Acórdão nº 778/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelCARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data da Resolução05 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Relação de Coimbra: I - A...

, residente na Estrada da Fábrica Velha, n.º 4, 2º Dtº, Cantar Galo – Covilhã propôs no Tribunal Judicial da Covilhâ acção ordinária para efectivação da responsabilidade civil estradal contra B...

, residente na Rua Augusto Lopes Teixeira, n.º 5, r/ch, Pousadinha – Cantar Galo - Covilhã; C...

, residente na Rua 30 de Junho, Cantar Galo - Covilhã e o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, do Instituto de Seguros de Portugal, com sede na Av. de Berna, 19, Lisboa, pedindo a condenação solidária de todos eles a pagarem- lhe a quantia global de 7.119.942$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais vencidos até integral pagamento, bem como todas as despesas emergentes do internamento, tratamento e medicação já efectuadas e a efectuar, aos Hospitais da Universidade de Coimbra e Centro Hospitalar da Cova da Beira na Covilhã.

Para tanto, alega, em resumo, que sofreu um acidente de viação em 13 /Dez /1998, quando era transportado num motociclo, conduzido pelo réu B..., por empréstimo do proprietário, o R C..., imputando a culpa ao condutor, por o fazer em velocidade excessiva para o local, sem ser titular de carta de condução e não conseguindo manter a marcha do motociclo, na parte direita da semi-faixa de rodagem, sendo que o proprietário não tinha seguro válido e o condutor não tinha carta de condução, nem seguro que tutelasse a situação, conforme averiguações a que procedeu, não logrando, sequer apurar a matrícula, por o veículo ter sido retirado logo do local, não tendo, de resto, qualquer deles, possibilidades económicas de solver as obrigações decorrentes do acidente em causa, pretendendo ser indemnizado, pelos danos que sofreu, quer por aqueles, quer pelo Fundo de Garantia Automóvel.

Juntou, ainda, documento comprovativo da concessão de apoio judiciário com a máxima amplitude que a lei prevê.

Na contestação, defende-se o Fundo de Garantia Automóvel, por impugnação, invocando o desconhecimento e alegando ser exagerado o valor peticionado a título de indemnização por danos não patrimoniais.

O R C..., na sua contestação, alega, que possuía seguro válido e eficaz do motociclo em causa e que o A bem sabia existir e não o emprestou na ocasião, pois foi o outro R e o lesado que o utilizaram sem sua autorização expressa ou tácita, tendo, mesmo tentado impedir o início da sua marcha, sustentando ainda o exagero dos valores peticionado a título de indemnização e pretendendo ver o A condenado como litigante de má fé.

Justificou este pedido acessório uma vez, que foi indevidamente chamado à acção, com as inerentes despesas, agravadas por estar a trabalhar na Suiça.

O R B..., defende-se por impugnação e alega que a acção deveria ter sido intentada contra o Gabinete Português da Carta Verde, em caso de inexistência de seguro, por se tratar de veículo matriculado em país estrangeiro.

Na resposta, o A rebate que lhe tivesse sido dito pelos réus que o motociclo tinha seguro e que pratique musculação, ou exerça a profissão de porteiro, depois do acidente, impugnando o facto de existir contrato de seguro e o de o motociclo estar a circular sem autorização do proprietário.

Findos os articulados, depois de o A ter sido convidado a suprir a excepção dilatória da ilegitimidade do lado passivo pois que a acção deveria ter sido intentada contra o Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro, a quem compete satisfazer as indemnizações, no âmbito da responsabilidade civil, por danos causados por veículos matriculados em outros Estados membros da CEE, ( aliás EU) veio aquele, nos termos do artigo 320º C P Civil, requerer a intervenção, na qualidade de “co-réus”, do Gabinete Português da Carta Verde e da D...

, através da sua representante em Portugal Companhia de Seguros E...

, ambas com sede em Lisboa no pressuposto de existir uma probabilidade séria de ter ela segurado a responsabilidade civil do 1º R.

Admitido o incidente da intervenção principal provocada, foi ordenada a citação das requeridas.

Apresentaram contestação, ambas, em conjunto, alegando a prescrição, depois deduzindo impugnação por desconhecimento e terminando por referir ser desproporcionado o valor pedido a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.

O autor respondeu, refutando a tese da prescrição.

No despacho saneador o processo foi tido como isento de nulidades, excepções ou questões prévias, que cumprisse conhecer e obstassem à apreciação do mérito, tendo-se julgado o R Fundo de Garantia Automóvel parte ilegítima e legítimas os restantes, sem prejuízo do que se viesse a decidir a final, e julgado improcedente a excepção da prescrição e na mesma ocasião, deixaram-se exarados os factos assentes e elaborou-se a base instrutória, que veio a merecer reclamação, atendida e ampliação, ordenada oficiosamente pelo Tribunal.

O processo veio a seguir para julgamento, ao qual se procedeu, com observância de todos o legal formalismo, conforme da respectiva acta, melhor consta, tendo o autor requerido a ampliação do pedido, no que se refere a € 10 000.00 relativamente a danos patrimoniais, pela incapacidade temporária e permanente, pretendendo agora ser o pedido de € 45 514.00, o que veio a ser admitido.

Respondeu-se, finda a produção de prova, à base instrutória, agora, sem reclamações.

No final, foi exarada douta sentença que entrando de imediato na questão do mérito, decidiu que o A falira na prova que lhe cabia sobre se as lesões que sofreu, em consequência da queda do veículo em que era transportado também as sofreria se levasse na cabeça o capacete de protecção, o que sempre determinaria a improcedência da acção.

Mas e voltando atrás, disse que sempre haveria ilegitimidade das RR chamadas, por ser contraditório o requerimento para a sua intervenção como associados dos RR iniciais, havendo uma contradição entre as suas posições, pelo que nunca lhes assistiria legitimidade para o pleito, enquanto devendo ser elas e apenas elas que deveriam ser demandadas e nunca na qualidade de chamadas.

Inconformado , o A recorreu de apelação e na respectiva alegação , fez inserir as seguintes conclusões : 1 – Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a pretensão do A- 2 – O A no dia 13 de Dezembro de 1998 foi vítima de um acidente de viação resultante de um despiste do motociclo marca Kawasaky de 750 cm3 3 . – O motociclo pertencia a ao R C... e encontrava-se segurado na R E... /Suiça 4 – Na altura o motociclo era conduzido pelo R B... e que não dispunha de licença de condução.

5 – O A seguia como “pendura” no motociclo sendo certo que não tinha capacete de protecção.

6 – O proprietário do motociclo autorizou o condutor B... a circular com o mesmo e a transportar pessoas, sabendo que aquele não dispunha de conhecimentos teóricos e práticos que o habilitassem a conduzir tal veículo. Agiu com imprudência e falta de cuidado 7 – O condutor do motociclo conduziu o mesmo sem estar hablilitado . 8 – Conduziu de forma negligente, não adequou a velocidade da moto às características da via ( local com piso irregular) e perdeu o domínio da mesma .

9 – Agiu com desatenção, imprudência e falta de destreza , violando as mais elementares regras estradais, tendo cometido um crime .

10 – Também foi imprudente o A de seguinte de boleia sem capacete de protecção.

11 – O tribunal “a quo” deveria ter optado pela repartição de culpas entre o proprietário e o condutor da moto e o A 12 – Não considerando provada a culpa do condutor do veículo despistado, nem a do seu proprietário, no que não se concede, o tribunal deveria ter optado pela repartição de culpas ou 13 – Ou podia integrar a situação em termos de responsabilidade pelo risco.

14 – È entendimento pacífico que um veículo automóvel ou um motociclo cria riscos .

15 – E que um motociclo com 750 m3 de cilindrada tem peso e potência consideráveis para criar riscos se conduzida por quem o não sabe fazer 16 – A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 483º, 487º, 493º, 505º e 570º do CCivil e artºs 13-º, nº1, 24º, 25º, aln c), g f) eds h) , 27º e 121º e ss do C Estrada em vigor à data do acidente 17 – E o disposto nos artºs 483º,nº2, 495º, 496º, 499º, 503º, nº1 504º, 506º, 507º e 508º do CCivil , por os não ter aplicado,devendo os RR ser condenados solidariamente a satisfazer os montantes de danos provados.

Não houve contra alegação dos RR.

Nesta instância foram corridos os vistos legais.

Por despacho do Relator foram ouvidas as partes, no tocante à questão da legitimidade das RR, que o recorrente mau grado a omissão das conclusões da alegação abordou no respectivo texto, criticando a posição tomada na sentença, poder ela ter outro tratamento, precedendo aliás a apreciação do mérito Cumpre, pois...

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