Acórdão nº 733/2000 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2000

Magistrado ResponsávelMAIO MAC
Data da Resolução06 de Dezembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: (1.ª Secção Criminal) Os arguidos 1. AX... - fls. 5600 a 5606; 2. BX...

- fls. 5608 a 5635; 3. CX...

- fls. 5636 a 5640; 4. “DX...Ld.ª” - fls. 5641 a 5646; 5. EX...

- fls. 5647 a 5679; 6. FX... - fls. 5710 a 5718; 7. “GX...Ld.ª - fls. 5680 a 5706; 8. HX... e HX... Ld.ª” - fls. 5723 a 5724; e 9.

IX...

- fls. 5740 a 5742 interpuseram recurso do douto acórdão do Tribunal Judicial do Círculo de Leiria, de fls. 4931 a 5529, que os condenou pela prática, em co-autoria material com muitos outros arguidos condenados nos autos, de crimes de fraude fiscal e/ou crimes de abuso de confiança fiscal, p.s e p.s pelos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, quanto aos factos integradores ocorridos posteriormente a 31 de Dezembro de 1993 (anota-se que destes diplomas serão doravante os normativos a citar sem menção de pertinência).

Subiram os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, onde se proferiu o douto acórdão de fls. 5798 a 5804, que julgou esse Tribunal “...incompetente para conhecer de todos os recursos...”, determinando a remessa dos mesmos a este Tribunal de Relação, por ser o competente.

Antes do mais, e de forma sintética, passamos a alinhar as discordâncias e pretensões dos recorrentes.

  1. Recurso do arguido AX...: Motivado de fl.s 5600 a 5606, encontra-se limitado “...à pena e à determinação da sua medida...” (fls. 5600).

    Tendo sido condenado na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de fraude fiscal artigos 11.º, n.º 1; 23.º, n.º.s 1, 2, 3, al.s a) e f) e 4 , pena com execução suspensa pelo período de 2 anos, defende: 1. - ser a pena imposta excessiva, atentos os factos provados e as circunstâncias posteriores ao crime, a diminuir a ilicitude do facto, a culpa e as necessidades de prevenção - concl.s 1 a 3; e 2. - não se verificarem in casu as circunstâncias das alíneas c) a f) do n.º 4 do artigo 23.º, mas tão só uma delas a da al.. f), pelo que não pode ter-se como agravado o ilícito; assim, sendo a moldura penal abstracta a de pena de prisão até 3 anos ou a de multa, impõe-se que se dê preferência à pena não detentiva, conforme o artigo 70.º do Código Penal - concl.s 4 a 9.

    Pede a condenação em pena de multa.

    * *B) Recurso do arguido BX...: Está motivado de fls. 5609 a 5635.

    Foi condenado na pena única de 800 dias de multa à taxa diária de 2.000$00, com alternativa de 533 dias de prisão, pela prática de 3 crimes de abuso de confiança fiscal (art.s 11.º, n.º 1 e 2; 24.º, n.ºs 1, 2 , 5 e 6) e de um de fraude fiscal art. 23.º, n.º 1 e 2, al.s a) e d).

    Formula 17 conclusões, onde diz, em síntese: 1. - haver na decisão “...total ausência de critério na selecção da matéria dada por provada e não provada”, existindo contradição entre elas - concl.s 1 a 3; 2. - não se provou que “...as facturas emitidas pelo Carlos Lopes não correspondiam a trabalhos efectivamente realizados”, nem o lucro que com isso teria tal arguido; apenas se teve como provado que as facturas por ele emitidas a favor da Socosil, Ld.ª foram integradas na contabilidade da empresa; e assim na “...ausência de prova em contrário, deveria o Tribunal ter absolvido o recorrente, por aplicação do princípio “in dubio pro reo” - conls. 4 a 11; 3. -”a sentença sofre de nulidade por falta de fundamentação bastante quanto à matéria de facto e de direito (artigos 374.º, n. 2 e 379.º do Cód Proc. Penal) - concl. 12; e também por não fundamentar “...devidamente os critérios e fundamentos da aplicação... de pena alternativa de prisão...” - concl. 13.

    A não se entender pela sua absolvição, a pena a aplicar deveria ser a de multa, atendendo ao grau de culpa e aos critérios de prevenção (art. 70.º do Cód. Penal) - concl.s 14 a 16.

    Pede que seja decretada a absolvição “...da prática dos crimes de que vem acusado na pronúncia” - concl.17.

    * *C) Recurso do arguido CX...: Limitado à reapreciação “... quanto à pena e à determinação da sua medida...” - fls. 5636 a 5640, está desenvolvido no mesmos moldes da impugnação do co-arguido Antoine Christian.

    Assim, considera na conlusões de fls. 5638 v. e segs.: 1. - ser excessiva a pena aplicada (a de 2 anos de prisão, por prática de um crime de fraude fiscal), atentos os factos provados e as circunstâncias posteriores ao crime; e 2.- não se verificar mais do que uma circunstância agravativa do ilícito, pelo que se impõe se dê preferência à pena não detentiva.

    Pede a aplicação de “...uma pena de multa, em substitução de pena de prisão”.

    * *D) Recurso da arguida “DX... Ld.ª”: Encontra-se motivado de fls. 5641 a 5646 e limitado “ao reexame da matéria de direito”.

    Tendo sido condenada na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 20.000$00 pela prática de um crime de fraude fiscal, não discute a matéria de facto, o critério de aplicação da pena de multa nem sequer os dias fixados; somente questiona o montante diário encontrado.

    Nas conclusões, e em síntese, alega: 1. - repôs a verdade fiscal ao pagar à administração fiscal mais de 10.000.000$00, pelo que se descapitalizou - concls. 1 a 3; 2. - não aufere rendimentos que permitam o pagamento mensal “... aos seus fornecedores, trabalhadores, serviços e Estado e ainda a multa diária fixada” - concl. 4; 3. - o pagamento da multa imposta “...vai levar à sua asfixia financeira não sendo de excluir o seu encerramento” - concl. 5; 4. - a pena aplicada ultrapassa as finalidades das penas, pelo que se deverá fixar “...no montante máximo de 5.000$00 por forma à recorrente poder, exercendo a sua actividade, manter de facto a sua reintegração social” - concl.s 6 e 7.

    * *E) Recurso de HX...

    e “HX... Ld.ª”: Motivado de fls. 5723 a 5724 , nele se formulam estas conclusões, transcritas na íntegra): “1. - O disposto no art.º 125.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos aplica-se apenas à reclamação graciosa e não ao recurso hierárquico interposto da reclamação graciosa; 2. - Estando pendente recurso hierárquico da reclamação graciosa, susceptível de recurso contencioso, deveria o processo penal ter sido suspenso, nos termos do disposto no art.º 50.º do Dec.-Lei 20-A/90; 3. - Ainda que assim se não entenda, a pendência de recurso hierárquico interposto da decisão da reclamação graciosa deveria ter sido tomado em conta na graduação da pena e esta especialmente atenuada; 4. -No que respeita aos recorrentes, o douto acórdão recorrido violou o disposto no art.º 125.º do C.P.C. Impostos e 50.º do Dec.-Lei n.º 20-A/90”.

    Pedem que seja “... revogada a douta decisão recorrida na parte respeitante aos recorrentes, e subsituída por outra, que suspenda o processo penal fiscal até à decisão a proferir no recurso hierárquico interposto nos termos do C. P. C. Impostos...”; ou, e com outro entendimento, a especial atenuação das penas.

    * *F) Recurso de IX...: Pela prática de um crime fraude fiscal art.s 11.º, n.ºs 1 e 2; 23.º, n.ºs 1 e 2, al.s a) e d), 3 e 5, e de um outro de abuso de confiança fiscal (art.º 24.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5), foi condenado na pena única de 900 dias de multa à taxa diária de 2.000$00, com alternativa de 600 dias de prisão. Foi-lhe autorizado o pagamento da multa em 12 prestações mensais.

    Formula estas sucintas conclusões (fls. 5742): “1. A pena de multa aplicada ao arguido é excessiva.

    2. O arguido não poderá pagá-la.

    3. Foi violada a norma do art.º 71.º do CP.

    4. Deve a pena ser reduzida no mínimo para metade”.

    * * G) Recurso da arguida EX...: Formula 88 conclusões (fls. 5647 a 5678), que se vãotranscrever: “1 - A recorrente foi condenada, como autora material de 5 crimes de fraude fiscal e 6 crimes de abuso de confiança fiscal, a 18 meses de prisão e a uma multa no montante de 2.000.000$00.

    2 - A pena de prisão foi suspensa sob condição de pagamento dos prejuízos ao Estado.

    Só que, 3 - Esta condenação carece de qualquer apoio legal.

    Se não vejamos: 4 - Entendeu o M.P. pronunciar conjuntamente cerca de 100 arguidos que apenas tinham em comum o facto de existirem na sua contabilidade facturas emitidas pelos nove primeiros arguidos.

    5- Pressupôs-se, sem qualquer elemento de prova que todas as facturas emitidas pelos mencionados indivíduos não titulavam serviços prestados.

    6- Não houve, durante a investigação, qualquer esforço efectivo para apurar se as obras referidas nas facturas correspondiam - ou não - a trabalho realizado 7- E, em julgamento, nenhuma prova foi feita como, aliás, se depreende da própria fundamentação da sentença. Mas mais: 8- No caso sub judice e contrariando o estipulado no art. 374º, nº 2 do C.P.P. o Tribunal não logrou fundamentar e justificar o acordão recorrido, ainda que tentasse fazê-lo.

    9- E foi o próprio Tribunal a interrogar-se sobre a eventual violação de normas processuais, e da utilização e raciocínio subjectivos na fixação de matéria de facto ( cfr. fls- 314 10- A resposta a esta questão não pode deixar de ser positiva.

    Se não vejamos 11- Apenas 8 (oito) arguidos, entre os quais não se incluía a recorrente, prestaram declarações em Tribunal.

    12- Apesar disso o Tribunal Colectivo deu como provada a emissão das facturas, a recepção e a utilização das mesmas na escrita das empresas e os próprios prejuízos decorrentes para o Estado.

    13- Se a generalidade dos arguidos não prestaram declarações não houve obviamente confissão dos factos constantes da pronúncia. Mas mais: 14- Se analisarmos os depoimentos das testemunhas de acusação (cfr. págs. 326 e segs.) nenhuma testemunha refere que as facturas em causa correspondiam a trabalhos prestados. Assim 15 - Os funcionários da Direcção e Inspecção Geral de Finanças declararam, todos eles, que dando cumprimento a uma ordem de serviço se limitaram a deslocar-se às empresas e a apreenderem todas as facturas emitidas pelos nove primeiros arguidos.

    16 - O Senhor Agente da Polícia Judiciária declarou que aquela polícia fez apenas investigações com referência ao emitentes das facturas. E declarou também que não foram efectuadas diligências no...

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