Acórdão nº 453/05.0TBANS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A... e mulher B..., residentes no Moinho das Moitas, Ansião, vieram propor a presente acção sob a forma ordinária, contra C...e mulher D...
, residentes no Moinho das Moitas, Ansião, pedindo que se ordene o cancelamento da cota G-um a favor dos RR sobre o imóvel descrito sob o número 2364/freguesia de Ansião na Conservatória de Registo Predial de Ansião tendo como causa a nulidade da mesma visto que é insuficiente o título que lhe serve de base, se declare judicialmente a autonomização e existência física delimitada e autónoma, com as respectivas composições, localizações, áreas e confrontações dos dois prédios/imóveis e descritos, por usucapião, relativamente ao imóvel prédio-mãe, que identificam, sendo declarados proprietários da parcela A, os demandados e proprietários da parcela B, os demandantes.
Fundamentam estes pedidos, em síntese, dizendo que existiu um imóvel de natureza rústica, sendo que desse prédio se autonomizaram duas parcelas, a parcela A e a parcela B, que eles, AA. e os RR. adquiriram por usucapião.
1-2- Citados os RR. para contestar, não o fizeram.
1-3- Por despacho de 28-10-2005, o Mº Juiz ordenou o registo da acção, a que os AA. procederam.
1-4- No despacho saneador a Mª Juíza entendeu ocorrer o uso anormal do processo, o que configura uma excepção dilatória, razão por que anulou todo o processado, declarando o mesmo de nenhum efeito e, em consequência, decidiu não se conhecer do mérito do pedido, absolvendo da instância os RR. ( arts. 665º e 288º, nº 1, al. b), 494º, al. b), ambos do Código de Processo Civil ). 1-5- Não se conformando com esta decisão, dela vieram recorrer os AA., recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1-6- Os AA., recorrentes, alegaram, tendo retirado as seguintes conclusões, que se resumem: 1ª- Os AA. e RR. têm um conflito provado por documentos autênticos juntos aos autos e que não solucionaram extrajudicialmente, carecendo da intervenção do tribunal, porque os RR., apesar de terem adquirido a verba que indicam na proporção de 1/3, incorrectamente lograram a sua inscrição pela totalidade, bem sabendo que o imóvel mão não lhes pertencia por inteiro.
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- Permitiram depois os RR. a adjudicação por inteiro desse mesmo imóvel ( em escritura de partilhas ), bem sabendo que já sobre o mesmo haviam levado a cabo a inscrição predial pela totalidade dois anos antes.
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- Foi com o objectivo de anular o conflito registral e com a finalidade de obter a declaração judicial de autonomização das duas parcelas que os AA. interpuseram a acção, pese embora só uma delas interesse aos AA..
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- Os actos possessórios invocados, os caracteres da posse e o lapso temporal invocados pelos AA. tem como escopo demonstrar ao tribunal e aos RR. que é inquestionável a autonomização e não paira a dúvida quanto à hipotética compropriedade.
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- A usucapião serve e vincula os AA. e RR., mas só aproveita a quem a invoca em nome próprio.
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- Se a Mª Juíza tivesse, em relação à questão entendimento diverso, impunha-se-lhe providenciar pelo suprimento da excepção ( arts. 508º nº 1 al. a) e 265º nº 2 do C.P.Civil ).
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- A sentença recorrida violou os arts. 665º, 288º nº 1 al. b), 494º al.b), 508º nº 1 als. a) e b), 265º, 265º A nºs 1 e 2, 266º nºs 1 e 2 e 484º do C.P.Civil e...
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