Acórdão nº 1036/03.5TAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: O “A...
”, com sede em Lisboa, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “B...
”, com sede no lugar da Corga, Recardães, Águeda, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a entregar o imóvel, objecto de um contrato de locação financeira, e que seja ordenado o cancelamento do registo da locação financeira que onera o dito imóvel, alegando, para tanto, que contratou com a ré a locação financeira do imóvel em causa e que esta deixou de pagar as respectivas rendas, em 22 de Dezembro de 2000, pelo que o autor resolveu o contrato, por carta de 3 de Janeiro de 2001, para a hipótese de a ré não fazer cessar a mora, em 30 dias.
Na contestação, a ré, entretanto, declarada falida, concluiu no sentido da procedência da excepção da nulidade da resolução que arguiu, porquanto só a mora, por prazo superior a 60 dias, conferia o direito à resolução do contrato, sendo certo que o autor o resolveu, quer por uma outra carta de 3 de Janeiro de 2001, que não juntou, quer decorridos os 30 dias sobre a carta que juntou, sempre antes do referido prazo de 60 dias e, em consequência, pediu a absolvição do pedido.
Na réplica, o autor alterou a causa de pedir, alegando que a ré, ao receber uma carta de 3 de Janeiro de 2001, que não seria a junta na contestação, declarou, de imediato, que não iria cumprir a prestação, renunciando, assim, ao decurso do referido prazo de 60 dias, enquanto que, por outro lado, entendendo esta declaração como uma recusa em cumprir, considera convertida a mora em incumprimento definitivo, o que lhe daria direito de resolver o contrato, de imediato, resolução essa que, subsidiariamente, sempre teria ocorrido, com a falta de oposição da ré, depois de citada para a providência cautelar apensa, concluindo no sentido de que o eventual vício do não cumprimento do prazo de 60 dias teria sido sanado pela ré, ao confirmar a resolução e ao entregar o imóvel.
Na tréplica, a ré impugna parte dos factos alegados pelo autor, a interpretação que este faz de outros e as consequências que de uns restantes ainda pretende retirar.
A sentença julgou procedente a excepção da nulidade da resolução do contrato pelo autor e, em consequência, improcedente a acção, absolvendo a ré do pedido.
Desta sentença, o autor interpôs recurso de apelação, formulando o pedido da sua revogação, com a consequente substituição por outra que defira a sua pretensão, com a entrega do imóvel, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – A resolução opera pela simples declaração para esse efeito enviada à outra parte.
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– O recebimento da petição também pode ter e tem essa função considerando-se com este acto a recepção da declaração para este efeito conforme estabelece o artigo 436º, nº 1, do CC.
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– Ao recepcionar a petição e ao posteriormente ter entregue o imóvel da acção a administração da recorrida sanou o vício consubstanciado no não decurso do prazo para a resolução aquando do recebimento da carta enviada para esse efeito /artigo 288º do CC).
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– A douta sentença agora objecto de recurso fez assim uma interpretação errada dos artigos 288º e 436º, nº 1, do CC.
Nas suas contra-alegações, a ré conclui no sentido da manutenção, na íntegra, da sentença recorrida.
Na sentença recorrida, declararam-se demonstrados, sem impugnação, os seguintes factos, que este Tribunal da Relação aceita, nos termos do estipulado pelo artigo 713º, nº 6, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: Por apresentação 10/010799, encontra-se inscrita, na Conservatória do Registo Predial de Águeda, a favor do “A...”, a aquisição, por compra, do prédio urbano descrito na ficha nº 02397 da freguesia de Recardães – A).
Por apresentação 11/010799, encontra-se inscrita, na CRP de Águeda, a locação financeira, a favor da “B...”, do prédio referido em A) – B).
Por escrito, datado de 22 de Abril de 1999, intitulado "contrato de locação financeira", o autor, na qualidade de locador, e a ré, na qualidade de locatária, convencionaram que aquele cedia a utilização à segunda do imóvel, referido em A), pelo período de 120 meses, mediante o pagamento, por esta, da quantia de 316.712$00 mensais – C).
Mais convencionaram que, além do mais, a ré poderia, no final do prazo, comprar o imóvel, mediante o pagamento do preço residual, que é de 570.000$00, acrescido dos impostos e taxas que, eventualmente, incidam sobre a transacção – D).
E acordaram ainda que “a qualquer das partes assiste o direito de resolução do presente contrato, com fundamento no incumprimento das...
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