Acórdão nº 2487/04.3TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | VIRG |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM O SEGUINTE NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO: Relatório: A...
intentou aos 13-7-2004 a presente acção contra a B...
pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 6712,01 euros, mais juros desde a citação, bem como a quantia a apurar em execução pelas despesas efectuadas após o dia 13-7-2004 até à reparação do seu acidentado veículo QM-49-56, segurado na C...
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Computou aquela quantia líquida como total de: 3273,01 euros de reparação a efectuar ao veículo; despesas de recolha deste na oficina (à razão diária de 4 euros) e indemnização pela privação do uso (à razão diária de 15 euros), desde 14-1-04 até 13-7-04.
Alegou ainda, em resumo: O acidente de viação, de 23-12-03, deveu-se a facto culposo de quem conduzia o veículo 82-99-BZ, segurado da ré; O A. começou a tratar da questão junto da C... , sendo esta e a ré subscritoras da Convenção IDS. Aquela comunicou ao A. em 12 de Janeiro ter concluído pela inviabilidade da reparação dado o valor orçado, após o que o A. comunicou àquela em 26-1-04 e à ré em 8-3-04 que pretendia apenas a “reposição natural” da viatura.
E no art. 31 da petição:«O autor tem o direito à reposição natural, nos termos do art. 562 do CC, mesmo considerando que o valor da reparação é superior ao valor venal do veículo».
Citada em 16-9-04, a ré contestou, aceitando a culpa do segurado no acidente, mas impugnando parte do alegado e aduzindo, entre o mais: Tanto o orçamento junto pelo A. como o elaborado pelo perito da congénere são superiores, em mais do dobro, ao valor comercial do QM estimado à data do acidente. O A. não alegou dificuldades económicas em proceder à reparação do QM a partir da comunicação de 12-1-04. Por essas razões não se justifica o peticionado pela recolha e não uso a partir de 13-1-04.
E a ré suscitou a intervenção principal activa da C... , o que foi judicialmente admitido. Citada, esta contestou, invocando excepção referida ao art. 27 da Convenção IDS.
No saneador foi desatendida a excepção e elaborada a base instrutória.
Após audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou a ré a pagar ao A. a quantia de 1834 euros, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até pagamento, ficando os salvados na posse do A.
Da sentença recorre o A., concluindo a sua alegação, no que interessa ao conceito de “conclusões” no sentido do art. 690º do CPC: (...) 8ª-A MM Juiz, na sentença, considerou que a reparação era excessivamente onerosa e atribuiu ao autor uma indemnização inferior ao valor do custo da reparação.
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- O autor sempre pretendeu a reposição natural quer junto da Ré, quer na p.i., tendo pedido que a Ré fosse condenada, entre outros, nas despesas do custo da reparação (reposição natural).
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- A reparação não é excessivamente onerosa atendendo às circunstâncias já expostas, do valor de uso do automóvel para o autor, do desequilíbrio entre o preço das coisas e da sua reparação, encarecimento da mão de obra, como tem sido entendimento da Jurisprudência.
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- E mesmo que se considerasse que a reparação era excessivamente onerosa, a indemnização para comprar um veículo de iguais características, no estado de conservação em que se encontrava, teria que ser um valor aproximado do custo da reparação.
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- Nunca se verificaria um enriquecimento ilegítimo do A., caso a Ré fosse condenada a pagar a reparação, ao contrário do que refere a MM Juiz “a quo”, pois o autor sempre pediu a reposição natural e o óbice apontado pelo Tribunal recorrido poderia ser sempre controlado deixando para execução de sentença a liquidação do custo de reparação, como permite o nº 2 do artº 661º do C. P. C.
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- Cabia à Ré reparar o mais depressa possível os danos causados e facultar ao A. um veículo de substituição, ou indemnizá-lo por despesas que teve de suportar em consequência do acidente.
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– O autor como proprietário tem o dever de resguardar o veículo para que o mesmo não fosse danificado, o que cumpriu.
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- Tem pois direito a que lhe seja paga a recolha do veículo desde a data do acidente até às datas constantes do pedido.
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- O autor, independentemente dos prejuízos causados que foram muitos, tem sempre direito a ser indemnizado, com recurso a critérios de equidade, em consequência da privação do veículo desde o acidente até à data constante do pedido.
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- No fundo, a questão a decidir consiste em saber se o critério para avaliar da excessiva onerosidade da reparação de um veículo é o da Ré e da generalidade das Seguradoras (que entendem que, desde que o valor da reparação seja superior ao valor comercial, mesmo que em valor insignificante, é excessivamente oneroso, ou seja, critério aritmético) ou o que tenha em conta o desequilíbrio entre o preço da coisa e a sua reparação, o encarecimento da mão de obra e o valor de tem o uso para o seu proprietário, como é jurisprudência dos Tribunais Superiores.
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- E o Tribunal recorrido está obrigado a seguir as orientações dos Tribunais Superiores, o que não aconteceu.
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- Fez pois a MM Juiz uma errada interpretação dos artºs. 562º e 566º do CC. ao considerar a reparação excessivamente onerosa e ao condenar a Ré a uma indemnização em função da recolha do veículo apenas até ao dia 12/01/2004.
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- Bem como postergou o artº 661º nº 2 do CPC.
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- Deve revogar-se a sentença recorrida e condenar-se a Ré no pedido formulado na p.i.
Não houve contra alegação. Correram os vistos. Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso.
Fundamentos: I. De facto: Dado que não vem posta em causa a responsabilidade civil do segurado da ré e a culpa exclusiva do mesmo no acidente, transcrevem-se apenas os seguintes factos provados necessários ao recurso: ...3. No dia 23 de Dezembro de 2003, pelas 18h. 45m, circulava na rua Armando Gonçalves o veículo QM-49-56, pertencente ao Autor e conduzido pela filha, Carla Sofia Teixeira Cavaleiro – als. C) e D).
...10. O autor entregou a declaração amigável do acidente na sua companhia de...
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