Acórdão nº 34/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | REGINA ROSA |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO A...
demandou B...
e mulher, C...
, pedindo se proceda à demarcação judicial em conformidade com a posse em que se encontram os respectivos confinantes.
Citados, os RR. contestaram e reconvieram, prosseguindo o processo seus regulares termos até à sentença, na qual se julgou a acção totalmente procedente e parcialmente procedente o pedido reconvencional.
Inconformados os RR. recorreram, apresentando oportunamente as suas alegações. Delas notificados, vieram os AA. nas contra-alegações, suscitar a questão prévia da intempestivamente das alegações propugnando a deserção do recurso.
Os RR./recorrentes nada disseram.
Remetidos os autos a esta Relação, foi o recurso admitido no âmbito do exame preliminar do relator e posteriormente postos os vistos dos juízes-adjuntos.
II - FUNDAMENTOS Impõe-se a apreciação da questão prejudicial referida.
Os recorridos entendem que as alegações foram deduzidas fora do prazo legal de 30 dias do art.698º/2, C.P.C., por duas razões: quanto à primeira, dizem que o prazo para a apresentação das alegações terminava a 15.3.06, e que os recorrentes fizeram uso do prazo adicional de 10 dias previsto no referido art.698º/6 quando eles, ainda que pretendessem impugnar a matéria de facto, não satisfizeram alguns ónus a que se encontram sujeitos, de harmonia com o disposto no art.690º-A/ 1 e 2 do C.P.C. (redacção do DL 183/00, de 10.8).
Pela segunda razão aduzem que as alegações de recurso expedidas mediante telecópia a 27.3.06 comprometem a sua admissão, por apenas ter sido enviada a primeira das 15 páginas que constituíam os originais das alegações que os recorrentes vieram juntar em 30.3.06, sem que eles tenham alegado justo impedimento para o deficiente envio do “fax”.
O circunstancialismo factual a considerar é este: notificados em 8.2.06 por carta registada do despacho que admitiu o recurso de apelação que interpuseram da sentença, os RR. enviaram por telecópia, vulgo “fax”, uma única página das alegações, recebida na secretaria judicial ás 19.55 H do dia 27.3.06, tendo sido aposto no “fax” o carimbo com a data de entrada no tribunal de 28.3.06. Posteriormente, os RR. vieram juntar o que dizem ser os originais das alegações, constituídos por 15 folhas, com o carimbo de entrada datado de 30.3.06.
Quer no texto da alegação quer nas conclusões, os recorrentes suscitam a reapreciação da prova gravada, pedindo que a Relação dê como não provados os quesitos 4º a 10º...
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