Acórdão nº 1923/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelBELMIRO DE ANDRADE
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Findo o inquérito preliminar, o digno magistrado do MºPº deduziu acusação (fls. 68 -71) contra o arguido A...

, imputando-lhe a prática, em concurso efectivo, de dois crimes de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al. b) do C Penal.

* Notificado da acusação, o arguido requereu a abertura da instrução, alegando que a simulação de preço não constitui crime, nem mesmo, no caso, para efeitos fiscais, uma vez que não causou prejuízo ao Estado.

Finda a instrução, após debate, foi proferido despacho de não pronúncia.

* Recorre o digno magistrado do MºPº do referido despacho de não pronúncia, terminando a motivação com as seguintes CONCLUSÕES: 1 — O Ministério Público imputou ao arguido a prática de dois crimes de falsificação, previstos no art. 256º nº 1 b) e 3 do C. Penal.

2 — Radica tal imputação no facto do arguido, em duas ocasiões distintas, ter nos Serviços de Finanças e Cartório Notarial, indicado como de aquisição, um preço superior ao efectivamente pago, levando a que tal preço ficasse a constar do conhecimento de sisa e da escritura pública de compra e venda de metade indivisa de um prédio rústico.

3 — O arguido utilizou este estratagema com o intuito de prejudicar/dificultar, torrando-o mais oneroso, o exercício do direito de preferência que existia a favor de um comproprietário do terreno indiviso que adquiria na ocasião, e dessa forma consolidar a sua posição de adquirente.

4 — Os crimes de falsificação imputados assentam no facto do arguido ter falsamente declarado um preço que sabia não corresponder á realidade, visando, dessa forma que, dos documentos públicos referidos ficasse a constar o mesmo, sendo que tal facto, falso, se apresentava com relevância jurídica inquestionável, o que, em termos de enquadramento penal nos leva par ao art. 256º, nº 1, b) do C. Penal.

5 - O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 256º, nº 1, b) do C. Penal e 308º, n.º1 do C.P.P., devendo ser revogado e substituído por outro que determine a pronúncia do arguido como autor dos dois crimes imputados na acusação.

* Respondeu o arguido pugnado pela manutenção da decisão recorrida, renovando os argumentos que já tinha invocado no requerimento de abertura da instrução. Mais alega que no caso nenhum dos eventuais preferentes foi prejudicado, tanto que renunciaram ao eventual direito, tendo a queixa sido apresentada pelo marido da vendedora que pretende...

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