Acórdão nº 34/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO A...

demandou B...

e mulher, C...

, pedindo se proceda à demarcação judicial em conformidade com a posse em que se encontram os respectivos confinantes.

Citados, os RR. contestaram e reconvieram, prosseguindo o processo seus regulares termos até à sentença, na qual se julgou a acção totalmente procedente e parcialmente procedente o pedido reconvencional.

Inconformados os RR. recorreram, apresentando oportunamente as suas alegações. Delas notificados, vieram os AA. nas contra-alegações, suscitar a questão prévia da intempestivamente das alegações propugnando a deserção do recurso.

Os RR./recorrentes nada disseram.

Remetidos os autos a esta Relação, foi o recurso admitido no âmbito do exame preliminar do relator e posteriormente postos os vistos dos juízes-adjuntos.

II - FUNDAMENTOS Impõe-se a apreciação da questão prejudicial referida.

Os recorridos entendem que as alegações foram deduzidas fora do prazo legal de 30 dias do art.698º/2, C.P.C., por duas razões: quanto à primeira, dizem que o prazo para a apresentação das alegações terminava a 15.3.06, e que os recorrentes fizeram uso do prazo adicional de 10 dias previsto no referido art.698º/6 quando eles, ainda que pretendessem impugnar a matéria de facto, não satisfizeram alguns ónus a que se encontram sujeitos, de harmonia com o disposto no art.690º-A/ 1 e 2 do C.P.C. (redacção do DL 183/00, de 10.8).

Pela segunda razão aduzem que as alegações de recurso expedidas mediante telecópia a 27.3.06 comprometem a sua admissão, por apenas ter sido enviada a primeira das 15 páginas que constituíam os originais das alegações que os recorrentes vieram juntar em 30.3.06, sem que eles tenham alegado justo impedimento para o deficiente envio do “fax”.

O circunstancialismo factual a considerar é este: notificados em 8.2.06 por carta registada do despacho que admitiu o recurso de apelação que interpuseram da sentença, os RR. enviaram por telecópia, vulgo “fax”, uma única página das alegações, recebida na secretaria judicial ás 19.55 H do dia 27.3.06, tendo sido aposto no “fax” o carimbo com a data de entrada no tribunal de 28.3.06. Posteriormente, os RR. vieram juntar o que dizem ser os originais das alegações, constituídos por 15 folhas, com o carimbo de entrada datado de 30.3.06.

Quer no texto da alegação quer nas conclusões, os recorrentes suscitam a reapreciação da prova gravada, pedindo que a Relação dê como não provados os quesitos 4º a 10º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT