Acórdão nº 2007/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | FERREIRA DE BARROS |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A...
e esposa B...
demandaram, no Tribunal Judicial de Tábua, sob a forma de processo sumário, C..., pedindo se declare a nulidade da denúncia do contrato de arrendamento rural recebida pelos AA., devendo a Ré ser condenada a pagar aos AA., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 25.000, e, ainda, o quíntuplo da renda anual paga pelos AA., quantias essas acrescidas de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a sentença até integral pagamento.
A titulo subsidiário, pedem se declare abusivo o exercício do direito de denúncia, sendo a Ré condenada a pagar aos AA. a quantia de € 25.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais e €76.000 por danos patrimoniais, acrescidas de juros de mora vincendos desde a data da sentença até integral pagamento.
Como fundamento dos pedidos, os AA. alegaram a seguinte factualidade, em síntese: -Desde 1992 são arrendatários rurais de um prédio rústico denominado “Vale Verde”, sito em Midões, registado na Conservatória do Registo Predial de Tábua e pertencente à Ré; -No dia 27.11.03, os AA. receberam uma carta registada com aviso de recepção, com a data de 26.11.03, enviada pela Ré, denunciando o contrato com fundamento no disposto no art. 20º, n.º1 do DL n.º 385/88, de 25.10, e concedendo o prazo de 12 meses para a desocupação; -A denúncia deveria ser indicada para o termo do prazo contrato ou da sua renovação; -Há impossibilidade legal de a sociedade Ré cumprir a obrigação de exploração directa do prédio arrendado, atento o seu objecto social de construção, gestão, compra e venda de propriedades e revenda dos adquiridos para esse fim; -A Ré adquiriu o prédio arrendado, em 23.05.2000, apenas com o intuito de aí construir edifícios habitacionais e comerciais, tendo requerido licença para lotear e afixado no prédio anúncios a publicitar a entrada na Câmara Municipal de um pedido de loteamento; -A Ré não tem qualquer propósito de explorar directamente o prédio, até por impossibilidade legal de o fazer; -Os AA. vivem com muitas dificuldades económicas, numa casa de caseiro, não dispondo de outro local onde possam morar e exercer a agricultura, sendo flagrante a diferença entre a situação económica dos AA. e Ré; -A conduta da Ré causou perturbação nervosa e emocional aos AA. ante a possibilidade de terem de deixar o prédio arrendado, sentindo-se tristes e envergonhados; -A ser julgada válida a denúncia, os AA. terão de suportar despesas com a alimentação e arrendamento de uma casa.
Regularmente citada, a Ré contestou, concluindo pela improcedência da acção, alegando o erro na forma do processo e a impossibilidade legal de os AA. se oporem à denúncia para a exploração directa do prédio rústico arrendado por banda do senhorio. Mais acrescentou que o seu objecto social não obsta à exploração directa do prédio, tendo, entretanto, deliberado alterado o objector social, por forma a incluir a exploração agrícola, e impugnou os factos e quantias atinentes às indemnizações peticionadas.
Os AA. responderam, no essencial, mantendo a posição assumida na petição inicial e refutando a tese da Ré.
No despacho saneador foi julgada correcta a forma sumária do processo, decisão que não mereceu a concordância da Ré, dela agravando.
No regular tramitação do processo, foi, por fim proferida sentença, a julgar a acção improcedente e não provada.
Os AA., irresignados, apelaram da sentença, persistindo na sua tese, e extraindo da sua alegação de recurso, as seguintes conclusões, em resumo: 1ª-A sentença é nula porque apenas baseada apenas em considerações de direito, sem referência a factos; 2ª-Os Recorrentes pretendem a declaração de nulidade da denúncia do contrato levada a efeito pela Recorrida, porque não comunicada para o termo do prazo, impossibilidade originária da Recorrida explorar directamente o prédio, atento o seu objecto social; 3ª-A Recorrida, e desde a aquisição do prédio, apenas é movida por interesses imobiliários, porque pretende lotear o prédio, conforme projecto de construção que esteve pendente na Câmara Municipal até Julho de 2003; 3ª-A Recorrida já anteriormente denunciara o contrato, mas sem êxito conforme reconhecido em Tribunal, por sentença transitada em julgado em Abril de 2003, e logo em Novembro dessa ano, a Recorrida voltou a denunciar o contrato, mas, agora, alegando o intuito de exploração directa; 4ª-Deveria...
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