Acórdão nº 755/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A...

, por apenso à execução que lhe move B...

, deduziu embargos de executado, onde opõe a prescrição das letras dadas à execução e conclui pela extinção da execução.

A exequente contesta, mantendo que, apesar da prescrição da obrigação cambiária, as letras constituem título executivo, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, por serem documentos particulares assinados pelo devedor, que importam o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo montante está determinado. Conclui pela validade do título executivo, improcedência dos embargos e prosseguimento da execução.

  1. Logo no saneador o sr. Juiz julgou improcedentes os embargos e mandou prosseguir a execução.

    A embargante não se conforma e apela a esta Relação, concluindo que a prescrição das obrigações cambiárias importa a extinção dos títulos, porque neles não consta a “razão da ordem de pagamento”, sem a qual não estão reunidos os requisitos indispensáveis para que tais letras possam valer como título executivo.

  2. A embargada contra-alegou, em defesa do julgado. Estão colhidos os vistos. Cumpre conhecer e decidir.

    São dados como provados os seguintes factos: 1) B... instaurou, em 22/10/2004, acção executiva contra a A..., correndo tal acção por apenso a esta.

    2) Os títulos apresentados na referida execução são três letras que apresentam, como datas de vencimento, respectivamente, 30/10/2000, 30/11/2000 e 30/12/2000.

    3) Em tais letras, a executada figura na posição destinada ao sacado, bem como na face, lado esquerdo, transversalmente, figurando a exequente na posição destinada ao sacador.

    4) Tais letras têm, na sua face, a expressão “transacção comercial”.

    Também não é posto em causa o decurso do prazo de três anos, previsto no artigo 70.º da LULL, aquando da instauração da execução apensa, pelo que este é igualmente um facto assente.

  3. Na 1ª Instância o Sr. Juiz decidiu manter as letras como títulos válidos, apesar de prescrita a obrigação cambiária, porque estas, como documentos particulares assinados pelo devedor, se enquadram na previsão do artigo 46º, al. c) do Código de Processo Civil.

    A apelante discorda desse entendimento e por isso a questão que agora se coloca e urge resolver é a de saber se, prescrita a obrigação cambiária das letras dadas à execução, ainda assim se mantém a validade do título executivo, agora como mero escrito particular assinado pelo devedor, nos termos da al. c) do artigo 46º do Código de Processo Civil, já que a prescrição surge aqui como um dado inquestionável.

    Colhe-se dos autos que as letras são do aceite da embargante e sacadas pela embargada, mantendo-se, por isso, no domínio das relações imediatas.

    Invocada com sucesso a prescrição da obrigação cambiária, põem-se logo de parte o regime que lhe é próprio e trata-se de saber se os títulos, ainda assim, mantém a virtualidade de servirem como títulos executivos, ou se não...

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