Acórdão nº 440/04.6TBACN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | FERREIRA DE BARROS |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A...
instaurou, em 15.09.2004, no Tribunal Judicial de Alcanena, acção especial de divórcio litigioso contra seu marido B...
, pedindo se decrete a dissolução do casamento por culpa do Réu, e se condene este a pagar à Autora a quantia de € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais causados pelo divórcio, acrescida de juros, à taxa legal, a contar da sua fixação definitiva até efectivo pagamento.
Como fundamento dos pedidos, a Autora alegou, em síntese, o seguinte: -Casou com o Réu em 13/4/81; -Há cerca de 5 anos o Réu deixou o lar conjugal e foi viver sozinho para outra casa, situada em local próximo, deixando de lhe falar e de se preocupar com a alimentação, vestuário, calçado e doença da Autora; -Há cerca de um ano passou o Réu a viver maritalmente, naquela casa, com outra mulher, tendo nascido um filho das relações sexuais havidas entre ambos; -A Autora, ante a perspectiva do divórcio, anda desgostosa e frustrada no seu desígnio de família, pois sempre pensou o casamento como um a relação para toda a vida.
Realizou-se a tentativa de conciliação, mas sem qualquer êxito.
O Réu contestou confessando alguns dos factos alegados pela Autora, mais dizendo que, não obstante ter saído do lar conjugal, há cinco anos, sempre contribuiu com 225 € mensais para o bem estar da Autora e filhos, também pagando as despesas com a água e a luz da casa onde a Autora vive. Deixou o lar conjugal por incompatibilidade de feitios, não vendo a Autora com bons olhos o relacionamento do Réu com qualquer outra pessoa, especialmente do sexo feminino. Concluiu pela repartição de culpas no divórcio, e improcedência do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
Prosseguindo os autos os seus regulares termos, foi, por fim, proferida sentença a decretar o divórcio por culpa exclusiva do Réu, sendo este, também, condenado a pagar à Autora a quantia de € 7.500, por danos não patrimoniais causados à Autora pela dissolução do casamento.
Não concordando com tal sentença, o Réu apelou, pugnando pela anulação do julgamento por contradição na decisão de facto, remessa dos autos à 1ª instância para fundamentação da decisão de facto, e, ainda, redução da indemnização arbitrada. Da sua alegação, extraiu o Réu/Apelante as seguintes conclusões, em resumo: 1ª-Na sentença não foram especificados os meios de prova produzidos em audiência de julgamento para formação da convicção do julgador; 2ª-A sentença encerra contradição nas respostas dadas aos quesitos 3º, 4º e 24º, uma vez que, por um lado, o Tribunal considerou que o Réu deixou de se preocupar com a Autora e filhos e, por outro lado, considerou provado que, para além de cumprir voluntariamente com uma prestação mensal, continuou a pagar as despesas de água e de luz onde mora a Autora e filhos; 3ª-É exagerada a indemnização arbitrada por danos não patrimoniais causados à...
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