Acórdão nº 1253/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – A...
, B...
e C...
, todas devidamente identificadas, demandaram no Tribunal do Trabalho de Leiria, em acções autónomas posteriormente apensadas, a R.
D...
, pedindo, a final, a sua condenação a ver declarada a justa causa da rescisão dos respectivos contratos de trabalho e a pagar-lhes a correspondente indemnização e as demais importâncias discriminadas, acrescidas de juros à taxa legal, desde a citação e até integral embolso.
Pretextaram para o efeito, em síntese útil, que no dia 3.12.2002, por volta das 15:30 horas, quando se encontravam a trabalhar na fábrica que a R., sua Entidade Patronal, explora na produção de artigos de vidro do sector da cristalaria, foi-lhes comunicado que, por determinação dos sócios gerentes, deveriam apresentar-se as três, de imediato, nos escritórios da gerência.
Aí chegadas, o Sr. E..., dirigindo-se às AA., afirmou, diversas vezes, o seguinte: ‘Suas vacas de merda, cabras de merda, suas porcas, suas filhas da puta, cabeças de cimento, chantagistas; andam a fazer sabotagem; quanto é que vos pagaram? Querem destruir a imagem da empresa, para afastar os clientes, querem dar má reputação à empresa!!! Suas filhas da puta, suas cabras, suas vacas de merda!!!’ Estas afirmações foram proferidas em tom de voz alto e sério.
Acto contínuo, e conforme ia dirigindo às AA. tais expressões, arremessou-lhes à cabeça e à cara diversos plásticos para embalagem, (‘plástico de bolha’), tendo-as de facto atingido em zonas do corpo, arremessando-lhes ainda com uma rolha de vidro com 8 cm de diâmetro e depois uma garrafa, que não atingiu o alvo porque a colega C... conseguiu sustê-la a tempo… O dito gerente só não continuou por mais tempo a conduta descrita por intervenção da D. F... e de uma funcionária.
As AA. foram sempre trabalhadoras honestas, leais e bem reputadas, respeitadoras da empresa, seus gerentes e colegas de trabalho.
Em consequência da conduta do sócio-gerente da R., as AA. sentiram-se e sentem-se profundamente humilhadas e enxovalhadas, ofendidas na sua honra, consideração, dignidade e integridade física, tendo medo e sendo acometidas de crises de choro nos dias subsequentes à ocorrência dos factos, com depressões nervosas e insónias.
A R., com a descrita actuação, violou os deveres a que está vinculada, nos termos do art. 19.º, alíneas a), c), d) e g), da LCT, conduta muito grave que tornou assim impossível a subsistência do contrato de trabalho.
Por isso, as AA., em cartas enviadas à R. sob registo, rescindiram os seus contratos de trabalho com justa causa fundada nos factos atrás descritos, tudo nos termos do art. 34.º da LCCT.
2 – A R. contestou, por excepção e impugnação, reconvindo também, tudo nos termos que se são aqui por reproduzidos.
Responderam as AA.
3 – Na constância da produção de prova, (cfr. Acta de fls. 184-195, da Sessão de 13 de Abril de 2004), foi proferido despacho - fls. 191, concretamente – a indeferir o requerimento da R.
feito no sentido da aplicação aos Autos da regra constante do art. 617.º do C.P.C.
A 23 desse mesmo mês de Abril e ano, 'ut' fls. 289, veio a R. agravar do referido despacho, tendo alegado e concluído (fls. 281-285).
Foi entretanto lavrada a sentença – a fls. 318-338 – no final da qual se emitiu despacho a admitir o agravo …a subir com o primeiro que depois dele haja de subir imediatamente e nos próprios Autos e ao qual se fixa o efeito meramente devolutivo’.
4 – Na sentença prolatada decidiu-se julgar as acções improcedentes, por não provadas, no tocante à declaração de rescisão dos contratos de trabalho com justa causa por parte das AA., julgando-as procedentes na parte relativa aos pedidos do pagamento dos proporcionais e diferenças salariais e a uma compensação indevidamente feita pela R. aquando do pagamento da remuneração de Dezembro de 2002, com juros de mora, tudo como circunstanciadamente consta do dispositivo, a fls. 338, a que nos reportamos.
5 – É do assim decidido que as AA. vêm apelar, pedindo a revogação da sentença na parte em que declarou improcedente a justa causa invocada para a rescisão do contrato de trabalho, com a impugnação da decisão de facto e a reapreciação da prova gravada.
Alegando, concluíram assim: (…) 6 – Contra-alegou a recorrida, (…) Recebidos e colhidos os vistos legais – com o Exm.º P.G.A. a pronunciar-se, com a ponderação e proficiência a que já nos habituou, no sentido da confirmação da decisão impugnada, a que não foi oferecida resposta – cumpre decidir.
___ II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – DE FACTO Vem provada/seleccionada a seguinte factualidade (referente aos três processos apensados): (…) ___ 2 – O DIREITO - Arts. 710.º, 744.º e 748.º do C.P.C.
A especificidade do caso e a solução...
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