Acórdão nº 365-B/1998.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO Nos autos de execução sumária que, com o nº 365-A/1998, correm termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, em que são exequente A...

e executados B..., C...., D...

, E...

e F...

, foi pela executada C....

deduzida oposição à penhora do prédio urbano sito na Rua Nova da Escola ou Rua da Escola, nº 35, freguesia da Mata, concelho de Castelo Branco, inscrito na matriz respectiva sob o artº 519 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco na ficha nº 522/27122001, que lhe fora adjudicado nos autos de inventário facultativo a que se procedeu por óbito de José Esteves Beato, marido da 1ª executada e pai dos restantes executados.

Essa oposição foi, por decisão de 21/12/2005 certificada de fls. 82 a 85, julgada procedente e, consequentemente, decretado o levantamento da penhora (e ordenada, como a oponente requerera, a emissão de guias para pagamento da sua quota parte da dívida exequenda).

Irresignado, o exequente recorreu e, na alegação de recurso apresentada, formulou as conclusões seguintes: 1) O douto Despacho recorrido baseia a sua fundamentação no artigo 2098º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual, "Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança"; 2) Todavia, importa atentar no conceito de sucessão adoptado pelo Código Civil, segundo o qual tal fenómeno consiste no chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam; 3) Com a sucessão, dá-se uma transmissão dos direitos e obrigações titulados pelo "De Cujus" e a herança, enquanto património autónomo de afectação especial, responde pela satisfação das respectivas dívidas, "ex vi" artigos 2068º, 2097º e 2098º, todos do Código Civil; 4) O Autor/Exequente instaurou a competente acção declarativa de condenação para pagamento da quantia em dívida, no âmbito da qual foi proferida douta Sentença condenatória que motivou a presente execução, antes de se ter procedido à partilha da herança em apreço; 5) Não se questiona, no âmbito do actual Código Civil, que se podem demandar, mesmo antes da partilha, todos os herdeiros, em conjunto, isto é, colectivamente, como um todo; 6) Nesse sentido, "Haverá sempre, é certo, a possibilidade de, mesmo antes da partilha, requerer o pagamento da dívida, nos termos do artigo 2091, nº 1, in fine, de todos os herdeiros, mas dos herdeiros em conjunto, em bloco, não dos vários herdeiros em separado, como numa verdadeira pluralidade de devedores, com a multiplicidade correspondente dos seus próprios patrimónios." (Código Civil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, vol. VI, Coimbra Editora - 1998); 7) Sem se olvidar que, "...quando, com a partilha da herança, nasce a pluralidade de devedores, cada um deles passa a responder, apenas, em princípio, pela quota-parte da dívida correspondente à proporção da sua quota hereditária." (Código Civil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, vol. VI, Coimbra Editora - 1998); 8) Face à ressalva vertida em 7), terá de concluir-se que, na situação em concreto, se até hoje, os únicos bens pertencentes à herança que foi possível penhorar, foram os prédios pertencentes à Agravada, não se conhecendo, inclusivamente, outros bens penhoráveis dos restantes herdeiros, dúvidas não restam que o Agravante e Exequente só poderá satisfazer o seu crédito através dos citados imóveis; 9)...

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