Acórdão nº 2007/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução05 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A...

e esposa B...

demandaram, no Tribunal Judicial de Tábua, sob a forma de processo sumário, C..., pedindo se declare a nulidade da denúncia do contrato de arrendamento rural recebida pelos AA., devendo a Ré ser condenada a pagar aos AA., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 25.000, e, ainda, o quíntuplo da renda anual paga pelos AA., quantias essas acrescidas de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a sentença até integral pagamento.

A titulo subsidiário, pedem se declare abusivo o exercício do direito de denúncia, sendo a Ré condenada a pagar aos AA. a quantia de € 25.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais e €76.000 por danos patrimoniais, acrescidas de juros de mora vincendos desde a data da sentença até integral pagamento.

Como fundamento dos pedidos, os AA. alegaram a seguinte factualidade, em síntese: -Desde 1992 são arrendatários rurais de um prédio rústico denominado “Vale Verde”, sito em Midões, registado na Conservatória do Registo Predial de Tábua e pertencente à Ré; -No dia 27.11.03, os AA. receberam uma carta registada com aviso de recepção, com a data de 26.11.03, enviada pela Ré, denunciando o contrato com fundamento no disposto no art. 20º, n.º1 do DL n.º 385/88, de 25.10, e concedendo o prazo de 12 meses para a desocupação; -A denúncia deveria ser indicada para o termo do prazo contrato ou da sua renovação; -Há impossibilidade legal de a sociedade Ré cumprir a obrigação de exploração directa do prédio arrendado, atento o seu objecto social de construção, gestão, compra e venda de propriedades e revenda dos adquiridos para esse fim; -A Ré adquiriu o prédio arrendado, em 23.05.2000, apenas com o intuito de aí construir edifícios habitacionais e comerciais, tendo requerido licença para lotear e afixado no prédio anúncios a publicitar a entrada na Câmara Municipal de um pedido de loteamento; -A Ré não tem qualquer propósito de explorar directamente o prédio, até por impossibilidade legal de o fazer; -Os AA. vivem com muitas dificuldades económicas, numa casa de caseiro, não dispondo de outro local onde possam morar e exercer a agricultura, sendo flagrante a diferença entre a situação económica dos AA. e Ré; -A conduta da Ré causou perturbação nervosa e emocional aos AA. ante a possibilidade de terem de deixar o prédio arrendado, sentindo-se tristes e envergonhados; -A ser julgada válida a denúncia, os AA. terão de suportar despesas com a alimentação e arrendamento de uma casa.

Regularmente citada, a Ré contestou, concluindo pela improcedência da acção, alegando o erro na forma do processo e a impossibilidade legal de os AA. se oporem à denúncia para a exploração directa do prédio rústico arrendado por banda do senhorio. Mais acrescentou que o seu objecto social não obsta à exploração directa do prédio, tendo, entretanto, deliberado alterado o objector social, por forma a incluir a exploração agrícola, e impugnou os factos e quantias atinentes às indemnizações peticionadas.

Os AA. responderam, no essencial, mantendo a posição assumida na petição inicial e refutando a tese da Ré.

No despacho saneador foi julgada correcta a forma sumária do processo, decisão que não mereceu a concordância da Ré, dela agravando.

No regular tramitação do processo, foi, por fim proferida sentença, a julgar a acção improcedente e não provada.

Os AA., irresignados, apelaram da sentença, persistindo na sua tese, e extraindo da sua alegação de recurso, as seguintes conclusões, em resumo: 1ª-A sentença é nula porque apenas baseada apenas em considerações de direito, sem referência a factos; 2ª-Os Recorrentes pretendem a declaração de nulidade da denúncia do contrato levada a efeito pela Recorrida, porque não comunicada para o termo do prazo, impossibilidade originária da Recorrida explorar directamente o prédio, atento o seu objecto social; 3ª-A Recorrida, e desde a aquisição do prédio, apenas é movida por interesses imobiliários, porque pretende lotear o prédio, conforme projecto de construção que esteve pendente na Câmara Municipal até Julho de 2003; 3ª-A Recorrida já anteriormente denunciara o contrato, mas sem êxito conforme reconhecido em Tribunal, por sentença transitada em julgado em Abril de 2003, e logo em Novembro dessa ano, a Recorrida voltou a denunciar o contrato, mas, agora, alegando o intuito de exploração directa; 4ª-Deveria...

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