sua hemi-faixa e invadiu a hemi-faixa esquerda, atento o referido sentido Oliveira do Bairro - Aveiro, onde foi embater no...

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