Acórdão nº 1075/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO 1.

A...

instaurou contra Instituto das Estradas de Portugal (ex-ICERR), a presente acção declarativa sob a forma de processo comum[ Proc. nº 1465/03.4TTCBR do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Coimbra ] pedindo que seja declarado ilícito e nulo o seu despedimento, assim como que é trabalhador do R. desde 01.12.2001 ao abrigo de contrato de trabalho sem termo e, ainda, que o R. seja condenado a reintegrar o A no seu posto de trabalho, com a sua categoria, antiguidade e demais consequências legais, isto sem prejuízo de poder vir a optar pela indemnização a que legalmente tem direito.

Alega, em resumo: o R. assumiu todos os direitos e obrigações do ex-ICERR, ao serviço do qual foi admitido em 01.12.2001, sem qualquer contrato escrito, para desempenhar determinadas funções, as quais descreve, mediante uma determinada remuneração mensal; em 21.02.2002 o R. apresentou ao A um contrato de trabalho, a termo certo, pelo período de seis meses, cuja assinatura lhe impôs, celebrado com o motivo justificativo constante na al. a) do nº 1 do art. 41º do DL 64-A/89 de 27.02, motivo esse que não é verdadeiro, tendo-lhe comunicado em 07.11-2002 a não renovação desse contrato e fazendo-o cessar em 30.11.2002; em 02.12.2002 o A passou a exercer as mesmas funções para o R., mediante um contrato de prestação de serviços, cuja assinatura uma vez mais o R. lhe impôs, continuando a exercer as mesmas funções que exercia anteriormente, nos mesmo termos e condições, continuando sujeito às ordens, direcções e remuneração do R. e cumprindo o mesmo horário de trabalho; findo este contrato em 02.06.2003, celebrou, de novo por imposição do R., em 04.09.2003 um contrato de trabalho temporário com a sociedade B... e ao abrigo deste contrato continuou a exercer a sua actividade no R., nos mesmo termos em que a vinha exercendo.

Conclui, assim, que logo em 01.12.2001 foi admitido ao serviço do R. por contrato sem qualquer termo, pelo que o contrato com termo cuja celebração o R. lhe impôs em 21.02.2002 é nulo e, nessa medida, o R. só o podia despedir mediante processo disciplinar, com justa causa, o que não sucedeu, equivalendo a comunicação de 07.11.2002, de “não renovação do contrato”, a um despedimento sem justa causa, ilícito, nulo e de nenhum efeito, tendo em consequência direito à reintegração ou em sua substituição à indemnização legalmente prevista.

Sem prescindir, conclui ainda que o contrato de trabalho de 21.02.2002 omite a indicação dos motivos concretos da contratação, fazendo simples remissão para o preceito legal, pelo que tal contrato tem de considerar-se como contrato sem termo. À mesma conclusão se chegaria pelo facto de o A ter ido exercer uma actividade que já existia, não tendo havido qualquer acréscimo temporário ou excepcional da actividade do R. Finalmente, conclui que o A. desde 01.12.2001 vem prestando para o R. as mesmas funções, por sua conta, ordem e direcção e, com os contratos que foi sucessivamente celebrando, o R. pretendeu iludir as disposições que regulam os contratos sem termo, pelo que estamos perante a celebração sucessiva de contratos, para satisfação das mesmas necessidades, o que determina a conversão automática da relação jurídica em contrato de trabalho sem termo.

Contestou o R. invocando a excepção de incompetência absoluta do tribunal[ Esta excepção foi conhecida no despacho saneador de fls. 79/80, notificado e transitado, tendo sido julgada improcedente.

], a excepção de renúncia a qualquer crédito emergente da anterior relação laboral e também por impugnação, peticionando assim a sua absolvição do pedido e a condenação do A, como litigante de má fé, em multa e indemnização.

Estriba a excepção peremptória no facto de o A ter aceite o contrato de prestação de serviços sem qualquer reserva, tendo assim renunciado a eventuais créditos emergentes da anterior relação, incluindo a eventual nulidade da estipulação do termo ou a possibilidade legal de conversão desse contrato em contrato sem termo.

Impugnando alega em resumo: o A foi contratado em 01.12.2001 por seis meses embora por razões organizativas do R. apenas tenha sido possível a assinatura do contrato em 21.02.2002, assim como foi apenas por lapso ou erro que na redacção desse contrato não se mencionaram os factos e circunstâncias que integram o motivo da contratação, os quais foram no entanto dados a conhecer ao A, tendo ele ficado ciente dos mesmos, mostrando-se assim satisfeita a exigência legal da indicação dos motivos da contratação; que realmente o A foi contratado tendo em conta o acréscimo temporário e excepcional da actividade da R.; com a prestação de serviços contratada o A passou não a fornecer trabalho mas o resultado do mesmo sem o R exercer a autoridade e direcção sobre o A e apenas por razões de logística o A. prestou o serviço nas instalações do R. e no horário de funcionamento dos serviços; quanto ao contrato de trabalho temporário, a relação contratual do R. não é com o A mas com a empresa de trabalho temporário.

Conclui assim que o contrato inicial é válido e caducou, com a comunicação feita ao A de não renovação do contrato, seguindo-se-lhe também validamente, duas outras relações de natureza distinta.

Na resposta à contestação[ Na parte em que este articulado foi admitido – artºs 30º a 48º do mesmo -, pois na parte restante foi considerado como não escrito pelo despacho de fls. 79.

] o A pugna pela improcedência das excepções, alegando que quer nos termos do estatuto do R. quer dos que vigoravam ao tempo da celebração do contrato, as relações laborais estabelecidas entre o A e o R. estão sujeitas ao contrato individual de trabalho e que quando assinou o contrato de prestação de serviços, nas condições que já alegara, não renunciou a quaisquer créditos nem à nulidade da estipulação do termo ou à conversão do contrato a termo em contrato sem termo e mesmo que tivesse existido tal renúncia ela seria nula, por se referir a direitos indisponíveis. Mais alega que não se verificam os requisitos para a celebração do contrato de trabalho temporário e que a remuneração que aufere ainda hoje na empresa B... é paga pelo R. através desta.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e declarou o despedimento do A ilícito, não produzindo quaisquer efeitos e condenou o R. a reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo entre as partes, com efeitos reportados a 01.12.2001, bem como a pagar ao A a titulo de indemnização, a quantia de € 4 872,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação (20.11.2003), até integral e efectivo pagamento.

3. É desta decisão que, inconformado, o R. vem apelar, pretendendo a revogação da sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue que o contrato a termo caducou validamente com a comunicação do R. de não o renovar ou julgue a acção improcedente e absolva o R. do pedido.

Alegando, conclui: 1. A ressalva da parte final do citado n° 1 do art. 26° da Lei 23/2004 não se aplica ao caso dos autos, porque: - não tem natureza constitucional (salvo casos da lei penal) o princípio da não retroactividade das leis (parte final do nº 2 do art. 12° do CC); - apenas é ressalvado da sua aplicação as condições de validade de contratos de trabalho e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados que tenham motivado a celebração ou aprovação de contratos de trabalho; 2. Não estando em causa qualquer condição de validade do contrato de trabalho e nem sendo totalmente passados os efeitos de factos ou situações que tenham motivado a celebração do contrato de trabalho, aplica-se ao caso dos autos o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho da administração pública, aprovado pelo DL 23/2004, de 22 de Junho, que proíbe a conversão dos contratos a termo cm contratos por tempo indeterminado; 3. Nos termos do Dec.-Lei n° 427/89, de 7/12 - aplicável ao R.- a relação jurídica de emprego constitui-se pela nomeação e contrato pessoal, revestindo este as modalidades de contrato de provimento e contrato de trabalho a termo certo, daí que o contrato de trabalho a termo certo celebrado com a A. caducou quando o R., no termo do prazo estipulado - 31/05/02- comunicou à A. a vontade de não o renovar, atendendo a que o art. 43°, n° 1 do citado diploma proíbe expressamente a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diferente das previstas no art. 14° do mesmo diploma (contrato de provimento e contratos de trabalho a termo certo); 4. Isto, independentemente do motivo justificativo da contratação a termo satisfazer ou não as exigências de concretização factual exigidas por lei; 5. Como recentemente decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra no seu Acórdão de 21/04/2005, Rec. Nº 3765/04...

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