Acórdão nº 523/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1 APELAÇÃO nº523/04 ( 3ª Secção cível ) Relator – Jorge Arcanjo Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO Os Autores –A e mulher B– instauraram, no Tribunal judicial da Comarca de VILA NOVA DE FOZ CÔA, a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus –C e mulher D.

Alegaram, em resumo: São proprietários de três prédios rústicos, a favor dos quais se constituiu, por usucapião, uma servidão de passagem, de pé e carro ( prédios dominantes ) e sobre o prédio dos Réus ( prédio serviente ).

Em Dezembro de 2001, os Réus obstruíram o caminho de servidão, tendo os Autores mandado reparar o troço obstruído, no que despenderam a quantia de € 87,54.

Pediram cumulativamente a condenação dos Réus: a) - A reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre os prédios descritos no artigo 1º da petição inicial; b) - A reconhecerem o direito de servidão de passagem dos autores sobre o prédio dos réus a pé, com animal à rédea e com carrinhas, tractores e outras máquinas agrícolas nos moldes e traçados descritos; c) - A absterem-se de impedirem a passagem dos autores pelo prédio dos réus, em consequência do reconhecimento do supra referido direito de servidão; d) - A pagarem aos autores a quantia de € 87,54 a título de indemnização pelos prejuízos por eles causados com a obstrução do caminho.

Os Réus foram citados por via postal simples, com prova de depósito.

Apenas o Réu marido apresentou contestação ( fls.51 ), mas os Autores, na resposta, suscitaram a sua extemporaneidade.

O Réu marido arguiu, então, a nulidade da citação de ambos os Réus.

Por despacho de fls.96 a 99, decidiu-se julgar improcedente a nulidade da citação do Réu e a sua ilegitimidade para invocar a nulidade da co-Ré.

Agravou o Réu desta decisão, que subiu em separado, mas a Relação, por acórdão de 27/5/2003 ( processo apenso ) confirmou a decisão recorrida.

Por despacho de fls.154, não se admitiu a contestação do Réu marido, por ser extemporânea e como a Ré mulher também não contestou, considerou-se confessados os factos articulados pelos Autores, nos termos do art.484 nº1 do CPC.

Em 15/7/2003 foi proferida sentença ( fls.166 ), que, na parcial procedência da acção, decidiu: a) - Reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários dos prédios rústicos descrito nos artigos 1º, 2º e 3º da matéria de facto provada; b) - Reconhecer que sobre o prédio inscrito na matriz rústica, freguesia e Concelho de Vila Nova de Foz Côa, sob o artigo 3038º, sito em Vergeira, composto por terreno de pastagem com oliveiras, com a área de 2,200 m2, a confrontar a norte e nascente com Júlia B. Carvalho, sul com António C. Fanego e poente com José Augusto Casal, prédio que é da propriedade dos réus, está constituída uma servidão de passagem a favor dos prédios identificados nos artigos 1º, 2º e 3º, servidão essa a pé, com animal à rédea, com carrinhas, tractores e máquinas agrícolas, de acordo com o traçado referido nos artigos 7º e 8º dos factos provados, constituída por usucapião e também legalmente.

  1. - Condenar os Réus a pagarem aos Autores a quantia de 87,54 € a título de indemnização pelos prejuízos por eles causados com a obstrução do caminho, a que acrescem os juros de mora calculados desde a data da citação e até efectivo pagamento, à taxa de 7% até 30/4/2003 e a partir de 1/5/2003 à taxa de 4%.

    Inconformados, os Réus interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1º)- Resulta dos autos - da p.i. e dos documentos de fls. 142 a 146 e doc. 1 que se junta - que a Ré é emigrante, reside em França, em 28 A Av. Paty, 93.240 Stains.

    1. )- Resulta dos autos, que a morada indicada na p.i. não corresponde à morada correcta da Ré, em particular à morada em que residia nos meses de Maio a Agosto de 2002.

    2. )- Resulta dos autos, que a Ré não recebeu nenhuma das cartas enviadas pelo Tribunal; 4º)- Resulta dos autos, não ter sido a Ré citada através de carta registada na (sua) morada indicada na p.i., por não, ser essa a morada correcta da Ré, sem qualquer culpa da sua parte, nem se procedeu à sua identificação perante funcionário dos CTT, e muito menos foi feita, após esta (inexistente) recepção, qualquer advertência ao outro cônjuge.

    3. )- Face a esta falta de citação, deveria o tribunal ter procedido a citação por carta rogatória ou carta registada, uma vez os Réus residirem no estrangeiro - França -, ao não tê-lo feito foi violado o disposto no artigo 247°, n°3 do CPC.

    4. )- Houve pois falta de citação da Ré, pois não foram cumpridas as formalidades da lei, nulidade que é de conhecimento oficioso — art. 194°, 201° e 202° do Código de Processo Civil.

    5. )- Deveriam os autores terem sido convidados para alegar e provar que de boa fé, a morada indicada na p.i. era a correcta segundo a normalidade das coisas, o que não foi feito, pelo que foram violados os artigos 342° e 224 do C. Civil.

    6. )- Atenta a gravidade do efeito cominatório atribuído a uma potencial revelia do Réu, expresso na verdadeira “condenação de Preceito; 9º)- Atenta a dificuldade (ou a verdadeira impossibilidade prática) de a Ré ilidir a presunção de depósito da carta depositada no seu receptáculo postal do respectivo domicilio, demonstrando em termos — em termos suficientemente convincentes — um facto negativo, numa matéria em que, pela natureza das coisas, não é plausível a existência de prova testemunhal idónea de não ter ocorrido o depósito da carta simples, certificado tabelarmente pelo distribuidor do serviço postal, é ainda manifesto que o autor de tal “certificação” não pode considerar-se um funcionário público provido de fé publica.

    7. )- É manifestamente excessiva e desproporcionada a aplicação de citação por via postal simples a toda e qualquer acção, independentemente da sua natureza e do valor dos bens em litígio, em particular numa acção de direitos reais, como é a dos autos.

    8. )- Assim, o legislador com o DL 183/00, confessadamente fez prevalecer sobre o interesse da Ré na seriedade da citação o interesse do autor na rapidez; 12º)- Até porque a citação por carta simples não dá a garantia mínima de que a Ré foi intimada e advertida de que contra si foi instaurado um processo — ou mesmo que, tendo chegado ao seu...

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