Acórdão nº 74/96.7JATMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | BR |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
*I – Relatório.
1.1. Através do Acórdão deste Tribunal integrando fls. 587 e segs. dos autos que, por seu turno, apenas parcialmente alterou a anterior decisão singular proferida no Tribunal a quo, como sobressai de fls. 498 e segs., acabou o arguido A... condenado pela autoria de diversos ilícitos na pena única de três anos de prisão, suspensa, contudo, na respectiva execução, pelo período de quatro anos, com a condição (além da observância de determinadas regras de conduta mais especificadas) de, em igual prazo, solver aos demandantes civis (entre eles se considerando o assistente B...
) metade da indemnização civil aí discriminada.
Posteriormente, mostra-se proferido a fls. 736 despacho com o teor seguinte: “Decorrido que está o período de 4 anos respeitante à suspensão da execução da pena de três anos de prisão a que o arguido A... foi condenado por sentença proferida nestes autos, e tendo o mesmo cumprido com as condições que lhe foram impostas (cfr. fls. 714 e 729), sem que tenha havido outros motivos que pudessem conduzir à sua revogação (cfr. Certificado do Registo Criminal de fls. 731), declaro extinta a pena a que o mesmo foi condenado, em conformidade com o promovido pela Digna Magistrada do Ministério Público – artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal.
(…)”.
1.2. Discordando do assim decidido, o dito assistente impugnou-o judicialmente clamando a revogação do invocado despacho.
Admitido o recurso através do despacho que é fls. 759, notificados para o efeito, responderam quer o arguido, contrapondo a manutenção do exarado, quer o Ministério Público, sufragando igual subsistência mas, em todo o caso, suscitando da questão prévia de falta de legitimidade e interesse em agir do recorrente.
Com implícito despacho de manutenção da decisão recorrida, subiram os autos a este Tribunal.
Aqui, o Exmo. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer conducente à verificação, in casu, da aludida falta de legitimidade para recorrer do assistente, além de, sempre, falta de interesse em agir demonstrado que se mostra o pagamento da indemnização fixada como condição de suspensão de execução da pena ao recorrido.
Cumprido o artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal [CPP], mostra-se junta réplica do arguido.
No exame preliminar consignou-se ser caso de verificação da suscitada questão prévia.
Colhidos os vistos legais, há que decidir.
*II – Fundamentação.
2.1. Desde já...
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