Acórdão nº 440/04.6TBACN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução05 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A...

instaurou, em 15.09.2004, no Tribunal Judicial de Alcanena, acção especial de divórcio litigioso contra seu marido B...

, pedindo se decrete a dissolução do casamento por culpa do Réu, e se condene este a pagar à Autora a quantia de € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais causados pelo divórcio, acrescida de juros, à taxa legal, a contar da sua fixação definitiva até efectivo pagamento.

Como fundamento dos pedidos, a Autora alegou, em síntese, o seguinte: -Casou com o Réu em 13/4/81; -Há cerca de 5 anos o Réu deixou o lar conjugal e foi viver sozinho para outra casa, situada em local próximo, deixando de lhe falar e de se preocupar com a alimentação, vestuário, calçado e doença da Autora; -Há cerca de um ano passou o Réu a viver maritalmente, naquela casa, com outra mulher, tendo nascido um filho das relações sexuais havidas entre ambos; -A Autora, ante a perspectiva do divórcio, anda desgostosa e frustrada no seu desígnio de família, pois sempre pensou o casamento como um a relação para toda a vida.

Realizou-se a tentativa de conciliação, mas sem qualquer êxito.

O Réu contestou confessando alguns dos factos alegados pela Autora, mais dizendo que, não obstante ter saído do lar conjugal, há cinco anos, sempre contribuiu com 225 € mensais para o bem estar da Autora e filhos, também pagando as despesas com a água e a luz da casa onde a Autora vive. Deixou o lar conjugal por incompatibilidade de feitios, não vendo a Autora com bons olhos o relacionamento do Réu com qualquer outra pessoa, especialmente do sexo feminino. Concluiu pela repartição de culpas no divórcio, e improcedência do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.

Prosseguindo os autos os seus regulares termos, foi, por fim, proferida sentença a decretar o divórcio por culpa exclusiva do Réu, sendo este, também, condenado a pagar à Autora a quantia de € 7.500, por danos não patrimoniais causados à Autora pela dissolução do casamento.

Não concordando com tal sentença, o Réu apelou, pugnando pela anulação do julgamento por contradição na decisão de facto, remessa dos autos à 1ª instância para fundamentação da decisão de facto, e, ainda, redução da indemnização arbitrada. Da sua alegação, extraiu o Réu/Apelante as seguintes conclusões, em resumo: 1ª-Na sentença não foram especificados os meios de prova produzidos em audiência de julgamento para formação da convicção do julgador; 2ª-A sentença encerra contradição nas respostas dadas aos quesitos 3º, 4º e 24º, uma vez que, por um lado, o Tribunal considerou que o Réu deixou de se preocupar com a Autora e filhos e, por outro lado, considerou provado que, para além de cumprir voluntariamente com uma prestação mensal, continuou a pagar as despesas de água e de luz onde mora a Autora e filhos; 3ª-É exagerada a indemnização arbitrada por danos não patrimoniais causados à...

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