Acórdão nº 1785/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução05 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...

e mulher, B...

, residentes em Vale Varelo, Semide, concelho de Miranda do Corvo, propuseram a presente acção declarativa constitutiva, sob a forma de processo ordinário, contra C...

, divorciada, residente na Rua Guerra Junqueiro, 134, em Coimbra, pedindo que, na sua procedência, se produzam os efeitos da declaração negocial da ré, declarando-se transmitida, a favor dos autores, pelo preço de 12.000.000$00, o direito de propriedade dos prédios infra-identificados, condenando-se a ré a ver transmitida para aqueles a propriedade dos mesmos e, consequentemente, a entregá-los aos autores, livres e devolutos, invocando, para o efeito, e, em síntese, a existência de um contrato-promessa de compra e venda, que o autor marido celebrou com a ré, em 9 de Maio de 1991, em que esta prometeu vender ao autor marido e ele prometeu comprar à ré os aludidos prédios, pelo preço de 12.000.000$00, integralmente pago, tendo-se, então, clausulado o prazo de seis meses, para a outorga da escritura pública, passando esta, a favor do autor, uma procuração com poderes para a sua feitura.

Acrescentam os autores que a ré não cumpriu essa obrigação, nem celebrou a escritura, razão pela qual a notificou para comparecer, no Cartório Notarial da Lousã, mas sem o ter conseguido.

Na contestação, a ré nega ter realizado a assinatura constante do contrato-promessa e bem assim como a sua vinculação à venda dos prédios de que é, efectivamente, proprietária, invocando, igualmente, a falsidade do contrato-promessa que os autores apresentam e a sua má fé, pois que não podem desconhecer que nada lhes prometeu vender.

Na réplica, os autores, na procura da reconstituição do histórico do relacionamento negocial existente entre as partes, que culminou com a propositura desta acção, alegam que, devido às relações de amizade que as ligava e ao exercício da construção civil pelo autor marido, a ré celebrou com ele, em finais de 1989 e princípios de 1990, um acordo destinado à realização de obras numa casa, sita em Corvo, Miranda do Corvo, e ainda noutra casa, em Coimbra, por um preço superior a 12.000.000$00, aceitando, por isso, a compensação dos respectivos créditos.

Na tréplica, a ré alega que, com vista à feitura das obras, o autor marido apresentou um orçamento, no valor de 14.000.000$00, tendo-lhe aquela entregue diversas quantias pecuniárias que, em 10 de Janeiro de 1995, ascendiam a 13278500$00, sem que o autor houvesse acabado a obra e solucionasse os defeitos que a mesma apresentava.

Os autores responderam à tréplica, impugnando-a pela sua impertinência, sem haverem deduzido oposição ao teor do respectivo articulado, que o Tribunal, no despacho saneador, considerou legal, por decisão que não foi objecto de recurso.

A sentença julgou a acção procedente e, produzindo os efeitos da declaração negocial da ré, C..., declarou-se transmitido ao autor, A..., casado com B..., o direito de propriedade sobre o terreno a pinhal, sito na Cabecinha, freguesia de Miranda do Corvo, com a área de 1.600 m2, a confrontar do Norte e Poente com José Antunes, do Sul com carreiro e vala e do Poente com José Maria Gonçalves Novo, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 9663, e descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, com o nº 09442, e sobre o terreno a pinhal, sito na Cabecinha, da dita freguesia, com a área de 19.000 m2, a confrontar do Norte com Jaime Rodrigues, do Sul com rigol, do Nascente com Joaquim Rodrigues e do Poente com Herdeiros de Joaquim Pedro, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 9664, e descrito na mesma Conservatória com o n.º 9443, tendo condenado ainda a ré, como litigante de má-fé, na multa de cinco unidades de conta e na indemnização que, ulteriormente, vier a ser fixada.

Desta sentença, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Houve manifesto erro na apreciação da prova constante dos autos, nomeadamente, da prova documental e da prova testemunhal, bem como não só foram violadas normas jurídicas como não foi o melhor o sentido que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.

  1. - O nosso entendimento vai no sentido de ter sido produzida nos autos por relatórios periciais, documentos particulares, e em audiência de julgamento por prova testemunhal, a factologia necessária e suficiente para que as respostas aos artigos 1), 5), 2ª parte do art. 6), 7) e 8) da base instrutória – a fls.114 e115 dos autos, tivesse sido negativa, e a resposta aos artigos 2) a 4) da base instrutória - a fls. 114 e 115 dos autos, tivesse sido positiva. São estes os concretos pontos de facto que consideramos incorrectamente julgados.

  2. - Salvo o devido respeito, achamos redutora a perspectiva do Tribunal a quo que considerou fundamental o depoimento de Maria Fernanda Digo Roberto e Maria de Assunção Lebre, valorou erroneamente os relatórios periciais, e não valorou o depoimento das testemunhas da ré, ora recorrente, nomeadamente de Carlos Fernandes Costa Antunes, sobre a matéria de facto com relevo para a boa decisão da causa.

  3. - Quanto à matéria que é relevante para a boa decisão da causa, nomeadamente mas não exclusivamente, os relatórios periciais juntos aos autos, o Tribunal a quo não procedeu da melhor maneira quanto ao exame crítico das provas que lhe competia conhecer, violando, desta forma o disposto no art. 659°, 3, do CPC.

  4. - Com efeito, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não valorou aspectos essenciais como: -— no relatório pericial datado de 14.02.2004, supra mencionado, dos presentes autos os senhores peritos da Polícia Judiciária, afirmam na «Conclusão: A reduzida quantidade e qualidade de semelhanças e diferenças analisadas na comparação das escritas suspeitas das assinaturas "C...." apostas no contrato promessa (…), com a dos autógrafos de C... (...), a reduzida extensão e o traçado tendencialmente desligado das assinaturas suspeitas e o facto de uma delas encontrar-se aposta sobre selos fiscais, não permitem formular uma conclusão quanto à possibilidade de as escritas suspeitas poderem ter sido, ou não, traçadas pela autografada; - no esclarecimento prestado a fls...dos autos, os Senhores Peritos reafirmam «que não foi possível concluir quanto à possibilidade das assinaturas suspeitas "C...", apostas no contrato poderem ter sido, ou não, da autoria de C..., (...) Foi ainda limitativo, o facto de, quer as escritas suspeitas, quer os autógrafos, apresentarem reduzida extensão (compostas apenas por duas palavras), bem como, um traçado maioritariamente desligado, ou seja, sem ligações significativas. (...); - no relatório da segunda perícia efectuada para exame à letra, «admite-se como provável que a escrita suspeita da assinatura "C..." aposta no local do promitente-vendedor do contrato-promessa de compra e venda (...), seja da autoria de C...»; - a presumível assinatura do contrato promessa em causa, por parte da ré, na qualidade de promitente-vendedora, só se teria realizado na presença do promitente-comprador, ora recorrido; - nenhum depoimento testemunhal, em detrimento das conclusões dos Senhores Peritos, fez prova que a assinatura oposta no contrato promessa junto aos autos, é da autoria da ré, - não constam quaisquer elementos nos autos, nem os autores fizeram prova, como era seu dever, que o autor marido não tivesse acesso à «completa e cabal identificação da ré, nomeadamente a do seu bilhete de identidade», por qualquer outro motivo que não a celebração do contrato-promessa em discussão; - que se ignorava...

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