Acórdão nº 164-B/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal Judicial da Comarca de Ansião correm termos uns autos de execução de sentença para pagamento de quantia certa, com processo sumário e com o nº 164-A/1999, em que figuram como exequente A...

, residente em Limocos, Rua de S. Pedro, Ansião, e como executado B...

, residente em Casal Novo, S. João de Brito, Ansião, conforme certidão de fls. 62 a 103 do presente recurso de agravo (que subiu em separado).

O valor dessa acção executiva é de Esc. 11.586.272$00, tendo logo no requerimento inicial o exequente nomeado bens à penhora, designadamente imóveis, face ao que também requereu a citação do cônjuge do executado, C...

, para que esta pudesse requerer a separação de bens, nos termos do artº 825º do CPC .

Efectuada a penhora dos bens e citada a esposa do executado, por esta foi instaurado processo para separação da sua meação nos bens comuns do casal, face ao que foi suspensa a dita execução .

Nessa dita execução foi pelo exequente nomeado à penhora o direito de crédito de tornas de que o executado é titular sobre sua mulher, dado que no mapa informativo da partilha constante do processo de separação de meações consta que o executado é credor de tornas, no valor de € 82.370,00 , tendo sido requerida a notificação da mulher do executado para proceder ao depósito dessas tornas, nos termos do artº 860º, nº 1, do CPC – fls. 81, 83 e 85 destes autos .

Na sequência desses referidos requerimentos foi proferido despacho a ordenar a notificação da mulher do executado, devedora de tornas a este, para proceder ao depósito dessas tornas na C.G.D., à ordem do Tribunal, com advertência das obrigações decorrentes do disposto no artº 856º, nº 2, do CPC – fls.86 destes autos - , notificação essa a que se procedeu, conforme fls. 88 e 100 destes autos .

Em resposta a esta notificação a notificanda juntou requerimento ao processo executivo a informar não poder efectuar qualquer depósito de tornas por ter entregue a seu marido as requeridas tornas – fls. 101 destes autos .

Face a este requerimento o Exequente insistiu na notificação da mulher do executado para proceder ao requerido depósito – fls. 103 destes autos .

*** Do processo de separação de meações havido entre o executado e sua mulher, com o nº 187/1998 do Tribunal Judicial de Ansião, do qual se encontra uma certidão de fls. 104 a 200 deste recurso, consta que a mulher do executado procedeu à escolha dos bens para preencherem a sua meação, designadamente imóveis, face ao que foi proferido despacho a ordenar o cumprimento do artº 1373º, nº 1, do CPC, mas com expressa advertência aos cônjuges interessados na partilha de que a mulher, porque escolheu bens em montante superior à sua meação, teria de depositar as tornas, podendo o credor requerer o seu imediato pagamento – despacho certificado a fls. 180 destes autos .

Mas apesar desse despacho o exequente e credor do cônjuge marido requereu, nesse processo de separação de meações, que “ … uma vez apresentada a forma à partilha e elaborado o respectivo mapa informativo, fosse o cônjuge meeiro devedor de tornas notificado para delas fazer o depósito à ordem dos autos, para imediato pagamento ao credor exequente, sob pena de incorrer na previsão do artº 1357º do CPC” – fls. 181 a 184 destes autos .

Foi posteriormente proferido despacho determinativo da forma à partilha, e nele foi expressamente escrito que “oportunamente será determinado o depósito das tornas a que haja lugar, uma vez que o cônjuge mulher não desistiu da escolha dos...

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