Acórdão nº 479/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução03 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, A...

e mulher B..

., residentes na Rua do Brejo, Quintas do Sirol, em Leiria, instauraram contra “C...

.”, com sede na Quinta da Torre da Agulha, Edifício Brisa, em São Domingos de Rana, e contra a Companhia de Seguros Fidelidade, S. A., esta com sede no Largo do Corpo Santo, nº 13, em Lisboa, a presente acção declarativa, com processo ordinário, emergente de um acidente de viação ocorrido em 30/07/2000, na qual pediram a condenação das Rés no pagamento aos Autores da quantia de Esc. 3.001.000$00, acrescida de juros de mora .

II Tramitada a acção e realizado o respectivo julgamento, foi proferida sentença sobre o mérito da causa, na qual foi decidido julgar a acção parcialmente procedente, com condenação da Ré Brisa a pagar aos autores as quantias que constam do dispositivo, designadamente em montantes a liquidar em incidente próprio .

III Dessa sentença interpuseram recurso as Rés Brisa e Fidelidade, recursos esses que foram admitidos como apelação e com efeito devolutivo .

Pelas apelantes foram apresentadas as correspondentes alegações, a que responderam os Apelados, mediante a apresentação de contra-alegação única .

IV Recebidos os autos nesta Relação pelo seu Relator foi proferido o despacho de fls. 837 e 838, no qual se considerou que aquelas alegações apresentadas por ambas as Apelantes deram entrada em juízo fora de prazo processual legal respectivo, face ao que aí foi decidido não as aceitar e, em consequência, foram ambos esses recursos julgados desertos .

V Desse despacho reclamaram ambas as Rés para a conferência (apesar de a Ré Fidelidade ter endereçado a sua reclamação para o Senhor Presidente desta Relação, foi entendido que tal reclamação podia ser admitida como de reclamação para a conferência, ao abrigo dos artºs 687º, nº 3, 2ª parte, e 700º, nº 3, do CPC, já que a referida reclamação apenas cabe de despacho - proferido em 1ª instância - que não admita a interposição do recurso, nos termos do artº 688º, nºs 1 e 2, do CPC, o que não é manifestamente o caso ) .

Responderam os Autores, defendendo a manutenção do despacho visado .

Obtidos os “vistos” previstos no artº 700º, nº 4, do CPC, nada obsta a que seja proferido acórdão sobre a questão objecto das reclamações apresentadas, ao que agora e aqui se procede .

Assim, importa enunciar os elementos processuais a considerar na ponderação a encetar, elementos esses que são os seguintes : 1 – A sentença sobre o mérito da causa consta de fls. 715 a 749, estando datada de 24/10/2005 .

2 - Tal sentença foi notificada às partes por ofícios datados de 25/10/2005, conforme fls. 751, 752 e 753 .

3 – Em 31/10/2005...

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