Acórdão nº 5338/09.9TBCSC-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelROSÁRIO GONÇALVES
Data da Resolução07 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa APELANTE: A , ACE APELADAS: 1.

B instituição Financeira,SA 2.

C , Ldª Na acção declarativa com processo especial de expropriação a apelante impugna o despacho de fls. 3 (deste apenso de recurso) no qual o tribunal recorrido se absteve de conhecer da questão de nulidade (ineficácia) de licenças de construção e utilização emitidas pela Câmara Municipal de C..., despacho que, parcialmente, se transcreve: "A suscitada questão de nulidade das licenças de construção e utilização emitidas pela Câmara Municipal de C... não pode ser conhecida neste processo, quer porque cai fora do seu âmbito, quer porque este Tribunal é materialmente incompetente para sobe ela proferir decisão…” São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas pela Apelante.

“1ª A questão relativa à nulidade das licenças de construção e utilização integra-se de pleno no âmbito deste processo (determinação da justa indemnização devida à Expropriada), pois, obviamente, a indemnização a fixar às Expropriadas depende em grande medida da consideração, ou não, das licenças em causa, das construções e equipamentos aí instalados e titulados naquelas licenças e da actividade aí desenvolvida, também ao abrigo dessas licenças (neste sentido, decisivamente, a avaliação da parcela efectuada no Acórdão Arbitral), pelo que a afirmação no Despacho recorrido de que esta questão ‘cai fora deste processo’ enferma de um manifesto erro nos pressupostos e não pode ser mantida na ordem jurídica.

  1. Na verdade, pretendendo-se neste processo fixar a justa indemnização devida pela presente expropriação, cumpre carrear para o processo todos os elementos de facto relevantes para esse efeito, realizar todas as diligências probatórias que relevem na concretização material desse direito fundamental e discutir no processo todas as questões de Direito que permitam apurar a verdade e a justa composição do litigio (art. 61º do Código das Expropriações e os arts. 264º, nº 3, 265º, nº 3, e 511º, nº 1, do CPC), constituindo a validade das referidas licenças uma das referencias a atender na classificação do solo e no cálculo indemnizatório.

  2. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Código das Expropriações não suscita fundadas dúvidas (art. 463º, nº 1, do CPC e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.11.1999, Proc. nº 98B1108, www.dgsi.pt,e de 27.05.1997, BMJ nº 467, p. 548), pelo que na situação que nos ocupa...

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