Acórdão nº 1937/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Agosto de 2004

Magistrado ResponsávelDR. BELMIRO DE ANDRADE
Data da Resolução18 de Agosto de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I. RELATÓRIO 1. A DECISÃO RECORRIDA Realizada a respectiva audiência de discussão e julgamento, pelo Tribunal Colectivo, foi prolatado acórdão, no qual, ponderada a matéria de facto e de direito que contavam do despacho de pronúncia, foi DECIDIDO:

a) Condenar o arguido A...

como autor material de: I- nove crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena, por cada um deles, de dois anos e seis meses de prisão.

II- três crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena, cada um deles, de dois anos de prisão.

III- três crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea a) e 3 do Código Penal na pena, por dois, de um ano e seis meses de prisão e outro na pena de dois anos de prisão.

IV- um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 275º, n.º 1 e 3 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão.

b) Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido A... na pena única de oito anos de prisão, descontando-se no cumprimento desta pena o tempo de prisão preventiva que o arguido já sofreu, nos termos do artigo 80º, n.º 1 do diploma legal mencionado.

c) Condenar o arguido B...

como autor material: I – quatro crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena, cada um deles, de dois anos e seis meses de prisão.

II- seis crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea a) e 3 do Código Penal, sendo cinco, na pena de um ano e seis meses de prisão e um na pena de dois anos de prisão.

III- cinco crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena, cada um deles, de um ano de prisão.

d) Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido B... na pena única de seis anos de prisão, descontando-se no cumprimento desta pena o tempo de prisão preventiva que o arguido já sofreu, nos termos do artigo 80º, n.º 1 do diploma legal mencionado.

e) Condenar o arguido C...

como autor material de: I- três crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena, cada um deles, de dois anos e seis meses de prisão.

II- dois crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena, cada um deles, de dois anos de prisão.

III- um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea a) e 3 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão.

f) Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido C... na pena única de três anos e nove meses de prisão, descontando-se no cumprimento desta pena o tempo de prisão preventiva que o arguido já sofreu, nos termos do artigo 80º, n.º 1 do diploma legal mencionado.

g) Condenar o arguido D...

como autor material de: I- um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão.

II- um crime de auxilio material p. e p. pelo artigo 232º, n.º 1 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão.

III- dois crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena, cada um deles, de dois anos e seis meses de prisão.

h) Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido D... na pena única de três anos e um mês de prisão.

i) Condenar o arguido E...

como autor material de: I- quatro crimes de receptação p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena, cada um deles, de um ano e oito meses de prisão.

II- um crime de auxilio material p. e p. pelo artigo 232º, n.º 1 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão.

j) Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido E... na pena única de três anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de três anos.

k) Condenar o arguido F...

como autor material de: I- três crimes de receptação p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena, cada um deles, de um ano e oito meses de prisão.

II- um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, na pena de um ano de prisão.

l) Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido F... na pena única de dois anos e oito meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de três anos.

m) Condenar o arguido G...

como autor material de: I- um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão.

II- um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea c) e 3 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão III- um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, na pena de um ano de prisão.

n) Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido G... na pena única de dois anos e três meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de três anos.

o) Condenar o arguido H...

como autor material de: I- um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão.

II- Um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea c) e 3 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão.

III- Um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, na pena de um ano de prisão.

p) Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido H... na pena única de dois anos e quatro meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de três anos.

q) Condenar o arguido I...

como autor material de um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de dois anos e seis meses.

r) Condenar o arguido J...

como autor material de um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de dois anos e seis meses.

s) Condenar o arguido K...

como autor material de: I- um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão.

II- um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea c) e 3 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão.

r)- Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido K...

na pena única de dois anos e um mês de prisão s)- Condenar o arguido L...

como autor material de: I- um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão.

II- Um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea c) e 3 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão.

III- um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, na pena de um ano de prisão.

t)- Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido L... na pena única de dois anos e cinco meses de prisão.

u)- No restante, julga improcedente a pronuncia e em consequência absolve os arguidos dos crimes de que se encontravam pronunciados.

  1. ACÇÃO CIVEL Em sede civil: a)- Pedido formulado por M...: 1.

    O Tribunal Colectivo julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado e em consequência: 1.1. Condena os demandados B...

    e H...

    a pagarem solidariamente à demandante a quantia de vinte e cinco mil euros a titulo de indemnização, acrescida de juros à taxa legal devidos desde a notificação dos demandados para contestarem o pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento; 1.2. Absolve os sobreditos demandados do restante pedido.

    b)- Pedido formulado por N...: 1.

    O Tribunal Colectivo julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado e em consequência: 1.1. Condena os demandados A... e C...

    a pagarem solidariamente à demandante a quantia de dois mil e quinhentos euros a titulo de indemnização; 1.2. Julga improcedente o restante pedido e dele absolve os mencionados demandados bem como B...; 1.3. Julga ainda a demandante parte ilegítima para formular o pedido de indemnização por danos sofridos por O... e em consequência absolve os demandados da instancia.

    c)- Pedido formulado por Companhia de Seguros Açoreana, SA: 1.

    O Tribunal Colectivo julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado e em consequência: 1.1. Condena os demandados A..., C..., D... e E...

    a pagarem solidariamente à demandante a quantia de dez mil quarenta e nove euros e setenta e oito cêntimos a titulo de indemnização; acrescida de juros à taxa legal devidos desde a notificação dos demandados para contestarem o pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento; 1.2. Julga improcedente o restante pedido e dele absolve o demandando B...; d)- Pedido formulado por Assicurazioni Generali S.P.A.: 1.

    O Tribunal Colectivo julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado e em consequência: 1.1. Condena o demandado A...

    a pagar à demandante a quantia de treze mil novecentos e quarenta e sete euros e onze cêntimos a titulo de indemnização; acrescida de juros à taxa legal devidos desde a notificação do demandado para contestar o pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento; 1.2. Julga improcedente o restante pedido e dele absolve os demandados B... e C....

    e)- Pedido formulado por Axa Portugal, Companhia de Seguros, S.A.: 1.

    O Tribunal Colectivo julga...

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