Acórdão nº 2924/06.2TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução08 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A, (…), intentou a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, contra B, S. A., (...), pedindo que o seu despedimento seja considerado ilícito e a ré condenada a reintegrá-lo na categoria inerente às funções que desempenhava e, ainda, a pagar-lhe a quantia de € 2.500,00 a título de danos de natureza não patrimonial e, bem assim, todas as retribuições que deixou de auferir desde a data de despedimento até à data da sentença; as férias, subsídios de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato e diferenças salariais, tudo acrescido dos respectivos juros de mora.

Para o efeito alegou que celebrou com a ré um Protocolo de Estágio Profissional em 15.04.2004 com a duração de 15.04.2004 a 14.04.2005, após aquela data e até 14.04.2006 continuou a executar a sua prestação de trabalho nas instalações propriedade da ré, com materiais e utensílios fornecidos por esta, sujeito às suas orientações e ordens, e ao cumprimento de um horário, continuando a receber da ré o mesmo montante que anteriormente recebia pela actividade que prestava; porém, no dia 14.04.2006 a ré impediu-o de continuar a exercer o seu trabalho, o que se consubstancia num despedimento ilícito, posto que passou a vigorar um verdadeiro contrato de trabalho que uniu ambas as partes de 15.04.2005 a 14.04.2006.

Na contestação, a ré impugna a matéria alegada pelo autor, sustentando que a execução do Protocolo de Estágio Profissional, que teve de facto início em 15.04.2004, não cessou em 14.04.2005, antes se renovou por mais um ano, por vontade das partes, renovação que não foi reduzida a escrito porque não carecia de o ser.

Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julga-se improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, absolve-se a ré B, S.A. dos pedidos formulados pelo autor A.” O autor, inconformado, interpôs recurso, tendo para o efeito formulado as a seguir transcritas, Conclusões: (...) Na contra-alegações a ré pugnou pela confirmação do decidido O Exmº Procurador-geral-adjunto deu parecer a fls. 407,Vº Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir I – Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, a questão a suscitada é a de saber se entre o autor e a ré vigorou um contrato de trabalho entre 15.04.2005 e 14.04.2006, após a um período de estágio profissional de um ano.

  1. Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: 1. A ré é uma empresa cuja actividade se consubstancia na gestão, exploração e desenvolvimento dos aeroportos de Lisboa (Portela), Porto (Francisco Sá Carneiro), Faro, Ponta Delgada (João Paulo II), Santa Maria, Horta e Flores.

    1. O autor concluiu, em 11 de Fevereiro de 2003, a licenciatura em Engenharia Civil, junto do Instituto Superior Técnico.

    2. Em 19 de Fevereiro de 2004, o autor dirigiu à Direcção de Infra-estruturas Aeronáuticas da ré uma carta com o seguinte teor: Tendo terminado a minha licenciatura recentemente, venho solicitar, por este meio, a V. Exa. que me proporcione a possibilidade de realizar um estágio profissional na área de Engenharia Civil, o qual terá como objectivo a minha inscrição na Ordem dos Engenheiros (...)».

    3. Em 15 de Abril de 2004, autor e ré outorgaram um escrito particular que denominaram de "Protocolo de Estágio Profissional", nos termos do qual a ré, através da sua Direcção de Infra-estruturas Aeronáuticas, possibilitou ao autor a realização de «um estágio profissional, na área de Engenharia Civil» por um período de doze meses, entre «15/04/2004 a 14/04/2005, obedecendo a um programa previamente elaborado de acordo com as necessidades manifestadas ao Coordenador do estágio, C, pelo estagiário» e do qual constam, de relevantes, as seguintes cláusulas: «5ª Obrigatoriedade de apresentação de relatório: Concluindo o período de estágio deverá o Estagiário elaborar um relatório e entregá-lo ao respectivo Coordenador no prazo máximo de 30 dias; O relatório e a informação de estágio serão entregues na DRH/SRT após terem sido visados pelo Director de Área em que decorreu o estágio.

    4. a Logo que concluído o estágio, com aproveitamento, poderá ser emitido um Certificado comprovativo, desde que solicitado pelo Estagiário.

    5. a De acordo com o teor das cláusulas anteriores, a Empresa declara e tal é aceite pelo Estagiário que da concessão do estágio não resulta qualquer relação de tipo laboral com a Empresa, nem existe qualquer obrigação por parte desta de admiti-lo no seu quadro de pessoal.» 5. As actividades a desenvolver por parte do autor ao serviço da ré, no âmbito do referido Protocolo de Estágio Profissional, consistiam, conforme o "Parecer do Patrono" relativo ao "Programa de Estágio" do "Estágio Formal" do autor, subscrito em 19 de Julho de 2004 pelo "Patrono do Estágio Formal", Eng.º D, «genericamente» nas «atribuídas à Fiscalização e correspondentes à incumbência para...

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