Acórdão nº 2892/08.6TBAMD.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGTON
Data da Resolução07 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- A intentou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo sumário (despejo), contra B e C , pedindo que seja decretada a caducidade do contrato de arrendamento trazido aos autos e que, em consequência, os R.R. sejam condenados a despejarem imediatamente o arrendado, entregando-o livre e devoluto à A. e a pagarem à A., de indemnização, nos termos do artigo 1045º do Código Civil, a quantia de 492 €, mais o que for devido a contar de Junho de 2008 até à efectiva desocupação, à razão de 98,40 € por mês.

Fundamenta o seu pedido na caducidade do contrato de arrendamento em causa e na recusa dos RR. em deixarem o andar livre e desocupado.

2- Os R.R. foram citados e contestaram, reconhecendo a caducidade do referido contrato de arrendamento por morte do senhorio usufrutuário (pai da A.). Porém, entendem que têm direito a novo arrendamento, bem como o direito de preferência na compra do andar, sendo certo que a A. já declarou querer vendê-lo.

Em reconvenção, pedem os R.R. que a A. seja condenada a pagar-lhes, a título de benfeitorias, obras e reparações feitas no andar, a quantia de 4.880 €.

3- A A. respondeu à contestação, defendendo a improcedência do pedido reconvencional.

4- Finda a fase dos articulados foi proferido Saneador Sentença a julgar a acção improcedente, constando da sua parte decisória : “Pelo exposto, julgo improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo os R.R. do pedido de despejo formulado, ficando prejudicado o conhecimento do pedido indemnizatório formulado pela A. e do pedido reconvencional deduzido pelos R.R..

Custas pela A. (artigo 446º, nºs. 1 e 2, do CPC).

Registe e notifique”.

5- Desta decisão interpôs a A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “1- Foi dado como provado que por escrito datado de 24.09.1974, o pai da apelante/autora, Manuel ….., na qualidade de usufrutuário deu de arrendamento ao apelado/réu marido, para habitação, o r/c, correspondente à actual fracção autónoma designada pela letra “C”, do prédio urbano, actualmente em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ……, nºs 26 e 26-A, freguesia da ..., concelho da ....

2- Foi dado como provado que, no mencionado acordo, fez-se expressa menção da qualidade de usufrutuário em que o referido Manuel …… interveio.

3- Foi dado como provado que o pai da apelante adquiriu o usufruto do prédio de que faz parte o andar dos autos, conjuntamente com a sua mulher Maria ……, por escritura de compra e venda outorgada em 1.07.1971, tendo, nessa mesma escritura, a apelante adquirido a nua propriedade do mesmo imóvel.

4- Foi dado como provado que Maria …… faleceu em 11.10.1973, tendo o mencionado Manuel ... ficado como o único usufrutuário do imóvel.

5- Foi dado como provado que Manuel …… faleceu em 27.06.2007.

6- Em virtude do óbito do dito Manuel ….. a apelante consolidou em si a plena propriedade do andar dos autos.

7- Também em virtude do óbito de Manuel ….. verificou-se a caducidade do contrato de arrendamento celebrado com o apelado marido, em virtude do preceituado na alínea c), do artigo 1051º, do Código Civil.

8- Em razão da caducidade a apelante comunicou ao apelado marido que o andar lhe deveria ser entregue devoluto no prazo estabelecido no artigo 1053º do Código Civil, ou seja, seis meses após a data do óbito do mencionado Manuel …...

9- Os apelados recusaram a entrega do andar e invocaram direito a novo arrendamento.

10- Alegam os apelados, tese que mereceu o acolhimento da decisão recorrida, que apesar de o nº 1 do artigo 59º do Novo regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, estipular que o NRAU se aplica aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias, 11- O nº 3 do mesmo preceito preceitua que «As normas supletivas contidas no NRAU só se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável».

12- Sustentando a aplicação desta excepção ao caso em apreço entendem que a norma que deve regular a presente relação é a que se encontrava em vigor à data da celebração do contrato, ou seja, o artigo 5º do Decreto-Lei nº 445/74, de 12 de Fevereiro, que estipula que “Não poderá ser recusado durante mais de cento e vinte dias o arrendamento de qualquer fogo que tivesse sido destinado a habitação no último arrendamento ou que, não tendo sido nunca arrendado, se destine àquele fim nos termos do respectivo projecto ou da licença de utilização a que se refere o artigo 8º do regulamento Geral das Edificações Urbanas”.

13- Assim, entendem ter direito a novo arrendamento.

14- A decisão recorrida, ainda que entenda que o contrato de arrendamento haja caducado, acolheu tal tese, decidindo, por isso, no despacho saneador, decidir de mérito e julgar improcedente a acção proposta absolvendo os apelados/réus do pedido, não tomando conhecimento do pedido indemnizatório formulado pela apelante nem do pedido reconvencional deduzido pelos apelados.

15- Porém, entende a apelante que, no caso em apreço, não há lugar á aplicação do preceituado no referido nº 3 do artigo 59º do NRAU.

16- Na realidade o preceito em causa é bem claro quando estabelece «As normas supletivas contidas (…) quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente …».

17- A excepção, assim, verifica-se na eventualidade de estarmos perante normas supletivas o que tem razão de ser uma vez que se as partes aceitaram que determinada norma supletiva em vigor à data da celebração do contrato, que dispunha em determinado sentido, fosse a norma aplicável se se verificassem as circunstâncias necessárias à sua aplicação, não faria sentido que depois se vissem obrigadas a ver regulado esse mesmo aspecto da sua relação por norma de sentido contrário, entrada em vigor posteriormente à celebração do contrato.

18- Porém entende a apelante que não é este o caso dos autos uma vez que não estamos perante qualquer norma supletiva.

19- Recorrendo-se ao que a doutrina refere a este respeito, designadamente o Prof. Antunes Varela, quando na sua obra “Noções Fundamentais de Direito Civil, Volume I, Nova Edição”, procede à distinção deste tipo de normas face outros tipos de normas, designadamente as qualificadas como imperativas, facilmente se percebe, como se detalhou e transcreveu nas alegações, que a norma em causa é claramente uma norma imperativa, distinta das normas denominadas facultativas de que a norma supletiva é um sub género. Na realidade a norma imperativa impõe uma determinada conduta, sendo que as facultativas nada ordenam, nem proíbem, concedendo (permitindo) apenas certa faculdade.

As normas facultativas podem revestir diversas variantes sendo uma delas as de normas supletivas que são “as que visam suprir a falta de manifestação da vontade das partes.” 20- Também o Prof. Dr. Oliveira Ascensão, in “O Direito – Introdução e Teoria Geral”, página 201 e seguintes, faz a distinção entre regras injuntivas e regras dispositivas, salientando-se que, conforme refere na citada obra na página 203, este autor prefere chamar injuntivas ao tipo de regras que frequentemente se chama de normas imperativas.

Refere ele que “Regras injuntivas são as que se aplicam haja ou não declaração de vontade dos sujeitos nesse sentido; dispositivas são as que têm entre os seus pressupostos uma determinada posição da vontade das partes quanto a essa aplicação.

Regras dispositivas são as que...

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