Acórdão nº 3855/05.9TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução07 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1.

S., SA, demandou D, LDA, pedindo que seja declarado resolvido o contrato dos autos por incumprimento da R., desde pelo menos 12.02.2004, sendo condenada a R. a pagar à A. a quantia de 14.564,90€, devida pelo incumprimento do contrato, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da resolução do contrato, vencidos no valor de 1.618,50€ e dos vincendos, até integral pagamento.

  1. Alega para tanto que prossegue a actividade antes desenvolvida pela sociedade incorporada C, SA, tendo esta celebrado com a R., em 21 de Abril de 1995, um contrato que teve a sua vigência nessa data, respeitante ao estabelecimentos denominado o “D” de que a R. era titular, e onde esta se dedicava à venda de bebidas ao público.

    Por força desse contrato, a R. obrigou-se a comprar a qualquer que fosse o fornecedor, para revenda, os produtos fabricados ou comercializados na C relacionados, não adquirindo, nem pondo à venda no mencionado estabelecimento produtos similares ao produto objecto do contrato, nem permitindo que terceiros o fizessem, nem fazendo publicidade aos mesmos, e em caso de trespasse ou cessão de exploração inserindo uma cláusula no contrato obrigando o trespassário ou cessionário, nos mesmos termos, obrigando-se, por sua vez a C a entregar-lhe a quantia de 1.460.000$00, acrescida de IVA, e ainda gratuitamente, 24 barris de cerveja por ano, à razão de 2 por mês.

    A C cumpriu o acordado, ficando estabelecido que o acordo vigoraria até que a R. adquirisse 100.000 litros dos produtos acordados, estimando-se que tal se verificasse no prazo de três anos.

    A R., contudo deixou, desde Setembro de 2003, de adquirir os produtos da C, e agora da A., passando a comercializar produtos similares aos contratados, comercializados por empresas concorrentes, e até essa data adquiriu apenas 68.396 litros, dos 100.000 litros que haviam sido contratados.

    A A. após prévia interpelação enviou à R., em Fevereiro de 2004, uma carta registada com aviso de recepção em que declarava resolvido o contrato.

  2. Citada veio a R. contestar, invocando a extemporaneidade da acção por caducidade dos contrato, mais alegando que só deixou de adquirir a cerveja fornecida em barril pela A. a partir de finais de Agosto de 2003, quando deixou de ter meios necessários para fornecer aos seus clientes cerveja a copo por causa de uma avaria do equipamento não resolvida por aquela, continuando a vender os restantes produtos da mesma, pedindo ainda a condenação da A. em multa e numa indemnização a pagar-lhe, que não deverá ser inferior à importância que a A. reclama de 32.366,00€, bem no pagamento dos encargos do processo, incluindo os honorários do advogado.

  3. A A. veio responder.

  4. Foi proferido despacho saneador, no qual se afastou a excepção da caducidade invocada.

  5. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada, declarando-se resolvido o contrato dos autos por incumprimento da R., desde 12 de Fevereiro de 2004, mais condenando a R. ao pagamento à A. da indemnização contratual penal prevista na cláusula 5ª, n.º 1, do contrato dos autos, no valor de 14.564,90€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados do dia 22 de Fevereiro de 2004, até integral pagamento, absolvendo a A. do pedido de condenação como litigante de má fé.

  6. Inconformada veio a R. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: · A sentença em recurso é nula, por não especificação dos fundamentos de direito, que justificam a decisão tomada, nos termos da alínea b), do artigo 668.º, do CPC · Ao não considerar que o prazo de vigência do contrato dos autos, celebrado em 21.04.2005 se manteve vigente após 21.04.2000, fez errada interpretação e aplicação do direito, aplicável, o Regulamento CEE n.º 1984/83, da Comissão, de 22.06.1984, em vigor à data da celebração do contrato, e mantido em vigor pelo Regulamento (CEE) n.º 2790/1999, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que o prorrogou até 31 de Maio de 2000, e ainda do artigo 5.º n.º 3, da Lei 18/2003, de 11 de Julho · A douta decisão violou ainda a lei, quando não conheceu da má fé da A, ao questionar o prazo de 5 anos de vigência máxima dos contratos, como o dos autos, de fornecimento em exclusivo de cerveja e outras bebidas, quando sustenta no caso em apreciação tese que abandonou no Processo n.º 04B4031, julgado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-01-2005, em que se suscita a mesma questão de direito, e onde à alegação da parte contraria de que o contrato o foi celebrado sem prazo, veio dizer que “os contratos deste tipo têm sempre prazo, e só por mero lapso foi omitido e que é o referido pela ré no art. 15° (cinco anos) ”.

    · A douta sentença ainda em erro grosseiro ao decidir que a rescisão do contrato ocorreu em 16 de Janeiro de 2004, desconsiderando que o contrato havia sido já resolvido pelas cartas da Ré de 17.11.2003, com fundamento no incumprimento manifesto e reiterado da A., ao não prestar a assistência técnica aos equipamentos de extracção de cerveja, como ficou provado na mesma sentença.

    · A douta sentença em crise, ao considerar, ao invés, que o contrato foi rescindido por um denominado assessor da autora, pela carta de 16 de Janeiro de 2004, desprovido de poderes para assumir tal acto, e sem fazer prova de que dispunha de procuração bastante, admitiu um não documento, e atribuiu-lhe um valor jurídico que ele não tem, por falta de legitimidade do autor da referida carta. Pelo que não tendo havido rescisão pelo A, a douta sentença padece de uma nulidade insuprível, por assentar num pressuposto inexistente, que fulmina de nulidade tudo o decidido.

    · A sentença em crise incorreu ainda em manifesto erro de facto e de direito, quando não considerou os fundamentos da rescisão contratual pela Apelante, fundamentos provados e reconhecidos na própria sentença como supra vai exposto.

    · Incorre ainda em erro grosseiro de julgamento, quando desatende o pedido de indemnização da Ré pelos prejuízos notórios que suportou com a perda de clientela e de negócio. Tal indemnização seria sempre devida mesmo que procedesse a rescisão do contrato dos autos pela A.

    · E quando, ao invés, condena a Apelante a pagar à apelada a indemnização prevista na cláusula 6.º do Contrato, quando era esta que se encontrava em claro incumprimento do contrato.

    · A interpretação que na douta sentença o Mmo. Juiz dá ao normativo do art. 812 do Código Civil é desconforme ao princípio constitucional da proporcionalidade.

    · Termos em que, o presente recurso merece provimento, devendo ser revogada a douta sentença.

    · Assim se fará a esperada JUSTIÇA 8. Nas contra-alegações a A. formulou as seguintes conclusões: ü Tal como decidiu – e bem – o tribunal a quo, a eventual caducidade do contrato objecto dos presentes autos já foi definitivamente julgada em sede de despacho saneador, pelo que se encontra esgotado o poder jurisdicional relativamente a esta matéria.

    ü Mas mesmo que assim não se entenda – no que não se concede mas refere por mero dever de patrocínio – sempre se dirá que, contrariamente ao que a Apelante pretende fazer crer, o regulamento CEE n.º 1984/83 da Comissão de 1983.06.22 não é aplicável aos presentes autos.

    ü Dispõe a cláusula 6.ª que o contrato é “válido até à compra” pela Apelante de “100.000 litros de cerveja e de refrigerantes, que se estima serem consumidos durante 3 anos a contar da data da sua assinatura” (negrito e sublinhado nosso) (cfr. documento n.º 2 junto com a p.i.), pelo que o contrato celebrado entre a Apelante e a Apelada só terminaria os seus efeitos caso aquela tivesse adquirido toda a quantidade nele prevista.

    ü O regulamento CEE n.º 1984/83 da Comissão de 1983.06.22 aplica-se apenas aos contratos que estivessem sob a égide do Direito Comunitário da Concorrência, o que não é o caso do contrato objecto dos presentes autos.

    ü Na verdade, como se demonstrou em sede de réplica, o contrato aqui em causa não tinha a virtualidade, quer pela sua natureza, quer pelo volume de negócios envolvidos, de afectar o mercado entre os Estados membros da União Europeia, restringindo-se a sua influência ao mercado nacional.

    ü O contrato dos autos, bem como todos os outros com teor semelhante que a Apelada celebrou com pontos de venda do sector “H... – Hotéis, Restaurantes e Cafés” – como é o da Apelante -, não se subordinam à aplicação da Lei 18/2003, de 11 de Junho.

    ü Com efeito, para que esses acordos ou práticas se subsumam às imposições do citado diploma legal, têm que ter por objecto ou por efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência em todo, ou em parte, do mercado nacional da cerveja.

    ü E, como já foi decidido pelo Conselho da Concorrência (cfr. documento número 1, junto com a réplica), os contratos com o tipo dos autos, celebrados pela Apelada, atento o pouco peso que têm no mercado nacional de cerveja, não são passíveis de afectar, de forma relevante, a concorrência desse mercado.

    ü A este respeito, cumpre referir que a junção de um novo documento pela Apelante em sede de recurso é extemporânea e inadmissível, porquanto não se subsume nas situações previstas nos artigos 706.º e 524.º do Código de Processo Civil.

    ü Nos termos do disposto no artigo 523.º, n.º 1 do C.P.C., era à Apelante que competia o ónus de trazer aos autos a documentação ora junta, o que, podendo, não fez em sede própria – na contestação ou até ao encerramento da discussão em primeira instância.

    ü À cautela, a Apelada, ao abrigo do artigo 544.º do C.P.C., impugna o teor do aludido documento, porquanto desconhece, nem tem que conhecer, a autoria do mesmo, bem como se a informação nele contida corresponde à realidade.

    ü Vem expressamente referido na sentença que “Estamos assim perante um contrato de fornecimento de execução continuada, em que as partes se obrigavam a proceder a sucessivas compras e vendas de determinados produtos aí identificados, sujeitos a...

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