Acórdão nº 1075/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juizes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO 1.
A...
instaurou contra Instituto das Estradas de Portugal (ex-ICERR), a presente acção declarativa sob a forma de processo comum[ Proc. nº 1465/03.4TTCBR do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Coimbra ] pedindo que seja declarado ilícito e nulo o seu despedimento, assim como que é trabalhador do R. desde 01.12.2001 ao abrigo de contrato de trabalho sem termo e, ainda, que o R. seja condenado a reintegrar o A no seu posto de trabalho, com a sua categoria, antiguidade e demais consequências legais, isto sem prejuízo de poder vir a optar pela indemnização a que legalmente tem direito.
Alega, em resumo: o R. assumiu todos os direitos e obrigações do ex-ICERR, ao serviço do qual foi admitido em 01.12.2001, sem qualquer contrato escrito, para desempenhar determinadas funções, as quais descreve, mediante uma determinada remuneração mensal; em 21.02.2002 o R. apresentou ao A um contrato de trabalho, a termo certo, pelo período de seis meses, cuja assinatura lhe impôs, celebrado com o motivo justificativo constante na al. a) do nº 1 do art. 41º do DL 64-A/89 de 27.02, motivo esse que não é verdadeiro, tendo-lhe comunicado em 07.11-2002 a não renovação desse contrato e fazendo-o cessar em 30.11.2002; em 02.12.2002 o A passou a exercer as mesmas funções para o R., mediante um contrato de prestação de serviços, cuja assinatura uma vez mais o R. lhe impôs, continuando a exercer as mesmas funções que exercia anteriormente, nos mesmo termos e condições, continuando sujeito às ordens, direcções e remuneração do R. e cumprindo o mesmo horário de trabalho; findo este contrato em 02.06.2003, celebrou, de novo por imposição do R., em 04.09.2003 um contrato de trabalho temporário com a sociedade B... e ao abrigo deste contrato continuou a exercer a sua actividade no R., nos mesmo termos em que a vinha exercendo.
Conclui, assim, que logo em 01.12.2001 foi admitido ao serviço do R. por contrato sem qualquer termo, pelo que o contrato com termo cuja celebração o R. lhe impôs em 21.02.2002 é nulo e, nessa medida, o R. só o podia despedir mediante processo disciplinar, com justa causa, o que não sucedeu, equivalendo a comunicação de 07.11.2002, de “não renovação do contrato”, a um despedimento sem justa causa, ilícito, nulo e de nenhum efeito, tendo em consequência direito à reintegração ou em sua substituição à indemnização legalmente prevista.
Sem prescindir, conclui ainda que o contrato de trabalho de 21.02.2002 omite a indicação dos motivos concretos da contratação, fazendo simples remissão para o preceito legal, pelo que tal contrato tem de considerar-se como contrato sem termo. À mesma conclusão se chegaria pelo facto de o A ter ido exercer uma actividade que já existia, não tendo havido qualquer acréscimo temporário ou excepcional da actividade do R. Finalmente, conclui que o A. desde 01.12.2001 vem prestando para o R. as mesmas funções, por sua conta, ordem e direcção e, com os contratos que foi sucessivamente celebrando, o R. pretendeu iludir as disposições que regulam os contratos sem termo, pelo que estamos perante a celebração sucessiva de contratos, para satisfação das mesmas necessidades, o que determina a conversão automática da relação jurídica em contrato de trabalho sem termo.
Contestou o R. invocando a excepção de incompetência absoluta do tribunal[ Esta excepção foi conhecida no despacho saneador de fls. 79/80, notificado e transitado, tendo sido julgada improcedente.
], a excepção de renúncia a qualquer crédito emergente da anterior relação laboral e também por impugnação, peticionando assim a sua absolvição do pedido e a condenação do A, como litigante de má fé, em multa e indemnização.
Estriba a excepção peremptória no facto de o A ter aceite o contrato de prestação de serviços sem qualquer reserva, tendo assim renunciado a eventuais créditos emergentes da anterior relação, incluindo a eventual nulidade da estipulação do termo ou a possibilidade legal de conversão desse contrato em contrato sem termo.
Impugnando alega em resumo: o A foi contratado em 01.12.2001 por seis meses embora por razões organizativas do R. apenas tenha sido possível a assinatura do contrato em 21.02.2002, assim como foi apenas por lapso ou erro que na redacção desse contrato não se mencionaram os factos e circunstâncias que integram o motivo da contratação, os quais foram no entanto dados a conhecer ao A, tendo ele ficado ciente dos mesmos, mostrando-se assim satisfeita a exigência legal da indicação dos motivos da contratação; que realmente o A foi contratado tendo em conta o acréscimo temporário e excepcional da actividade da R.; com a prestação de serviços contratada o A passou não a fornecer trabalho mas o resultado do mesmo sem o R exercer a autoridade e direcção sobre o A e apenas por razões de logística o A. prestou o serviço nas instalações do R. e no horário de funcionamento dos serviços; quanto ao contrato de trabalho temporário, a relação contratual do R. não é com o A mas com a empresa de trabalho temporário.
Conclui assim que o contrato inicial é válido e caducou, com a comunicação feita ao A de não renovação do contrato, seguindo-se-lhe também validamente, duas outras relações de natureza distinta.
Na resposta à contestação[ Na parte em que este articulado foi admitido – artºs 30º a 48º do mesmo -, pois na parte restante foi considerado como não escrito pelo despacho de fls. 79.
] o A pugna pela improcedência das excepções, alegando que quer nos termos do estatuto do R. quer dos que vigoravam ao tempo da celebração do contrato, as relações laborais estabelecidas entre o A e o R. estão sujeitas ao contrato individual de trabalho e que quando assinou o contrato de prestação de serviços, nas condições que já alegara, não renunciou a quaisquer créditos nem à nulidade da estipulação do termo ou à conversão do contrato a termo em contrato sem termo e mesmo que tivesse existido tal renúncia ela seria nula, por se referir a direitos indisponíveis. Mais alega que não se verificam os requisitos para a celebração do contrato de trabalho temporário e que a remuneração que aufere ainda hoje na empresa B... é paga pelo R. através desta.
Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e declarou o despedimento do A ilícito, não produzindo quaisquer efeitos e condenou o R. a reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo entre as partes, com efeitos reportados a 01.12.2001, bem como a pagar ao A a titulo de indemnização, a quantia de € 4 872,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação (20.11.2003), até integral e efectivo pagamento.
3. É desta decisão que, inconformado, o R. vem apelar, pretendendo a revogação da sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue que o contrato a termo caducou validamente com a comunicação do R. de não o renovar ou julgue a acção improcedente e absolva o R. do pedido.
Alegando, conclui: 1. A ressalva da parte final do citado n° 1 do art. 26° da Lei 23/2004 não se aplica ao caso dos autos, porque: - não tem natureza constitucional (salvo casos da lei penal) o princípio da não retroactividade das leis (parte final do nº 2 do art. 12° do CC); - apenas é ressalvado da sua aplicação as condições de validade de contratos de trabalho e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados que tenham motivado a celebração ou aprovação de contratos de trabalho; 2. Não estando em causa qualquer condição de validade do contrato de trabalho e nem sendo totalmente passados os efeitos de factos ou situações que tenham motivado a celebração do contrato de trabalho, aplica-se ao caso dos autos o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho da administração pública, aprovado pelo DL 23/2004, de 22 de Junho, que proíbe a conversão dos contratos a termo cm contratos por tempo indeterminado; 3. Nos termos do Dec.-Lei n° 427/89, de 7/12 - aplicável ao R.- a relação jurídica de emprego constitui-se pela nomeação e contrato pessoal, revestindo este as modalidades de contrato de provimento e contrato de trabalho a termo certo, daí que o contrato de trabalho a termo certo celebrado com a A. caducou quando o R., no termo do prazo estipulado - 31/05/02- comunicou à A. a vontade de não o renovar, atendendo a que o art. 43°, n° 1 do citado diploma proíbe expressamente a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diferente das previstas no art. 14° do mesmo diploma (contrato de provimento e contratos de trabalho a termo certo); 4. Isto, independentemente do motivo justificativo da contratação a termo satisfazer ou não as exigências de concretização factual exigidas por lei; 5. Como recentemente decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra no seu Acórdão de 21/04/2005, Rec. Nº 3765/04...
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