Acórdão nº 164-B/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | JAIME FERREIRA |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal Judicial da Comarca de Ansião correm termos uns autos de execução de sentença para pagamento de quantia certa, com processo sumário e com o nº 164-A/1999, em que figuram como exequente A...
, residente em Limocos, Rua de S. Pedro, Ansião, e como executado B...
, residente em Casal Novo, S. João de Brito, Ansião, conforme certidão de fls. 62 a 103 do presente recurso de agravo (que subiu em separado).
O valor dessa acção executiva é de Esc. 11.586.272$00, tendo logo no requerimento inicial o exequente nomeado bens à penhora, designadamente imóveis, face ao que também requereu a citação do cônjuge do executado, C...
, para que esta pudesse requerer a separação de bens, nos termos do artº 825º do CPC .
Efectuada a penhora dos bens e citada a esposa do executado, por esta foi instaurado processo para separação da sua meação nos bens comuns do casal, face ao que foi suspensa a dita execução .
Nessa dita execução foi pelo exequente nomeado à penhora o direito de crédito de tornas de que o executado é titular sobre sua mulher, dado que no mapa informativo da partilha constante do processo de separação de meações consta que o executado é credor de tornas, no valor de € 82.370,00 , tendo sido requerida a notificação da mulher do executado para proceder ao depósito dessas tornas, nos termos do artº 860º, nº 1, do CPC – fls. 81, 83 e 85 destes autos .
Na sequência desses referidos requerimentos foi proferido despacho a ordenar a notificação da mulher do executado, devedora de tornas a este, para proceder ao depósito dessas tornas na C.G.D., à ordem do Tribunal, com advertência das obrigações decorrentes do disposto no artº 856º, nº 2, do CPC – fls.86 destes autos - , notificação essa a que se procedeu, conforme fls. 88 e 100 destes autos .
Em resposta a esta notificação a notificanda juntou requerimento ao processo executivo a informar não poder efectuar qualquer depósito de tornas por ter entregue a seu marido as requeridas tornas – fls. 101 destes autos .
Face a este requerimento o Exequente insistiu na notificação da mulher do executado para proceder ao requerido depósito – fls. 103 destes autos .
*** Do processo de separação de meações havido entre o executado e sua mulher, com o nº 187/1998 do Tribunal Judicial de Ansião, do qual se encontra uma certidão de fls. 104 a 200 deste recurso, consta que a mulher do executado procedeu à escolha dos bens para preencherem a sua meação, designadamente imóveis, face ao que foi proferido despacho a ordenar o cumprimento do artº 1373º, nº 1, do CPC, mas com expressa advertência aos cônjuges interessados na partilha de que a mulher, porque escolheu bens em montante superior à sua meação, teria de depositar as tornas, podendo o credor requerer o seu imediato pagamento – despacho certificado a fls. 180 destes autos .
Mas apesar desse despacho o exequente e credor do cônjuge marido requereu, nesse processo de separação de meações, que “ … uma vez apresentada a forma à partilha e elaborado o respectivo mapa informativo, fosse o cônjuge meeiro devedor de tornas notificado para delas fazer o depósito à ordem dos autos, para imediato pagamento ao credor exequente, sob pena de incorrer na previsão do artº 1357º do CPC” – fls. 181 a 184 destes autos .
Foi posteriormente proferido despacho determinativo da forma à partilha, e nele foi expressamente escrito que “oportunamente será determinado o depósito das tornas a que haja lugar, uma vez que o cônjuge mulher não desistiu da escolha dos...
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