Acórdão nº 1253/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – A...

, B...

e C...

, todas devidamente identificadas, demandaram no Tribunal do Trabalho de Leiria, em acções autónomas posteriormente apensadas, a R.

D...

, pedindo, a final, a sua condenação a ver declarada a justa causa da rescisão dos respectivos contratos de trabalho e a pagar-lhes a correspondente indemnização e as demais importâncias discriminadas, acrescidas de juros à taxa legal, desde a citação e até integral embolso.

Pretextaram para o efeito, em síntese útil, que no dia 3.12.2002, por volta das 15:30 horas, quando se encontravam a trabalhar na fábrica que a R., sua Entidade Patronal, explora na produção de artigos de vidro do sector da cristalaria, foi-lhes comunicado que, por determinação dos sócios gerentes, deveriam apresentar-se as três, de imediato, nos escritórios da gerência.

Aí chegadas, o Sr. E..., dirigindo-se às AA., afirmou, diversas vezes, o seguinte: ‘Suas vacas de merda, cabras de merda, suas porcas, suas filhas da puta, cabeças de cimento, chantagistas; andam a fazer sabotagem; quanto é que vos pagaram? Querem destruir a imagem da empresa, para afastar os clientes, querem dar má reputação à empresa!!! Suas filhas da puta, suas cabras, suas vacas de merda!!!’ Estas afirmações foram proferidas em tom de voz alto e sério.

Acto contínuo, e conforme ia dirigindo às AA. tais expressões, arremessou-lhes à cabeça e à cara diversos plásticos para embalagem, (‘plástico de bolha’), tendo-as de facto atingido em zonas do corpo, arremessando-lhes ainda com uma rolha de vidro com 8 cm de diâmetro e depois uma garrafa, que não atingiu o alvo porque a colega C... conseguiu sustê-la a tempo… O dito gerente só não continuou por mais tempo a conduta descrita por intervenção da D. F... e de uma funcionária.

As AA. foram sempre trabalhadoras honestas, leais e bem reputadas, respeitadoras da empresa, seus gerentes e colegas de trabalho.

Em consequência da conduta do sócio-gerente da R., as AA. sentiram-se e sentem-se profundamente humilhadas e enxovalhadas, ofendidas na sua honra, consideração, dignidade e integridade física, tendo medo e sendo acometidas de crises de choro nos dias subsequentes à ocorrência dos factos, com depressões nervosas e insónias.

A R., com a descrita actuação, violou os deveres a que está vinculada, nos termos do art. 19.º, alíneas a), c), d) e g), da LCT, conduta muito grave que tornou assim impossível a subsistência do contrato de trabalho.

Por isso, as AA., em cartas enviadas à R. sob registo, rescindiram os seus contratos de trabalho com justa causa fundada nos factos atrás descritos, tudo nos termos do art. 34.º da LCCT.

2 – A R. contestou, por excepção e impugnação, reconvindo também, tudo nos termos que se são aqui por reproduzidos.

Responderam as AA.

3 – Na constância da produção de prova, (cfr. Acta de fls. 184-195, da Sessão de 13 de Abril de 2004), foi proferido despacho - fls. 191, concretamente – a indeferir o requerimento da R.

feito no sentido da aplicação aos Autos da regra constante do art. 617.º do C.P.C.

A 23 desse mesmo mês de Abril e ano, 'ut' fls. 289, veio a R. agravar do referido despacho, tendo alegado e concluído (fls. 281-285).

Foi entretanto lavrada a sentença – a fls. 318-338 – no final da qual se emitiu despacho a admitir o agravo …a subir com o primeiro que depois dele haja de subir imediatamente e nos próprios Autos e ao qual se fixa o efeito meramente devolutivo’.

4 – Na sentença prolatada decidiu-se julgar as acções improcedentes, por não provadas, no tocante à declaração de rescisão dos contratos de trabalho com justa causa por parte das AA., julgando-as procedentes na parte relativa aos pedidos do pagamento dos proporcionais e diferenças salariais e a uma compensação indevidamente feita pela R. aquando do pagamento da remuneração de Dezembro de 2002, com juros de mora, tudo como circunstanciadamente consta do dispositivo, a fls. 338, a que nos reportamos.

5 – É do assim decidido que as AA. vêm apelar, pedindo a revogação da sentença na parte em que declarou improcedente a justa causa invocada para a rescisão do contrato de trabalho, com a impugnação da decisão de facto e a reapreciação da prova gravada.

Alegando, concluíram assim: (…) 6 – Contra-alegou a recorrida, (…) Recebidos e colhidos os vistos legais – com o Exm.º P.G.A. a pronunciar-se, com a ponderação e proficiência a que já nos habituou, no sentido da confirmação da decisão impugnada, a que não foi oferecida resposta – cumpre decidir.

___ II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – DE FACTO Vem provada/seleccionada a seguinte factualidade (referente aos três processos apensados): (…) ___ 2 – O DIREITO - Arts. 710.º, 744.º e 748.º do C.P.C.

A especificidade do caso e a solução...

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