Acórdão nº 74/96.7JATMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelBR
Data da Resolução27 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

*I – Relatório.

1.1. Através do Acórdão deste Tribunal integrando fls. 587 e segs. dos autos que, por seu turno, apenas parcialmente alterou a anterior decisão singular proferida no Tribunal a quo, como sobressai de fls. 498 e segs., acabou o arguido A... condenado pela autoria de diversos ilícitos na pena única de três anos de prisão, suspensa, contudo, na respectiva execução, pelo período de quatro anos, com a condição (além da observância de determinadas regras de conduta mais especificadas) de, em igual prazo, solver aos demandantes civis (entre eles se considerando o assistente B...

) metade da indemnização civil aí discriminada.

Posteriormente, mostra-se proferido a fls. 736 despacho com o teor seguinte: “Decorrido que está o período de 4 anos respeitante à suspensão da execução da pena de três anos de prisão a que o arguido A... foi condenado por sentença proferida nestes autos, e tendo o mesmo cumprido com as condições que lhe foram impostas (cfr. fls. 714 e 729), sem que tenha havido outros motivos que pudessem conduzir à sua revogação (cfr. Certificado do Registo Criminal de fls. 731), declaro extinta a pena a que o mesmo foi condenado, em conformidade com o promovido pela Digna Magistrada do Ministério Público – artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal.

(…)”.

1.2. Discordando do assim decidido, o dito assistente impugnou-o judicialmente clamando a revogação do invocado despacho.

Admitido o recurso através do despacho que é fls. 759, notificados para o efeito, responderam quer o arguido, contrapondo a manutenção do exarado, quer o Ministério Público, sufragando igual subsistência mas, em todo o caso, suscitando da questão prévia de falta de legitimidade e interesse em agir do recorrente.

Com implícito despacho de manutenção da decisão recorrida, subiram os autos a este Tribunal.

Aqui, o Exmo. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer conducente à verificação, in casu, da aludida falta de legitimidade para recorrer do assistente, além de, sempre, falta de interesse em agir demonstrado que se mostra o pagamento da indemnização fixada como condição de suspensão de execução da pena ao recorrido.

Cumprido o artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal [CPP], mostra-se junta réplica do arguido.

No exame preliminar consignou-se ser caso de verificação da suscitada questão prévia.

Colhidos os vistos legais, há que decidir.

*II – Fundamentação.

2.1. Desde já...

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