Acórdão nº 1036/03.5TAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: O “A...

”, com sede em Lisboa, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “B...

”, com sede no lugar da Corga, Recardães, Águeda, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a entregar o imóvel, objecto de um contrato de locação financeira, e que seja ordenado o cancelamento do registo da locação financeira que onera o dito imóvel, alegando, para tanto, que contratou com a ré a locação financeira do imóvel em causa e que esta deixou de pagar as respectivas rendas, em 22 de Dezembro de 2000, pelo que o autor resolveu o contrato, por carta de 3 de Janeiro de 2001, para a hipótese de a ré não fazer cessar a mora, em 30 dias.

Na contestação, a ré, entretanto, declarada falida, concluiu no sentido da procedência da excepção da nulidade da resolução que arguiu, porquanto só a mora, por prazo superior a 60 dias, conferia o direito à resolução do contrato, sendo certo que o autor o resolveu, quer por uma outra carta de 3 de Janeiro de 2001, que não juntou, quer decorridos os 30 dias sobre a carta que juntou, sempre antes do referido prazo de 60 dias e, em consequência, pediu a absolvição do pedido.

Na réplica, o autor alterou a causa de pedir, alegando que a ré, ao receber uma carta de 3 de Janeiro de 2001, que não seria a junta na contestação, declarou, de imediato, que não iria cumprir a prestação, renunciando, assim, ao decurso do referido prazo de 60 dias, enquanto que, por outro lado, entendendo esta declaração como uma recusa em cumprir, considera convertida a mora em incumprimento definitivo, o que lhe daria direito de resolver o contrato, de imediato, resolução essa que, subsidiariamente, sempre teria ocorrido, com a falta de oposição da ré, depois de citada para a providência cautelar apensa, concluindo no sentido de que o eventual vício do não cumprimento do prazo de 60 dias teria sido sanado pela ré, ao confirmar a resolução e ao entregar o imóvel.

Na tréplica, a ré impugna parte dos factos alegados pelo autor, a interpretação que este faz de outros e as consequências que de uns restantes ainda pretende retirar.

A sentença julgou procedente a excepção da nulidade da resolução do contrato pelo autor e, em consequência, improcedente a acção, absolvendo a ré do pedido.

Desta sentença, o autor interpôs recurso de apelação, formulando o pedido da sua revogação, com a consequente substituição por outra que defira a sua pretensão, com a entrega do imóvel, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – A resolução opera pela simples declaração para esse efeito enviada à outra parte.

  1. – O recebimento da petição também pode ter e tem essa função considerando-se com este acto a recepção da declaração para este efeito conforme estabelece o artigo 436º, nº 1, do CC.

  2. – Ao recepcionar a petição e ao posteriormente ter entregue o imóvel da acção a administração da recorrida sanou o vício consubstanciado no não decurso do prazo para a resolução aquando do recebimento da carta enviada para esse efeito /artigo 288º do CC).

  3. – A douta sentença agora objecto de recurso fez assim uma interpretação errada dos artigos 288º e 436º, nº 1, do CC.

Nas suas contra-alegações, a ré conclui no sentido da manutenção, na íntegra, da sentença recorrida.

Na sentença recorrida, declararam-se demonstrados, sem impugnação, os seguintes factos, que este Tribunal da Relação aceita, nos termos do estipulado pelo artigo 713º, nº 6, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: Por apresentação 10/010799, encontra-se inscrita, na Conservatória do Registo Predial de Águeda, a favor do “A...”, a aquisição, por compra, do prédio urbano descrito na ficha nº 02397 da freguesia de Recardães – A).

Por apresentação 11/010799, encontra-se inscrita, na CRP de Águeda, a locação financeira, a favor da “B...”, do prédio referido em A) – B).

Por escrito, datado de 22 de Abril de 1999, intitulado "contrato de locação financeira", o autor, na qualidade de locador, e a ré, na qualidade de locatária, convencionaram que aquele cedia a utilização à segunda do imóvel, referido em A), pelo período de 120 meses, mediante o pagamento, por esta, da quantia de 316.712$00 mensais – C).

Mais convencionaram que, além do mais, a ré poderia, no final do prazo, comprar o imóvel, mediante o pagamento do preço residual, que é de 570.000$00, acrescido dos impostos e taxas que, eventualmente, incidam sobre a transacção – D).

E acordaram ainda que “a qualquer das partes assiste o direito de resolução do presente contrato, com fundamento no incumprimento das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT