Acórdão nº 3118/00 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Fevereiro de 2001

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação n.º 3118/00 Comarca de Porto de Mós Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. José e mulher, demandaram, António e mulher e João e mulher, para exercerem o direito de preferência na venda de prédios rústicos que os primeiros fizeram aos segundos réus.

Alegam, em síntese, que são comproprietários na proporção de 1/3 dum prédio indiviso, do qual foram agora vendidos 2/3 a quem não era comproprietário. Admitindo que as três fracções possam já ter sido divididas e separadas de forma a constituírem prédios autónomos, alega que, desse modo, é proprietário confinante com área inferior à unidade de cultura e que o seu prédio está onerado com uma servidão de passagem a favor dos prédios alienados.

Os réus contestam, alegando os réus compradores que também são (porque já eram) proprietários de um prédio que confinava com o todo e agora confina com aquelas fracções autonomizadas, sendo que a respectiva área, apesar de superior à unidade de cultura, já não obsta à preferência. Também o seu prédio está onerado com uma servidão de passagem a favor dos prédios vendidos.

Houve réplica e tréplica, posto o que foi saneado o processo. Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e declarou iguais os direitos de preferência.

2. Inconformados, autores e réus compradores apelam da decisão, para que esta Relação lhes reconheça o direito de preferência em exclusivo.

Conclusões dos autores: 3. Conclusões dos réus: 4. Houve contra-alegações. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir.

Antes, vejamos os factos provados: 5. Com estes factos o Sr. Juiz considerou que ambos (autores e réus compradores) tinham direito de preferência, na medida em que ambos eram proprietários de terrenos confinantes e que os direitos eram iguais, porque também os terrenos de ambos estavam onerados com uma servidão de passagem para os terrenos vendidos. Nesta perspectiva restaria agora o processo de licitação.

Os apelantes autores insurgem-se contra a decisão, porque: a) o que se declarou vender na escritura de 16/10/95 foram 2/3 de um terreno do qual eles já são donos de 1/3. Daí que, sendo comproprietários, são os primeiros preferentes, nos termos do artigo 1.409º, n.º 1 do Código Civil; b) porque o seu terreno (admitindo a autonomização das parcelas) está onerado com uma servidão de passagem a favor dos terrenos vendidos; c) são eles os proprietários que, pela preferência, obtém a área que mais se aproxima da unidade de cultura (artigo 1.380º, n.º 2, al. b) do Código Civil).

Os apelantes réus também se insurgem contra a sentença recorrida porque; a) em face da autonomização das parcelas, eles confinam com as parcelas 2 e 3, enquanto os autores só confinam com a parcela 2 ; b) só o seu terreno está onerado com uma servidão legal - o dos autores está apenas onerado com uma servidão constituída por destinação de pai de família, irrelevante para a determinação do melhor direito; d) os autores deviam ter utilizado o processo previsto no artigo 1.465º do Código de Processo Civil.

Vejamos então. Da matéria de facto provada resulta que se tratava de um terreno que foi dividido em três partes iguais. Os autores compraram uma (1/3) e os réus depois compraram as outras duas (2/3). Em face do registo não restava aos contraentes (vendedores e compradores), na respectiva escritura, se não a...

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