Acórdão nº 453/05.0TBANS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A... e mulher B..., residentes no Moinho das Moitas, Ansião, vieram propor a presente acção sob a forma ordinária, contra C...e mulher D...

, residentes no Moinho das Moitas, Ansião, pedindo que se ordene o cancelamento da cota G-um a favor dos RR sobre o imóvel descrito sob o número 2364/freguesia de Ansião na Conservatória de Registo Predial de Ansião tendo como causa a nulidade da mesma visto que é insuficiente o título que lhe serve de base, se declare judicialmente a autonomização e existência física delimitada e autónoma, com as respectivas composições, localizações, áreas e confrontações dos dois prédios/imóveis e descritos, por usucapião, relativamente ao imóvel prédio-mãe, que identificam, sendo declarados proprietários da parcela A, os demandados e proprietários da parcela B, os demandantes.

Fundamentam estes pedidos, em síntese, dizendo que existiu um imóvel de natureza rústica, sendo que desse prédio se autonomizaram duas parcelas, a parcela A e a parcela B, que eles, AA. e os RR. adquiriram por usucapião.

1-2- Citados os RR. para contestar, não o fizeram.

1-3- Por despacho de 28-10-2005, o Mº Juiz ordenou o registo da acção, a que os AA. procederam.

1-4- No despacho saneador a Mª Juíza entendeu ocorrer o uso anormal do processo, o que configura uma excepção dilatória, razão por que anulou todo o processado, declarando o mesmo de nenhum efeito e, em consequência, decidiu não se conhecer do mérito do pedido, absolvendo da instância os RR. ( arts. 665º e 288º, nº 1, al. b), 494º, al. b), ambos do Código de Processo Civil ). 1-5- Não se conformando com esta decisão, dela vieram recorrer os AA., recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1-6- Os AA., recorrentes, alegaram, tendo retirado as seguintes conclusões, que se resumem: 1ª- Os AA. e RR. têm um conflito provado por documentos autênticos juntos aos autos e que não solucionaram extrajudicialmente, carecendo da intervenção do tribunal, porque os RR., apesar de terem adquirido a verba que indicam na proporção de 1/3, incorrectamente lograram a sua inscrição pela totalidade, bem sabendo que o imóvel mão não lhes pertencia por inteiro.

  1. - Permitiram depois os RR. a adjudicação por inteiro desse mesmo imóvel ( em escritura de partilhas ), bem sabendo que já sobre o mesmo haviam levado a cabo a inscrição predial pela totalidade dois anos antes.

  2. - Foi com o objectivo de anular o conflito registral e com a finalidade de obter a declaração judicial de autonomização das duas parcelas que os AA. interpuseram a acção, pese embora só uma delas interesse aos AA..

  3. - Os actos possessórios invocados, os caracteres da posse e o lapso temporal invocados pelos AA. tem como escopo demonstrar ao tribunal e aos RR. que é inquestionável a autonomização e não paira a dúvida quanto à hipotética compropriedade.

  4. - A usucapião serve e vincula os AA. e RR., mas só aproveita a quem a invoca em nome próprio.

  5. - Se a Mª Juíza tivesse, em relação à questão entendimento diverso, impunha-se-lhe providenciar pelo suprimento da excepção ( arts. 508º nº 1 al. a) e 265º nº 2 do C.P.Civil ).

  6. - A sentença recorrida violou os arts. 665º, 288º nº 1 al. b), 494º al.b), 508º nº 1 als. a) e b), 265º, 265º A nºs 1 e 2, 266º nºs 1 e 2 e 484º do C.P.Civil e...

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